Estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 61 do Decreto nº 39.558 de 20 de dezembro de 2018; bem como pela delegação de competências oriunda da Instrução nº 38, de 11 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta instrução normativa regulamenta a constituição de créditos decorrentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-DF no âmbito do Instituto Brasília Ambiental.
Art. 2º A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal atenderão a esta Instrução Normativa, nos termos do que dispõe:
I - a Lei Distrital nº 6.435, de 20 de dezembro de 2019;
II - o Acordo de Cooperação Técnica nº 8/2020, firmado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com extrato publicado no Diário Oficial da União nº de 63, de 1º de abril de 2020, Seção 3, p. 82.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - ações administrativas ambientais: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais;
II - Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (Cadastro): o cadastro para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;
IV - descrição: especificação de cada atividade ou empreendimento potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais, agrupados por categoria;
V - enquadramento: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP);
VI - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
VII - Ficha Técnica de Enquadramento (FTE): o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no seu sítio eletrônico na internet;
VIII - Guia de Recolhimento da União - Única (GRU - Única): guia para recolhimento da TCFA-DF e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) devida ao IBAMA em documento único;
IX - relatório de atividades: o relatório de atividades exercidas no ano anterior e de entrega obrigatória até 31 de março do ano seguinte ao exercício de atividades, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.435, de 20 de dezembro de 2019;
X - sujeito passivo de taxa: aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei nº federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações); e
XI - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal (TCFA-DF): a taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Brasília Ambiental, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 4º A implementação desta Instrução Normativa atenderá às seguintes diretrizes:
I - racionalização, simplificação e uniformização de procedimentos de registros ambientais;
II - integração de processos, procedimentos e de dados com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
III - eliminação de procedimentos desnecessários ou redundantes;
IV - disponibilidade aos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do registro no Cadastro;
V - automatização de procedimentos;
VI - observância às competências dos órgãos internos do Brasília Ambiental, conforme Regimento Interno em vigor.
CADASTRO TÉCNICO DISTRITAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como as que utilizam produtos e subprodutos da fauna e da flora, ficam obrigadas a registro no Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Técnico Distrital.
§ 1º O registro de que trata o caput será feito de forma unificada com o registro no Cadastro Técnico Federal, via internet, no endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br.
§ 2º A inscrição de pessoa jurídica será individualizada por inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 3º O comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, servirá como documento comprobatório da efetivação do registro no Cadastro Técnico Distrital.
Art. 6º Pela inscrição, as pessoas físicas e jurídicas devem declarar as atividades exercidas, incluindo:
I - atividades sujeitas à autorização em qualquer etapa de processo de licenciamento de empreendimento, mesmo em fase de Licença Prévia; ou
II - atividades previstas em condicionantes de ações administrativas ambientais.
Art. 7º A declaração de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas às ações administrativas ambientais.
Art. 8º A inscrição no Cadastro não desobriga a pessoa inscrita:
I - do registro no Cadastro Eletrônico no Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
II - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica;
III - da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental.
Art. 9º Não haverá obrigatoriedade de inscrição:
I - no caso de atividades e empreendimentos relacionados no ANEXO II;
II - quando a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
III - no caso de contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades passíveis de enquadramento sejam exercidas integralmente por terceiros;
IV - no caso de titular de serviço público, inclusive de saneamento básico, delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de controle ambiental; ou
V - no caso de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008 (e alterações), desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades sujeitas à declaração no Cadastro.
Art. 10 No caso de encerramento das suas atividades, a pessoa jurídica enquadrada no artigo 4º desta Instrução deverá realizar o cancelamento do registro no Cadastro Ambiental Federal, por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br, mantendo em seu poder os documentos que comprovem o encerramento das atividades.
§ 1º O cancelamento do registro será efetivado independentemente do pagamento de débitos anteriores, mas não implicará a remissão destes.
§ 2º Em caso de reativação de atividade, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatório e demais obrigações, a data inicialmente informada no sistema.
Art. 11. A suspensão temporária de atividades não isenta a pessoa enquadrada no artigo 4º desta Instrução, registrada ou não no Cadastro Ambiental Distrital, da entrega do relatório anual, do pagamento da Taxa Ambiental Distrital, e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.
Art. 11. O enquadramento no Cadastro considerará:
I - a tipologia de controles ambientais;
II - as Fichas Técnicas de Enquadramento do CTF/APP.
