Legislação correlata - Decreto 8037 de 13/06/1984
Legislação correlata - Decreto 17235 de 26/03/1996
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e artigo 37 da Lei nº 5.645, de 14 de maio de 1979,
Art. 1º Este Decreto estabelece processos para aplicação da Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º - O ingresso na carreira de Oficial será, satisfeitas as exigências legais, nos postos iniciais de cada Quadro.
§ 1º - A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais nos postos iniciais resulta de ordem de classificação em curso, concurso ou estagio de cada turma, obedecidos os graus finais obtidos.
§ 2º - No caso de conclusão do Curso de Formação de Oficiais ocorrerem no mesmo ano letivo, em Corporações e datas diferentes, será fixada pelo Comandante-Geral uma data comum para a declaração de todos os Aspirantes-a-Oficial PM, que construirão uma única turma de formação. A classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.
§ 3º - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.
§ 4º - O Oficial que ultrapassar - hierarquicamente um de outra turma, passará a pertencer à turma do ultrapassado.
§ 5º - O deslocamento do último elemento de uma forma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.
§ 6º - O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica, em consequência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque e registrado na sua Folha de Alterações, passando o mesmo a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.
Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo previsto de Oficiais, por postos, dentro de cada Quadro, fixado em lei.
Art. 4º - Os limites quantitativos de antiguidade a lei que se refere o artigo 31 da Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, para se estabelecer as faixas dos Oficiais, por ordem de antiguidade que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:
a) Quando, nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver ate 10 (dez), a totalidade;
b) quando, nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez), concorrerão os 10 (dez) primeiros, mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número.
§ 1º - Os limites quantitativos referidos nas letras "a" e "b", deste artigo serão fixados:
a) em 03 de janeiro, para as promoções de 21 de abril;
b) em 03 de maio, para as promoções de 25 de agosto;
c) em 03 de setembro, para as promoções de 25 de dezembro;
§ 2º - Periodicamente, a CPO fixara limites de datas para remessa da documentação dos Oficiais, a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso (QA).
§ 3º - Sempre que, nas divisões previstas na letra "b" deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
Art. 5º - Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos o Quadros, serão observados:
a) o disposto nos artigos 1°, 20 e 21 da Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979;
b) o disposto no artigo 83 e no § 1º, do artigo 85, da Lei nº 6.023, de 03 de janeiro de 1974;
b) o disposto no artigo 80 e no § 1° do artigo 82, da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei n° 7.475, de 13 de maio de 1986; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
c) as vagas já previstas, resultantes do processamento de transferências "ex-officio" para a reserva remunerada, até a data da promoção;
d) a decorrência da reversão "ex-officio" do Oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade de hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.
Art. 6º - As condições de acesso a que se refere o inciso V, da letra a, do artigo 12, da Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, são:
Art. 7º - Os cursos, para fins de ingresso em QA, são os que habilitam o Oficial PM ao acesso nos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:
a) Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou Concurso de Admissão - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão; exceto nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA), de Oficiais Especialistas' (QOE), e de Oficiais Músicos (QOM);
b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), feito na própria Corporação ou em outra Polícia Militar - para acesso aos postos de Major e Tenente - Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); (Legislação correlata - Decreto 21924 de 24/01/2001) (Legislação correlata - Decreto 23016 de 11/06/2002)
c) Curso Superior de Policia (CSP), para acesso ao Posto de Coronel, desde que haja o curso na Corporação.
