SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 83, DE 22 DE ABRIL DE 2025

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 88 de 07/05/2025)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 42, inciso XLVIII, do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, o qual aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O regulamento de utilização de quadras de esportes, quadras de areia, quadras poliesportivas e campos sintéticos de futebol, sob gestão da Administração Regional do Plano Piloto – DF, passa a vigorar nos termos desta Ordem de Serviço:

Parágrafo único. Considera-se:

I - Escola: instituição de ensino fundamental, médio e superior, pública ou privada;

II - Quadra de Esporte: estrutura física sem cobertura, com iluminação artificial, cercada ou não por alambrado, com pintura de piso específica de uma modalidade desportiva, contendo traves de gol e/ou postes para rede e tabelas para cestas;

III – Quadra de Areia: estrutura com ou sem cobertura, com iluminação artificial, cercada ou não por alambrado, com piso de areia, contendo postes para rede;

IV - Quadras Poliesportivas: estrutura física sem cobertura, com iluminação artificial, cercada ou não por alambrado, com pintura de piso para várias modalidades desportivas, contendo postes para redes e tabelas de cestas;

V - Campo Sintético de Futebol: estrutura física sem cobertura, com iluminação artificial, cercada por alambrado, possuindo ou não vestiário e banheiro, contendo traves de gol e piso em grama sintética, específica para a prática de futebol.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º Os campos sintéticos e as quadras de esportes, de areia e poliesportivas têm como objetivos atender à comunidade nos seguintes aspectos:

I - Prática de esportes, em suas várias modalidades;

II - Realização de competições esportivas de âmbito local, nacional e internacional;

III - Atendimento às escolas públicas e particulares; e

IV - Realização de atividades de cunho artístico, cívico, cultural, de recreação e lazer para a comunidade.

CAPÍTULO II

DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS

Art. 3º Os campos sintéticos e as quadras de esportes, de areia e poliesportivas sob gestão da Administração Regional do Plano Piloto estão vinculadas à Gerência de Esporte e Lazer – GEEL/DIART/CODES.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS

Art. 4º Caberá à Administração Regional, por intermédio da Gerência de Esportes e Lazer – GEEL/DIART:

I - Zelar pelo cumprimento deste regulamento e da legislação aplicável;

II - Elaborar programação para o uso do espaço físico, priorizando a prática de atividades esportivas.

Art. 5º Em caso de eventualidades oficiais, a Administração Regional poderá requerer a utilização dos espaços, com aviso prévio aos usuários.

Art. 6º O planejamento e a programação de utilização dos espaços esportivos serão propostos e validados pela Gerência de Esportes e Lazer – GEEL/DIART/CODES.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS QUADRAS DE ESPORTES, AREIAS E POLIESPORTIVAS

Art. 7º Os campos sintéticos e as quadras de esportes, de areia e poliesportivas funcionarão das 08h às 22h, para atendimento à comunidade, podendo ser alterado em eventos especiais mediante necessidade justificada.

Art. 8º A utilização obedecerá à seguinte distribuição de horários:

§ 1º Das 8h às 20h, nos dias úteis, os campos sintéticos e as quadras de esportes, de areia e poliesportivas serão destinados a atividades escolares, escolinhas de variadas modalidades e por entidades desportivas paraolímpicas, prioritariamente, com ou sem fins lucrativos, devidamente registradas e com personalidade jurídica.

§ 2º Não estando os campos sintéticos e as quadras de esportes, de areia e poliesportivas ocupados pelas atividades descritas no § 1º, serão de livre uso pela comunidade no período descrito.

§ 3º A entidade enquadrada nos parágrafos anteriores terá autorização de utilização do espaço por até 06 meses, podendo ser prorrogada por igual período.

§ 4º Das 20h às 22h, os campos sintéticos e as quadras de esportes, de areia e poliesportivas estarão disponíveis para uso gratuito e exclusivo da comunidade.

§ 5º Entidades de cunho cultural e esportivo, mediante apresentação da documentação comprobatória constante no artigo 13º, poderão agendar horários, respeitando o calendário de utilização previamente estabelecido para o espaço.