Art. 12. A correspondência com as tipologias de controle ambiental atenderá ao disposto no:
I - ANEXO I, de correspondências com descrições de atividades e empreendimento do CTF/APP (https://www.brasiliaambiental.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/08/ANEXO-I-Correspondencia-das-tipologias-do-controle-ambiental.pdf);
II - ANEXO II, que relaciona as atividades e empreendimentos sem correspondência no CTF/APP (https://www.brasiliaambiental.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/08/ANEXO-II-Atividades-e-empreendimentos-sem-correspondencia-no-CTFAPP.pdf).
Art. 13. As Fichas Técnicas de Enquadramento do CTF/APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro.
Parágrafo único. As Fichas Técnicas de Enquadramento não substituem documentos de ações administrativas previstos na legislação ambiental distrital.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA será devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao Brasília Ambiental, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
§ 1° A TCFA-DF é devida por estabelecimento e é equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA a título de TCFA, relativamente ao mesmo período.
§ 2º A ocorrência do fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental independe da quantidade de dias de exercício de atividades potencialmente poluidoras e de utilização de recursos naturais no trimestre.
§ 3º Os recursos arrecadados com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativa a apenas uma delas, pelo valor mais elevado;
§ 5º O potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais das atividades (PP/GU) são aqueles definidos no Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981;
§ 6º Os valores pagos a título de TCFA-DF constituem crédito para compensação de valor devido ao IBAMA a título de TCFA até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativos ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981.
§ 7º A TCFA-DF é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e seu recolhimento é efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 8º A TCFA-DF não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no caput será cobrada, devidamente atualizada, com os seguintes acréscimos:
I - multa e juros de mora, na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II - nos percentuais previstos na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para cobrança do crédito inscrito em dívida ativa.
Art. 15. Os valores devidos a título de TCFA-DF relativamente aos trimestres do mesmo ano civil a que se referir à TCFA serão recolhidos por meio da GRU-Única.
§ 1º A GRU-Única será emitida por meio do sítio eletrônico do IBAMA na internet.
§ 2º Os pagamentos das GRU-Única referentes aos três trimestres iniciais do ano civil poderão ser feitos, com acréscimos, até o último dia útil do mês de dezembro.
§ 3º O pagamento de GRU-Única referente ao quarto trimestre do ano civil deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 16. O recolhimento da TCFA-DF referente a exercícios anteriores deverá ser feito de forma separada nas esferas distrital e federal.
§ 1º Será lançada de ofício a TCFA-DF dos exercícios anteriores, que não foram pagas pelo sujeito passivo nos exercícios correspondentes.
§ 2º Para regularização na esfera distrital deverá ser requerida a emissão de boleto de pagamento relativo ao débito à Gerência de Arrecadação - GEAR do Brasília Ambiental.
§ 3º Os valores mencionados no caput poderão ser parcelados nos termos da Lei Complementar n.º 833, de 27 de maio de 2011, regulamentada pelo Decreto 33.239, de 04 de outubro de 2011.
§ 4º Os pedidos de parcelamentos serão analisados e concedidos pelo Diretor de Orçamento e Finanças.
§ 5º A quitação do débito proporcional remanescente com a União deverá ser requerida junto ao IBAMA somente após a regularização distrital.
§ 6º Nas hipóteses e formas previstas na legislação fiscal do Distrito Federal, o interessado poderá requerer o parcelamento de débitos;
§ 7º Para obter a compensação a que se refere o art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981, o interessado deverá:
I - quitar integralmente a TCFA-DF;
II - após, comprovar ao IBAMA a quitação integral da TCFA-DF.
Art. 17. O relatório anual de atividades será feito de forma unificada com o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), exigido em âmbito federal pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, previsto no artigo 17-C, § 1º, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
§ 1º O preenchimento e entrega do relatório serão realizados por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br.
§ 2º A ausência de atividade durante um período não desobriga a pessoa da entrega do relatório de atividades, que neste caso deverá ser apresentado com declaração de que não houve atividade no período.
Art. 18. As hipóteses de não obrigação de inscrição no Cadastro previstas no art. 8º não eximem a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo, e observado o que dispõe a Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 19. O descumprimento da obrigação de inscrição no Cadastro constitui infração administrativa punível com multa de:
I - R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), se pessoa física;
II - R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), se microempresa;
III - R$ 2.427,00 (dois mil, quatrocentos e vinte sete reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 4.854,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), se empresa de médio porte; e
V - R$ 24.268,00 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais), se empresa de grande porte.
