SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 95 de 25/07/2008

Legislação correlata - Lei 5164 de 26/08/2013

Legislação correlata - Instrução 1075 de 29/12/2014

Legislação correlata - Ordem de Serviço 16 de 25/03/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 22 de 08/06/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 13 de 18/06/2015

Legislação correlata - Instrução 954 de 28/12/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 2 de 28/01/2016

Legislação correlata - Lei 5627 de 15/03/2016

Legislação correlata - Ordem de Serviço 34 de 31/05/2016

Legislação correlata - Instrução 1209 de 23/12/2016

Legislação correlata - Ordem de Serviço 04 de 01/01/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 01 de 02/01/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 03 de 12/01/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 07 de 20/01/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 03 de 27/01/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 40 de 09/05/2017

Legislação correlata - Instrução 1039 de 26/12/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 04 de 08/01/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 4 de 09/01/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 18/01/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 8 de 19/01/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 15 de 14/02/2018

Legislação correlata - Resolução 248 de 26/02/2018

Legislação correlata - Instrução 75 de 15/03/2018

Legislação correlata - Ato Declaratório 6 de 24/07/2018

Legislação correlata - Lei Complementar 940 de 12/01/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 82 de 25/07/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 13 de 28/02/2019

Legislação correlata - Lei 6352 de 07/08/2019

Legislação correlata - Portaria 388 de 20/12/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 2 de 06/01/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 4 de 16/01/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 13/01/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 3 de 28/01/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 4 de 14/01/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 6 de 17/01/2020

Legislação correlata - Portaria 19 de 13/02/2020

Legislação correlata - Decreto 40575 de 30/03/2020

Legislação Correlata - Lei 6637 de 20/07/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 3 de 02/09/2020

Legislação Correlata - Lei 5695 de 03/08/2016

Legislação Correlata - Lei 5795 de 27/12/2016

Legislação Correlata - Lei 5514 de 03/08/2015

Legislação Correlata - Lei 5389 de 13/08/2014

Legislação Correlata - Lei 3448 de 30/09/2004

Legislação Correlata - Lei 6945 de 14/09/1981

Legislação Correlata - Portaria 63 de 05/05/2021

Legislação Correlata - Decreto 42072 de 06/05/2021

Legislação Correlata - Decreto 42073 de 06/05/2021

Legislação Correlata - Lei 5434 de 23/12/2014

Legislação Correlata - Lei 4895 de 26/07/2012

Legislação Correlata - Lei 4614 de 12/08/2011

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 5 de 11/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 3 de 06/08/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 23 de 12/08/2021

Legislação Correlata - Portaria 342 de 24/12/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 05/01/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 6 de 03/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 73 de 19/12/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 06/01/2023

Legislação Correlata - Portaria 30 de 28/03/2023

Legislação Correlata - Decreto 44569 de 26/05/2023

Legislação Correlata - Portaria 451 de 09/11/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 68 de 26/12/2023

Legislação Correlata - Portaria 440 de 18/12/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 3 de 18/01/2024

Legislação Correlata - Resolução 339 de 29/02/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 42 de 15/10/2002

Legislação Correlata - Instrução Normativa 3 de 23/05/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 44 de 28/12/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 44 de 28/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 57 de 21/06/2024

Legislação Correlata - Resolução 347 de 28/06/2024

Legislação Correlata - Lei 7549 de 30/07/2024

LEI COMPLEMENTAR N° 435, DE 27 DE DEZEMBRO 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Legislação correlata - Ordem de Serviço 7 de 03/03/2015) (Legislação Correlata - Lei Complementar 772 de 17/07/2008) (Legislação correlata - Lei Complementar 904 de 28/12/2015)

§ 1° A atualização prevista neste artigo será efetuada no dia 1° de janeiro de cada ano, considerando a variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.

§ 2° O Secretário de Fazenda e Planejamento divulgará a variação acumulada do INPC prevista no parágrafo anterior.

§ 3° Incluem-se na atualização prevista neste artigo os valores expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF - e em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - convertidos para moeda corrente nacional à época da extinção destas Unidades, e atualizados na forma da Legislação vigente.

§ 4° Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.

§ 5° Excepcionalmente, no dia 1° do mês de janeiro de 2002, a atualização de valores prevista neste artigo deverá ser calculada considerando a variação acumulada do INPC no período que compreende o mês de setembro de 2000 até o mês de novembro de 2001.

Art. 2° Sobre os tributos da competência do Distrito Federal, vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária, incidirá:

Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018) (Legislação correlata - Lei 6435 de 20/12/2019)

I - atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

II - multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

III - juros de Mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

§ 1° No primeiro dia útil de cada mês o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará o valor do INPC para aquele mês de referência de cálculo, que deverá refletir a variação do INPC do segundo mês anterior ao de referência do cálculo.

§ 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

§ 2° Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice oficial de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.

§ 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

§ 3° A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento.

§ 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de cinco por cento será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

§ 5° Aplicar-se-á a atualização prevista no inciso I deste artigo para as hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos, a partir do mês do pagamento indevido, ou a maior, até o segundo mês anterior ao da publicação da decisão administrativa concedente do direito de restituição ou compensação. (Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 05/05/2017) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

§ 6° A Atualização prevista no parágrafo anterior somente se aplica às hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos formalizadas em processo administrativo próprio. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

Art. 3° Aplicar-se-á a todos os débitos de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal, parcelados ou não, as regras de atualização e multa moratória previstas nos incisos I e III do art. 2°, desta Lei complementar.

Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente a partir do dia 1° de janeiro de 2002.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 394, de 28 de julho de 2001 e a Lei Complementar n° 012, de 22 de junho de 1996.

Brasília, 27 de dezembro de 2001

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 28/12/2001

Legislação Correlata - Portaria 419 de 28/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 419 de 28/12/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 28/12/2001 p. 6, col. 1