§ 6º Aos sábados, domingos e feriados, os horários ficarão em aberto para utilização pela comunidade, mediante reserva prévia, na Gerência de Esportes e Lazer – GEEL, desde que o espaço não esteja destinado à realização de evento cultural e desportivo previamente agendado e autorizado.

§ 7º Em caso de conflito de horário, o primeiro requerente terá prioridade, cabendo à Gerência de Esportes e Lazer – GEEL sugerir ao segundo requerente outra opção de horário.

I - O pedido de renovação de horário de utilização deve ser realizado no mesmo número do processo SEI gerado no protocolo da Administração Regional;

II - Em caso de horário vago de utilização não abrangido pelos § § 1º e 2º deste artigo, a pessoa física ou jurídica poderá requerer junto à Gerência de Esporte e Lazer – GEEL autorização precária de utilização do espaço esportivo, por meio de requerimento no protocolo da Administração do Plano Piloto;

III - Solicitações em horários especiais para utilização dos campos sintéticos e das quadras de esportes, de areia e poliesportivas fora do horário estipulado nesta Ordem de Serviço serão analisadas pela Administração Regional do Plano Piloto.

CAPÍTULO V

DOS HORÁRIOS ESPECIAIS DE UTILIZAÇÃO

Art. 9º Para agendamento de horário especial, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar a documentação expressa no art. 13.

§ 1º Os horários poderão ser alterados para eventos especiais, mediante necessidade justificada.

§ 2º Ficará a cargo da Gerência de Esportes e Lazer – GEEL, em parceria com a pessoa física ou jurídica demandante de horário especial, afixar em local visível, na quadra de esporte, os horários pré-agendados.

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CAMPOS SINTÉTICOS DE FUTEBOL

Art. 10. Os campos sintéticos possuem horário de funcionamento pré-estabelecido no art. 8º, sendo espaços de franca utilização pela comunidade, podendo ter horário especial, previstos no capítulo V, para a utilização por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 11. Os campos sintéticos terão seu planejamento e programação de utilização estabelecida pela Gerência de Esportes e Lazer – GEEL da Administração Regional do Plano Piloto.

Art. 12. O interessado deverá celebrar termo de compromisso de responsabilidade pela utilização do campo sintético.

CAPÍTULO VII

DOS DOCUMENTOS PARA AGENDAMENTO

Art. 13. A autorização para a ocupação dos campos sintéticos e das quadras de esportes, de areia e poliesportivas sob a gestão da Administração Regional do Plano Piloto, para pessoa física ou jurídica, dar-se-á a título precário, mediante requerimento padrão a ser protocolado na Administração Regional do Plano Piloto, acompanhado da seguinte documentação:

a) RG, CPF ou CNPJ;

b) Comprovante de endereço;

c) E-mail e telefone de contato;

d) Indicação do espaço esportivo a ser utilizado;

e) Dia da semana de utilização;

f) Horário de utilização;

g) Estatuto;

h) Contrato Social de pessoa jurídica;

i) Ata de Deliberação sobre responsabilidade da entidade ou associação;

j) Certidão Negativa de Débitos para com o Distrito Federal, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

k) Comprovante de Pagamento de Preço Público devido;

l) Justificativa de utilização com apresentação do projeto e plano de trabalho especificando as modalidades desportivas;

m) Lista de alunos e/ou participantes das atividades esportivas ou cultural;

n) Indicação do espaço esportivo a ser utilizado.

Art. 14. As quadras residenciais, onde houver prefeituras, serão previamente informadas sobre a programação dos campos sintéticos e das quadras de esportes, de areia e poliesportivas sob a gestão da Administração Regional do Plano Piloto.

CAPÍTULO VIII

DO PREÇO PÚBLICO PARA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

Art. 15. O preço público será pago conforme estabelecido pela Administração Regional do Plano Piloto, com base no Anexo I da Tabela de Preços para Utilização de Espaços dessa RA-PP.