Art. 20. Observado o que dispõe o art. 17, a não apresentação de relatório de atividades sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores previstos no art. 19, sem prejuízo da exigência da TCFA-DF.
Art. 21. A lavratura dos Autos de Infração pelas infrações previstas nos art. 19 e 20 caberá à fiscalização do Brasília Ambiental, de ofício ou a partir de informação prestada por qualquer setor do Brasília Ambiental, ou pelo IBAMA.
Parágrafo único. O processo administrativo decorrente da lavratura do Auto de Infração deverá seguir os ritos e os prazos processuais definidos na Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 22. Quando o sujeito passivo não houver efetuado sua inscrição junto ao Cadastro Técnico Distrital, conforme previsão do art. 1º, ou não tendo gerado e entregue os relatórios de que trata o art. 9º, ambos da Lei 6435/2019, e observado o prazo decadencial de cinco anos, deverão ser lavrados os seguintes autos de infração:I - em decorrência da não inscrição no Cadastro Técnico;II - quando não entregue ou entregue além do prazo, o relatório das atividades exercidas no ano anterior, calculando-se neste caso a multa sobre o valor devido a título de TCFA-DF no período de um ano.
Art. 23. As notificações e intimações de autos de infração, efetivadas antes desta Instrução Normativa, continuam válidas para todos os efeitos.
DO LANÇAMENTO E DO PROCEDIMENTO
Art. 24. Constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal os débitos da TCFA-DF e obrigações acessórias não pagos nos prazos fixados na Lei nº 6.435 de 20 de dezembro de 2019.
Art. 25. TCFA-DF é sujeita a modalidade de lançamento por homologação, devendo o sujeito passivo promover os atos necessários ao pagamento do tributo sem a necessidade de atuação prévia por parte da Administração.
Art. 26. Verificando-se que o lançamento sujeito a homologação não se deu, ou que apesar de implementado não foi pago ou o foi em valor inferior ao devido, deverá ser promovido o lançamento de ofício no primeiro caso e lançamento de ofício substitutivo ou complementar nas demais hipóteses, notificando-se o sujeito passivo.
§ 1º No caso de majoração do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental decorrente de modificações de atividades junto ao Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais ou do porte econômico do estabelecimento, a cobrança das diferenças será realizada por meio do lançamento de débito complementar, em processo administrativo fiscal específico devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada, respeitado o período decadencial de 5 (cinco) anos contados da data do fato gerador e na hipótese de:
I - haver antecipação de pagamento a menor; e
II - não se constatar dolo, fraude ou simulação.
§ 2º Na hipótese de não ter havido pagamento, a cobrança de diferenças originadas das modificações a que se refere o §1º do caput observará o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 27. A intervenção do sujeito passivo far-se-á por meio de representante legal através do protocolo no https://harpia.ibram.df.gov.br ou por outro meio de peticionamento eletrônico que o substitua.
Art. 28. Os prazos fixados nesta Instrução Normativa serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão ou unidade em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato.
Art. 29. O documento remetido pelo sujeito passivo por via postal será considerado entregue, para efeito de contagem de prazo, na data do recebimento pela autoridade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o documento será considerado recebido pela autoridade ambiental fiscal na data em que for protocolizado por meio do serviço de peticionamento eletrônico Harpia, disponível na Internet (https://harpia.ibram.df.gov.br/externo/login) do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal ou do aviso de recebimento, quando for o caso.
Art. 30. Far-se-á a notificação para o pagamento da TCFA-DF:
I – pessoalmente, por servidor competente, mediante assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, em caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar;
II – por via postal, com aviso de recebimento;
III – por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF;
IV - por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico - DF e, conforme legislação específica:
b) envio ao endereço eletrônico atribuído do contribuinte.
Art. 31. Considera-se feita a notificação:
I – na data da ciência ou da declaração de que trata o art. 13, I;
II – na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do art. 13, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a data da postagem da notificação nos correios;
III – 15 (quinze) dias após a publicação no DODF;
IV - no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da notificação, caso esta consulta não ocorra, 15 dias após a data de envio.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do contribuinte supre a falta de notificação.