c) Curso Superior de Policia (CSP), para acesso ao Posto de Coronel. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 19591 de 11/09/1998) (Legislação correlata - Decreto 21924 de 24/01/2001) (Legislação correlata - Decreto 23016 de 11/06/2002)
Art. 8º - Interstício, para fim de ingresso em QA, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: (Legislação correlata - Decreto 9667 de 12/08/1986) (Legislação correlata - Decreto 11028 de 01/03/1988) (Legislação correlata - Decreto 11655 de 27/06/1989) (Legislação correlata - Decreto 17183 de 07/03/1996)
Art. 8º - Interstício, para fins de ingresso em QA, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006) (Legislação Correlata - Decreto 11973 de 14/11/1989)
- Aspirante-a-Oficial ... 6 (seis) meses
-Aspirante-a-Oficial.........................................................06 (seis) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
- 2º Tenente PM ....... 24 (vinte e quatro) meses
-2º Tenente QOPM..........................................................24 (vinte e quatro) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
- 1º Tenente PM ....... 36 (trinta e seis) meses
-2º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM....................12 (doze) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
- Capitão PM ............ 48 (quarenta e oito) meses
-1º Tenente QOPM, QOPMS e QOPMC ....................36 (trinta e seis) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
- Major PM ............... 36 (trinta e seis) meses
-1º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM....................18 (dezoito) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
- Tenente-Coronel PM ... 36 (trinta e seis) meses
-Capitão QOPM e QOPMS ............................................48 (quarenta e oito) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
-Capitão QOPMA, QOPME e QOPMM.........................24 (vinte e quatro) meses; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
-Major QOPM e QOPMS................................................36 (trinta e seis) meses; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
-Tenente-Coronel QOPM e QOPMS...............................36 (trinta e seis) meses. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
Art. 9º - Aptidão, física e a capacidade física indispensável ao Oficial PM para o exercício das funções que lhe competem no novo posto.
§ 1º - A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde e em teste de aptidão física.
§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde e no teste de aptidão física, não impede o ingresso em QA e a promoção do Oficial PM ao posto imediato.
§ 3º - No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o Oficial passará a inatividade nas condições estabelecidas na Lei nº 6.023, de 03 de janeiro de 1974.
§ 3° - No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o oficial passará à inatividade nas condições estabelecidas na Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei n° 7.475, de 13 de maio de 1986; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
Art. 10 - Serviço arregimentado é o tempo consecutivo ou não, passado pelo Oficial, no exercício de funções, consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em QA, nas seguintes condições: (Legislação correlata - Decreto 11028 de 01/03/1988) (Legislação correlata - Decreto 11655 de 27/06/1989) (Legislação correlata - Decreto 17183 de 07/03/1996)
Art. 10 – Serviço arregimentado é o tempo consecutivo ou não passado pelo Oficial, no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em QA, nas seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
- 2º Tenente PM 18 (dezoito) meses incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM.
-2º Tenente QOPM.........................................................18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
- 1º Tenente PM 24 (vinte e quatro meses)
-2º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM.....................12 (doze) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
- Capitão PM 24 (vinte e quatro) meses
-1º Tenente QOPM, QOPMS e QOPMC .....................24 (vinte e quatro) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
- Tenente-Coronel PM 24 (vinte e quatro) meses incluindo o tempo arregimentado como Major PM.
-1º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM.....................12 (doze) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
-Capitão QOPM e QOPMS .............................................24 (vinte e quatro) meses; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
-Capitão QOPMA, QOPME e QOPMM..........................12 (doze) meses; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
-Tenente-Coronel QOPM e QOPMS.............................24 (vinte e quatro) meses, incluindo o tempo arregimentado como Major QOPM e QOPMS. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
Parágrafo único - Para a promoção ao posto de Coronel do QOPM, deverá ser satisfeita também a seguinte condição: exercício de funções de Comando Chefia ou Direção de órgão de execução ou de apoio, como Oficial superior PM, durante, pelo menos 12 (doze) meses, consecutivos ou não. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 7518 de 18/05/1983)
Art. 11 - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em QA, o tempo passado:
Art. 11 — Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado pelo Oficial no exercício de cargo ou função: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)
a) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)
b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)
c) em quaisquer Organizações Policiais-Militares, desde que em funções técnicas de suas especialidades, pelos integrantes dos Quadros de Oficiais de Saúde, de Oficiais de Administração, de Oficiais Especialistas e de Oficiais Músicos.
c) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)
d) nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)
e) no Estado-Maior das Forças Armadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)
f) no Serviço Nacional de Informações; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)
g) em órgãos de informações do Exército; e, (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)
h) no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)
Art. 12 - As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, para uma determinada promoção.
Art. 12 – As condições de interstício e de serviço arregimentado, estabelecidas neste decreto, poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, para uma determinada promoção. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
Parágrafo único – A redução de que trata este artigo não se aplica aos Oficiais do QOPMA, QOPME e QOPMM. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
Art. 13 - O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Regulamento são os definidos pelas Leis, Regulamentos e Normas vigentes, aplicáveis a Corporação.