Art. 16. O cadastro dos ocupantes e/ou autorizatários, bem como o lançamento dos preços públicos devidos, deve ser realizado pelos órgãos competentes, exclusivamente, por meio do Sistema Integrado de Demandas e Arrecadação Fiscal (SIDAF) disponibilizado pela DF Legal, sem prejuízo da posterior migração dos créditos para o Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, nos termos do Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.

Parágrafo único. O preço público será recolhido por meio do Documento de Arrecadação Único – DAR, emitido pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal, por meio de código de receita específico, destinado à arrecadação de preço público decorrente da ocupação, a título precário, dos campos sintéticos e das quadras de esportes, de areia e poliesportivas, conforme disposto nos artigos 6º, 7º e 8º do Decreto nº 46.003, de 11 de julho de 2024.

Art. 17. O pagamento do preço público é obrigatório e devido pelo período da ocupação, independentemente de sua regularidade, e não assegura ao ocupante a regularização da ocupação ou a emissão da Autorização.

§ 1º Os débitos vencidos relativos ao preço público, decorrentes de ocupação anterior à autorizada, poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, obedecendo ao disposto neste Decreto e na Lei Complementar nº 833/2011.

§ 2º Constatado o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas, será promovida a abertura de procedimento administrativo para a revogação da autorização concedida e aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, cumulativamente.

§ 3º Na utilização por prazo inferior a 01 (um) dia, o pagamento será cobrado 1/24 (um vinte e quatro avos), quantas forem as horas autorizadas.

§ 4º Em se tratando de ocupação de atividade continuada, o preço público será recolhido mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as demais até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Art. 18. Os valores descritos no Anexo I da Tabela de Preços para Utilização de Espaços na Região Administrativa do Plano Piloto têm por base o disposto no Decreto nº 14.758, de 01 de junho de 1993, e suas alterações.

Art. 19. A correção dos valores de preço público será feita com base no INPC divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Resolução nº 387, de 18 de setembro de 2024.

Art. 20. O descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso acarretará juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.

Art. 21. Para isenção de pagamento de preço público, seguirá o disposto no Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Fica expressamente proibido:

I - A utilização de materiais ou equipamentos que danifiquem o piso e a pintura do local ou que coloquem em risco a integridade das pessoas, tais como: skates, patins, rolimã, perna de pau, bicicletas ou qualquer tipo de material que possa danificar ou manchar o piso da quadra esportiva/poliesportiva/campo sintético;

II - Guardar qualquer tipo de material particular;

III - Pessoas portando animais nas dependências das quadras esportivas, poliesportivas e campos sintéticos, com exceção de cães-guia, conforme a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005;

IV - A utilização de caixas de som, exceto quando autorizado e especificado na autorização;

V - A publicidade e venda de cigarros e bebidas alcoólicas.

Art. 23. A Administração Regional não fornecerá nenhum tipo de material mobiliário ou aparelhagens de som necessárias à realização de qualquer evento.

Art. 24. A Autorizatária é responsável, total e exclusivamente, pela segurança durante o período de realização de eventos, atividades esportivas e/ou culturais.

Parágrafo único. A Administração do Plano Piloto não se responsabilizará por ocorrências de furtos ou roubos de nenhuma espécie nas áreas internas e externas do bem público utilizado, durante o período de vigência da Autorização de Uso.

Art. 25. Fica expressamente proibida a instalação de qualquer tipo de estrutura, como banners, placas, faixas ou outros materiais publicitários ou decorativos, nas dependências das quadras esportivas, áreas poliesportivas e campos sintéticos.

Art. 26. Serão efetuadas vistorias pré e pós-evento ou atividades esportivas e/ou culturais pela Gerência de Esportes e Lazer – GEEL, na presença do interessado, para verificação do estado de conservação do ginásio, cabendo ao responsável pelo evento, atividade esportiva e/ou cultural reparar eventuais danos ou prejuízos.

§ 1º Os relatórios de vistorias, sempre que possível, serão emitidos logo após a realização da mesma.

§ 2º O responsável pelo evento fica obrigado a entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu e limpo.

§ 3º Caso sejam constatados danos ou avarias, o ocupante terá o prazo de três dias úteis para promover, às suas expensas, os reparos necessários.