Art. 32. Em casos em que é devida a TCFA-DF, integral ou parcialmente, será iniciado procedimento para lançamento por homologação, que terá início com:
I - cientificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto para pagamento do tributo apurado, ainda que de valor remanescente, quando o caso, e facultando a apresentação impugnação por meio de requerimento, em 30 (trinta) dias corridos, a contar da notificação;
II - verificação do descumprimento da obrigação de inscrição no cadastro do Art. 2º, onde será providenciado:
a) lançamento de ofício na forma do inciso I do caput;
b) comunicação à fiscalização para lavratura de auto de infração cujo processo administrativo deverá ser instruído com as informações do Cadastro Nacional de Atividade Econômica -CNAE, constante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ do infrator, se possível, assim como outras informações que possam corroborar a inclusão do sujeito passivo no cadastro.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
Art. 33. A notificação de lançamento relativa à TCFA-DF deverá conter obrigatoriamente:
I – identificação do notificado;
III – disposição legal infringida, se for o caso;
IV – valor do crédito tributário e intimação para recolher ou para apresentar impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias;
V – nome e assinatura do chefe do órgão expedidor, ou de servidor autorizado com indicação de cargo ou função e número da matrícula.
§ 1º Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência constante do inciso V deste artigo será disciplinada na forma do regulamento.
§ 2º Tratando-se de tributo sujeito a lançamento anual, a Notificação de Lançamento efetuada em caráter geral, por meio de edital publicado uma única vez no DODF, conterá:
I – identificação geral dos notificados;
IV – informações essenciais ao cálculo do tributo;
V – prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, contado da publicação;
VI – nome do titular do órgão expedidor ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função.
§ 1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico, mas dela poderá constar assinatura certificada digitalmente.
§ 2º Fica terminantemente vedado ao Órgão a inclusão de novas competências relativas à TCFA-DF em intimações ou notificações posteriores no curso do processo, além daquelas já inseridas na notificação que deu origem ao procedimento, devendo as competências posteriores, se o caso, ser objeto de constituição de novo processo administrativo.
§ 3º Uma mesma notificação poderá ser objeto de vários débitos ou competências, assegurada a possibilidade de impugnação de cada um deles, de forma autônoma.
Art. 34. A impugnação por meio de requerimento da notificação instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 35. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao Brasília Ambiental, VIA REQUERIMENTO HARPIA, no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a notificação.
Art. 36. A impugnação mencionará:
I - a qualificação do impugnante;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
III - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
§ 1º É defeso ao impugnante ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§ 2º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se couber e for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.Art. 37. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente notificado inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 38. Apresentada a impugnação, opera-se a preclusão consumativa, exceto quanto:
I – à adução de novas alegações relativas a direito superveniente;
II – à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos produzidos nos autos;
III – ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça impugnatória e apresentadas antes da distribuição do processo para análise de primeira instância.
Art. 39. Esgotado o prazo para impugnação, sem que ela tenha sido apresentada, ou após se tornar definitiva a decisão administrativa contrária ao sujeito passivo, será observado o seguinte:
I - será comunicado ao Setor responsável para inscrição no Cadastro Técnico Distrital
II – o valor depositado será convertido em renda;
III – o crédito tributário não extinto, porventura existente, será inscrito em dívida ativa;
IV - será lavrado auto de infração, se não houver sido lavrado pelo IBAMA;
Art. 40. É facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o pagamento da parte incontroversa do crédito tributário, à qual será dada quitação.
Art. 41. O julgamento administrativo do processo de impugnação da TCFA-DF compete:
I - em Primeira instância, ao (à) Superintendente de Fiscalização e Auditoria Ambiental;
II - em Segunda Instância: ao (à) Presidente do Brasília Ambiental.
§ 1º A autoridade julgadora formulará o julgamento do processo restringindo-se à matéria impugnada.
§ 2º A autoridade julgadora conhecerá de ofício de matérias não impugnadas exclusivamente em relação à:
II – competência do agente autuante;
III – legitimidade do sujeito passivo.