§ 1º - O tempo passado por Oficial no desempenho do cargo policial-militar de posto superior ao seu, será computado como se todo ele fosse a exercício de cargo policial-militar de seu posto.
§ 2º - O exercício interino de Comando Chefia ou Direção de Organização Policial-Militar, com autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computada como Comando, Chefia ou Direção efetiva.
§ 3° - o tempo passado por oficial superior, nomeado para o exercício de função na Casa Militar do Governo do Distrito Federal, será computado como Comando, Chefia ou Direção Efetiva. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
§ 3° - o tempo passado por oficial superior, nomeado para o exercício de função na Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal e na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, será computado como Comando, Chefia ou Direção Efetiva. (alterado(a) pelo(a) Decreto 25529 de 20/01/2005)
§ 3° - o tempo passado por oficial superior, nomeado para o exercício de função na Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, na Vice-Governadoria e na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, será computado como Comando, Chefia ou Direção Efetiva. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26279 de 17/10/2005)
§ 3° - será computado como Comando, Chefia ou Direção Efetiva, o tempo passado por oficial superior, nomeado para o exercício de função: (alterado(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
I – na Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
II – na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
III – na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
IV – de Chefe de Seção do Estado-Maior da Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
V – de Chefe da Assessoria Especial do Gabinete do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
VI – de Chefe da Assessoria Parlamentar da Polícia Militar do Distrito Federal; e, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
VII – de Subcomandante, Subdiretor, Subchefe de Organização Policial Militar (OPM) e de Corregedor-Adjunto da Polícia Militar do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
Art. 14 - Os conceitos profissionais e moral do Oficial serão apreciados pela Comissão de Promoções de Oficiais - (CPO), através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.
Art. 15 - Constitui requisito para o ingresso em QAM, ser o Oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da CPO.
Art. 16 - A Diretoria de Pessoal caberá providenciar, em tempo oportuno, que os Oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e o previsto no parágrafo único do artigo 10, exigido como condição de ingresso em Quadro de Acesso.
Art. 16 — À Diretoria de Pessoal caberá providenciar, em tempo oportuno, que os Oficiais cumpram os requisitos de arregimentacão, exigidos como condição de ingresso em Quadro de Acesso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7518 de 18/05/1983)
§ 1º - As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o Oficial atinja uma faixa que lhe permita satisfazer os requisitos deste artigo.
§ 2º - O Oficial que não satisfizer aos requisitos exigidos, em razão de ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não eletivo, será o único responsável por sua não inclusão em QA.
DA SELEÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
Art. 17 - A seleção, para inclusão nos QA, processar-se-á com a participação de todas as autoridades policiais-militares competentes para emitir julgamento sobre o Oficial.
Parágrafo único - Essas autoridades são as seguintes:
Parágrafo único - Essas autoridades são as seguintes: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
- Chefe da Casa Militar do Governador do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
- Comandante-Geral; (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
- Comandantes, Chefes e Diretores de OPN.
- Chefe do Estado-Maior; (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
- Comandantes, Chefes e Diretores de OPM; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
Art. 18 - As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves, que possam influir, contrariam ou decisivamente, na permanência do Oficial em qualquer QA, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante-Geral que determinara a apuração dos fatos.
Art. 19 - Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:
c) Cópias de alterações e de punições, publicadas em Boletins sigilosos;
e) Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); e
§ 1º - Os documentos a que se referem às letras "a", "b", "c" e "d" deste artigo, serão remetidos diretamente a DP, nas datas previstas no anexo I (Calendário).
§ 2º - Os documentos a que se referem às letras "e" e "f" deste artigo, serão elaborados pela Diretoria de Pessoal e pela CPO, respectivamente.
Art. 20 - Todo Oficial incluído nos limites fixados pela CPO será submetido anualmente à inspeção de saúde.
§ 1º - Se o Oficial for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, desde que nesse período não seja julgado inapto.
§ 2º - Se o Oficial, por outro motivo, for submetido à nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida a DP.
§ 3º - O Oficial designado para curso ou estagio no exterior, de apuração superior a 30 (trinta) dias, será submetido ã exame de aptidão física, para fins de promoção antes da partida.
