SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2026

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SOBRADINHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no Artigo 42 do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094 de 28 de março de 2017, considerando o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º, do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, a Ordem de Serviço - SUCAR, de 26 de maio de 1998 e o Parecer nº 72/2008-PROCAD/PGDF, resolve:

Art. 1º Atualizar os valores de preços públicos correspondentes à utilização de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços, no âmbito da Região Administrativa de Sobradinho, para o exercício de 2026, nos termos do ANEXO I desta Ordem de Serviço e em observância ao art. 1º da Lei Complementar 435/2001.

Parágrafo único. Os valores foram corrigidos de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, dos últimos 12 meses, correspondente a 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nos termos da Portaria SEEC nº 1.005 de 17 de dezembro de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 2º Convalidar os atos praticados a contar de 1º de janeiro de 2026.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO IZIDORO DA SILVA

ANEXO I

Espaço ocupado em áreas públicas com finalidades comerciais ou prestação de serviços por:

 

 

Unidade

Valores em Real do Preço Público

 

Dia

Mês

Ano

Comércio Estabelecido:

 

a) Com cobertura (toldos, marquises, telhados e similares)

0,40

12,00

144,00

b) sem cobertura

0,19

5,70

68,40

Estacionamento cercado sem cobrança de ingressos ou qualquer preço

0,016

0,48

5,76

Canteiros de obras, parques de diversões, circos e similares.

0,027

0,81

9,72

Área efetivamente utilizada por estabelecimento de ensino (coberto ou não)

0,027

0,81

9,72

Banca em mercado

0,55

16,50

198,00

Placas, painéis publicitários e similares.

(*)

(*)

(*)

***Comércio ou serviço ambulante em veículos motorizados ou não:

 

a) Ambulantes com ponto fixo: carrocinha, trailer, barraca, motorizados, tabuleiros, bancas e similares.

0,17

5,10

61,20

b) Ambulantes sem ponto fixo: carrinhos, caixa a tira colo, isopor ou similar.

Unidade

0,48

14,40

172,80

Avanços de postos de serviços (PAG/PLL)

0,093

2,79

33,48

Abrigo de táxi **

0,00

0,00

0,00

Áreas efetivamente utilizadas com as instalações e equipamentos que concorram para a realização de eventos com finalidade comercial

1,37

41,10

493,20

Outras finalidades

0,66

19,80

237,60

(*) Observar dispositivos da Lei 3.036/2002.

(**) Os pontos de táxi e estacionamento são livres e gratuitos, Inciso 1º do artigo nº31 da Lei 5323 de 17/03/2014.

(***) As Administrações Regionais, mediante supervisão da Secretaria Executiva das Cidades, devem definir o preço público cobrado pelo uso do espaço e as despesas administrativas de acordo com o local, forma, atividade, valor do metro quadrado Arts. 8º e Art. 3º Decreto nº 39.769 de 11/04/2019 e Art. 20 da Lei 6.190 de 20/07/2018.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 12/01/2026 p. 5, col. 1