SINJ-DF

PORTARIA Nº 44, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Atualiza o valor do preço público para a utilização dos espaços internos dos bens públicos sob a gestão da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 34.195, de 06 de março de 2013, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º Atualizar o valor do preço público dos espaços internos dos bens públicos geridos pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a serem cobrados mensalmente das entidades sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O preço público foi corrigido nos termos do art. 3º, da Portaria nº 63, de 05 de maio de 2021, publicada no DODF nº 84, de 06 de maio de 2021, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, relativo ao período de 05/2021 a 02/2025 que é de 25,71%.

Art. 2º O preço público correspondente à utilização dos bens públicos fica estabelecido no valor de R$15,22 (quinze reais e vinte e dois centavos) por metro quadrado (m2), compreendendo exclusivamente os ambientes internos das áreas edificadas sob a gestão da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

Art. 3º O valor do preço público estabelecido nesta Portaria será atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em conformidade com o art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 4º As entidades deverão pagar as despesas relativas à manutenção, conservação, limpeza, energia elétrica, água, esgoto e outras, proporcionalmente à área útil ocupada.

Art. 5º Compete à Secretária de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal autorizar, permitir ou conceder, a requerimento das entidades mencionadas no art. 1º, isenção ou redução do preço público, caso reconheça, justificadamente, a existência de relevante interesse público na utilização dos bens públicos.

§ 1º No ato do requerimento, a entidade deverá solicitar a isenção ou redução do preço público e, fundamentadamente, demonstrar o relevante interesse público em decorrência da utilização do bem público, instruindo os autos com os documentos pertinentes.

§ 2º A redução do preço público não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no art. 2º desta Portaria.

Art. 6º Revogam-se a Portaria nº 63, de 05 de maio de 2021.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JUNQUEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 22/04/2025 p. 13, col. 1