SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 03, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 (*)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PARK WAY DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso L, do artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e para atendimento ao que consta do parágrafo 1º, do artigo 2º, do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995 e suas alterações, resolve:

Art. 1° Atualizar os valores de preços públicos indicados no ANEXO I correspondentes à utilização de áreas públicas, no âmbito da Região Administrativa do Park Way, referentes ao ano de 2025, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços, nos termos da Lei Distrital nº 1.118, de 21 de junho de 1996, do disposto no Decreto nº 30.734, de 27 de agosto de 2009, da Lei Complementar n°435, de 27 de dezembro 2001, e da Portaria nº 993, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 2º Corrigir os valores de preços públicos conforme variação acumulada com base no INPC de 4,84% (quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ABDON LUIZ DE SOUSA DE BARROS

Espaço ocupado em áreas públicas com finalidades comerciais ou prestação de serviços por:

UNIDADE M² (metro quadrado)

VALOR EM REAL DO PREÇO PÚBLICO

 

 

DIÁRIO

MENSAL

ANUAL

a) Comércio estabelecido Com cobertura (toldos, marquises, telhados e similares)

1,09

32,71

392,52

b) Comércio estabelecido sem cobertura

0,43

12,90

154,74

Estacionamento cercado sem cobrança de ingressos ou qualquer preço

0,05

1,60

19,25

Canteiros de obras, parques de diversões, circos e similares

0,10

3,15

37,74

Feiras Permanentes

*

*

*

Feiras Livres e similares

*

*

*

Banca em mercado

0,75

22,65

271,75

Placa, Painel Publicitário e similares

**

**

**

Comércio ou serviços ambulante em veículos motorizados ou não.

 

 

 

a) Quiosques, trailer e similares

***

***

***

b) Comercio ou serviço ambulante Balcões, carrinhos, tabuleiros, bancas e similares.

unidade

2,09

62,59

751,07

c) Caminhões

unidade

10,39

311,69

3740,27

Food Trucks

****

****

****

Avanços de postos de serviços (PA G / P L L )

0,10

3,15

37,74

Abrigo de táxi

*****

*****

*****

Áreas efetivamente utilizadas com as instalações e equipamentos que concorram para a realização de eventos com finalidade comercial

1,07

32,08

384,97

Outras finalidades

0,81

24,22

290,62

* Observar dispositivos da Portaria nº 01, de 03 de janeiro de 2025. Fundamentos fixados nos arts. 21 ao 23 do Decreto nº 38.554 de 16 de outubro de 2017.

** Observar dispositivos da Portaria nº 03, de 03 de janeiro de 2025. Fundamentos fixados na Lei nº 3.036/2002.

*** Observar dispositivos da Portaria nº 02, de 03 de janeiro de 2025. Fundamentos fixados nos arts. 21 ao 23 do Decreto nº 38.554 de 16 de outubro de 2017.

**** Observar dispositivos da Portaria nº 04, de 03 de janeiro de 2025. Fundamento no decreto 37.874 de 21 de dezembro de 2016.

***** Os pontos de táxi e estacionamentos são livres e gratuitos, de acordo com o Artigo nº 31 1º da Lei nº 5.323 de 17/03/2014.

___________________

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção na original, publicada no DODF nº 14, de 21 de janeiro de 2025, páginas 4 e 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/2025 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2025 p. 19, col. 2