§ 4º A competência fixada neste artigo exclui a:
I – apreciação quanto à constitucionalidade de normas;
II – apreciação de conflito entre lei tributária distrital e lei de outra natureza;
Art. 42. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de vistorias técnicas/auditoria documental, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 43. O requerimento de alteração de porte econômico, declarado no Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais ou outros dados cadastrais das empresas serão analisados pela Unidade administrativa responsável pelas Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental que oficiará ao IBAMA e aguardará resposta para decidir pelo:
I - deferimento parcial ou integral; ou
Art. 44. No caso de requerimento passível de deferimento, a retificação de porte:
I - será realizada por meio de vistoria do dado no sistema, instruída de documentação comprobatória; e
II - limitar-se-á exclusivamente, a exercícios anteriores;
III - Será retificada pelo setor responsável.
Art. 45. Se o requerimento contiver pedido de alteração de outros dados do Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o requerimento será analisado em conjunto com o setor de licenciamento.
Art. 46. Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular quesitos ao autuante, cuja manifestação será obrigatória, observado os prazos processuais.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entendem-se por quesitos perguntas que tenham por objetivo esclarecer para o julgador questões cujo perfeito entendimento não esteja ao seu alcance.
Art. 47. A decisão da autoridade julgadora conterá os fundamentos legais e a ordem de notificação para pagamento ou interposição de reconsideração de ato.
Parágrafo único. As inexatidões materiais da decisão poderão ser corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.
Art. 48. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, à Autoridade Julgadora de Segunda Instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
Art. 49. O recurso interposto da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância será encaminhado à autoridade julgadora de segunda instância, que apontará a existência ou não da reincidência do recorrente, se ainda não anotada nos autos.
Art. 50. Não cabe pedido de reconsideração de decisão da autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 51. O Brasília Ambiental dará ciência ao sujeito passivo da decisão da autoridade julgadora de segunda instância, notificando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias.
Art. 52. Da decisão definitiva da impugnação desfavorável ao sujeito passivo caberá:
I - comunicar ao sujeito passivo a decisão;
II - encaminhar o processo ao setor de arrecadação para continuidade da cobrança e inscrição em dívida ativa, se for o caso;
III - remeter o processo à diretoria respectiva para lavratura do auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias, se não tiver sido efetuada pelo IBAMA;
IV – encaminhar ao setor responsável para a inscrição do Cadastro Técnico Distrital;
V – enviar à Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Ordem Tributária, se houver indícios de crime.
Art. 53. Após definitivamente constituído o crédito, qualquer pedido do contribuinte visando desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de revisão.
§ 1º O pedido de revisão somente será admitido quando o contribuinte alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a alteração da decisão, mediante análise preliminar da autoridade competente.
§ 2º O pedido de revisão será autuado em processo apartado, vinculado ao processo de constituição do débito.
§ 3º Compete à Autoridade Julgadora que proferiu o julgamento que se tornou definitivo, julgar o pedido de revisão.
§ 4º Na hipótese de existência de ação judicial relacionada ao crédito, após a análise preliminar de que trata o § 1º do caput, deverá ser comunicada à PGDF.
§ 5º A PGDF deverá ser comunicada de decisão revisional favorável ao contribuinte, para restituição de créditos à fase administrativa.
Art. 54. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da exigibilidade do tributo ou multa aplicada não será executada decisão administrativa relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão, mas deverá ser concluído o processo de constituição do crédito que, entretanto, não poderá ser cobrado na vigência da determinação judicial.
Art. 55. Em caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, fica-lhe assegurado o levantamento do depósito administrativo.
Art. 56. Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar, na forma da legislação específica, o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário questionado.
§ 1º Para os efeitos do caput, a totalidade do crédito tributário questionado compreenderá o tributo, monetariamente atualizado, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento da efetivação do depósito.
§ 2º No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá apenas ao valor questionado.
Art. 57. O disposto nesta instrução normativa não prejudicará a validade dos atos praticados antes de sua vigência.
Art. 58. Ficam mantidos os prazos concedidos e iniciados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 59. Para fins de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-DF, não retroagem as alterações normativas de enquadramento de atividades do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981.
Art. 60. A retificação de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais-DF, por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, ficando expressamente vedada a eventual restituição de valores advindos das alterações cadastrais que não estejam devidamente documentadas
Parágrafo único. Quando a Autoridade Julgadora de Primeira Instância reconhecer alegação de erro de enquadramento ou de porte, conforme regramento vigente no período de exercício, caberá a retificação da declaração de atividade ou de porte.
Art. 61. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 17, de 26 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2025 p. 77, col. 2