SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 04, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE VICENTE PIRES DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e tendo em vista o disposto no §1°, do artigo 2°, do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro 1995, resolve:

Art. 1º Corrigir os valores de preços públicos com base na variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor de 3,85% (Índice acumulado), de acordo com a Portaria 993 de 19 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Os preços públicos foram calculados com base no Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, alterado pelos Decretos nº 19.265, de 26 de maio de 1998 e nº 25.792, de 02 de maio de 2005, com os coeficientes transformados em reais, atualizados nos termos do parágrafo único, do artigo 1° da Lei n° 1.118, de 21 de junho de 1996 e artigo 1°, da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL LUIZ RAMALHO DE SANTANA

TABELA DE PREÇO PÚBLICO 2025 - RA-VP

ESPAÇO OCUPADOS EM ÁREAS PÚBLICAS COM FINALIDADES COMERCIAIS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO POR:

 

UNIDADE

M² (Por metro quadrado)

 

VALORES EM REAIS PREÇO PÚBLICO

(R$)

DIA

MÊS

ANO

Comércio estabelecido:

a) Com cobertura.

b) Sem cobertura.

 

 

0,39

0,19

 

11,70

5,70

 

140,40

68,40

Estabelecimento cercado sem cobranças de ingresso ou qualquer preço.

 

 

0,03

0,93

11,16

Canteiros de obras, parques de diversões, Circos, exposições e similares.

0,04

1,25

15,09

Área efetivamente utilizada por estabelecimento de ensino (coberta ou não).

0,04

1,25

15,09

(*) Feiras permanentes – Portaria nº 7 CACI de 18/02/2019.

*

*

*

(*) Feira livres e similares – Portaria nº 7 CACI de 18/02/2019.

*

*

*

Banca em mercado.

0,32

9,75

117,00

Placa, painel publicitário, Outdoors e similares Vide Lei nº 3.035, de 18/07/2002.

*

*

*

Comércio ou serviço ambulante em veículos Motorizados ou não:

a) Balcões, carrinhos, tabuleiros bancas e similares.

 

b) Caminhões.

 

Unidade

 

Unidade

*

 

0,91

 

4,56

*

 

27,36

 

136,81

*

 

328,35

 

1.641,79

Avanço de Postos de serviço (PAG/PLL).

0,04

1,25

15,09

Abrigo de táxi – Lei 5.323 de 17/03/2014

*

*

*

Áreas pertencentes a esta RA-XXX ( com a participação ou apoio do GDF).

ISENTO

ISENTO

ISENTO

Áreas efetivamente utilizadas com as instalações e equipamentos que concorram para desenvolvimento de eventos com finalidade comercial.

0,45

13,52

162,29

Área efetivamente utilizada por estabelecimento Particular de ensino (coberta ou não).

0,04

1,25

15,09

Outras finalidades.

0,29

8,80

105,67

* Observar dispositivos da Lei nº 3.035/2002, Decreto nº 28.134/2007 e Lei nº 3.036/2002.

** Observar a Lei nº 4.357/2008 e os Decretos nº 30.648/2009 e 38.555/2017.

*** Observar a Lei nº 5.323/2014. Obs.: Os pontos de táxi e estacionamentos são livres e gratuitos, de acordo com o Inciso 1º do Artigo 31 da Lei nº 5.323, de 17/03/2014.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/2025 p. 42, col. 2