§ 4º Não realizados os reparos de que trata o item anterior, o ocupante responderá judicialmente pelos danos causados.

Art. 27. É permitido o livre acesso dos servidores públicos devidamente identificados e a serviço da Administração Regional do Plano Piloto nos campos sintéticos e nas quadras de esportes, de areia e poliesportivas que se encontrem sob autorização de uso.

Art. 28. Os casos não previstos no Decreto nº 14.758/93 e nesta Ordem de Serviço serão solucionados pelo administrador da Administração Regional do Plano Piloto.

Art. 29. As informações das pessoas físicas e jurídicas comporão o banco de dados de cadastro de usuários dos espaços esportivos, a ser atualizado pela Gerência de Esportes e Lazer – GEEL, em atendimento às atribuições regimentais da Administração Regional do Plano Piloto, conforme o Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017.

Art. 30. Nos casos em que a ocupação demandar licença para eventos, deverá ser observada a Lei nº 7.541, de 09 de julho de 2024, e o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.

Art. 31. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revoga-se a Ordem de Serviço nº 61, de 1º de março de 2024, na sua totalidade.

BRUNO JOSÉ BANDIM OLIMPIO

ANEXO I - 2025

ESPAÇOS

ATIVIDADES

TIPO DE OCUPAÇÃO

VALOR HORA

VALOR DIA

Quadras de Esporte, Areia, Poliesportiva e Campos Sintéticos

Esportiva

 

 

Privado

R$ 10,84

R$ 260,15

Parceria GDF

R$ 4,34

R$ 104,04

Cultural ou Educacional

 

 

Privado

R$ 10,34

R$ 260,15

Parceria GDF

R$ 4,34

R$ 104,04

Artística ou show

 

 

 

Privado

R$ 10,84

R$ 260,15

Parceria GDF

ISENTO

ISENTO

Apoio do GDF

R$ 4,34

R$ 104,04

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO SEI Nº _____-________/______-____

Documento SEI/GDF nº ____________.

Pelo presente Termo, (nome) _________________, portador (a) do CPF/CNPJ nº ___________________ e do RG nº _________________, residente e domiciliado à ________________________________, (qualificação do compromissário), de um lado e de outro, o Distrito Federal, representado pelo (a). Administrador (a) Regional do Plano Piloto, na forma do art. 1º do Decreto nº 14.758, de 01/06/93 e suas alterações, firmam o seguinte compromisso:

1. Este Termo tem por objetivo a ocupação pelo compromissário do próprio ___________________ (nome e localização), com base no § 4º do art. 3º do Decreto nº 14.758/93.

2. O prazo da Ocupação será de ________________________ (número de dias ou horas), contados a partir assinatura do Termo de Compromisso.

3. O preço público de Ocupação equivale a R$_______ (valor por extenso), na forma do Anexo I ou II do Decreto nº 14.758/93, republicado pela Ordem de Serviço nº ____, de ___ de _______________ de _______.

4. No ato da assinatura deste Termo, o compromissário deverá apresentar à Administração Regional o comprovante de recolhimento do Preço Público.

5. O compromissário deverá responsabilizar-se pelos danos que venham a ocorrer ao patrimônio ou próprio utilizado, devendo o mesmo ser entregue nas condições que foi cedido.

6. Em caso de utilização do próprio para evento, o mesmo deve seguir os procedimentos para obtenção de Licença Eventual, conforme dispostos na Lei nº 7.541, de 09/07/2024, de 24/12/13 e Decreto nº 35.816, de 16/09/14.

7. Havendo decoração ambiental, essa ocorrerá por conta do compromissário, não lhe cabendo direito a ressarcimento ou indenização de qualquer espécie por parte do Distrito Federal.

8. É vedado ao compromissário modificar a destinação autorizada para ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, sublocá-lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.

9. Pelo descumprimento de qualquer das obrigações assumidas fica o compromissário obrigado no pagamento de (dez) vezes o valor do Preço Público a título de multa, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e cominações legais. Brasília/DF.

Brasília/DF, _______ de _______________ de 20____.

Assinatura do (a) Requerente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 25/04/2025 p. 2, col. 1