§ 4º - No caso do paragrafo anterior, o Oficial que permanecer no estrangeiro decorrido um ano após a data de realização da inspeção de saúde, devera providenciar nova inspeção de saúde, por medico de confiança da autoridade diplomática do Brasil, na localidade, bem como a remessa do resultado a DP.
Art. 21 - A FI a que se refere à letra "d" do artigo 19, destina-se a sistematizar aí apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial, por parte das autoridades referidas no paragrafo único do artigo 17, seguindo normas e valores numéricos estabelecidos no anexo II.
§ 1º - A FI terá caráter confidencial a será feita em uma única via.
§ 2º - O Oficial conceituado não terá conhecimento da FI que a ele se referir.
§ 2° - Revogado (De acordo com o artigo 5°, inciso XXXIII Constituição Federal). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
§ 3º - Os Oficiais adidos a Diretoria de Pessoal terão seus conceitos emitidos na FI pelo Chefe do Estado-Maior.
§ 4º - O documento tratado na letra "d", do artigo 19 será preenchido pelas autoridades previstas no parágrafo único do artigo 17 referente aos Oficiais que estiverem a elas subordina dos na datando encerramento das alterações, ha mais de 90 (noventa), dias, para posterior remessa a DP.
§ 5º - O Oficial ao ser movimentado será conceituado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM, desde que tenha servido por mais de 90 (noventa) dias sob seu Comando, Chefia ou Direção, sendo, neste caso, a F, remetida imediatamente a DP.
§ 6º - O Oficial ao deixar o Comando, Chefia ou Direção, conceituara os Oficiais da OPM que tenham servido por mais de 90 (noventa) dias sob seu Comando, Chefia ou Direção, devendo as FI ser remetidas imediatamente a DP.
§ 7º - O Comandante, Chefe ou Diretor da OPM não poderá conceituar o Oficial que com ele concorrer à mesma promoção, caso em que o conceito será emitido pelo Chefe do Estado-Maior.
§ 8º - Na conceituação dos Oficiais adidos a DP, o preenchimento da FI poderá ser feito com base exclusiva nas Folhas de Alterações do Oficial, circunstancia que será observada naquele documento.
§ 8° - Na conceituação dos oficiais adidos à DP, o preenchimento da FI, poderá ser feito com base nas folhas de alterações do Oficial, circunstância que será observada naquele documento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
§ 9º - O grau de conceito da FI, quando insuficiente, devera ser acompanhado de documento que o justifique.
§ 10 - Os Oficiais em função policial-militar, no Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Segurança Pública, terão os documentos tratados nas letras "b" e "c" do artigo 19, preenchidos pela DP da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 11 - O Oficial Chefe da Casa Militar do Governo do Distrito Federal, quando for de posto inferior a Coronel, terá o conceito emitido no documento de que trata a letra "d", do artigo 19, pelo Comandante-Geral da Corporação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
§ 12 - Os Oficiais não enquadrados nos parágrafos anteriores, serão conceituados pelo Comandante-Geral, a qualquer tempo, que poderá preencher a FI com base nas folhas de alterações dos mesmos, circunstância que será observada naquele documento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
Art. 22 - A média aritmética dos valores numéricos finais das FI do Oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.
Art. 23 - A FP a que se refere à letra "f" do artigo 19 destina-se a contagem dos pontos relativos ao Oficial e obedecem as instruções e modelo constante no anexo III.
Art. 24 - Os QAA s QAM, serão organizados separadamente por postos e Quadros e, submetidos à aprovação do Comandante Geral da Corporação nas seguintes datas:
a) até 28 de fevereiro, 30 de junho e 30 de outubro, os de Antiguidade e Merecimento; e,
b) extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade determinar.
§ 1º - Os QAA serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade dos Oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos nas letras "a" e "b", do artigo 4º.
§ 2º - Os QAM serão organizados mediante julgamento, pela CPO, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos Oficiais para promoção.
§ 3º - Será excluído de qualquer QA o Oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, deva ser transferido "ex-officio" para a reserva.
§ 4º - Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários (QAE), o Comandante-Geral, por proposta da CPO, fixara data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as fixações estabelecidas nas letras "a" e "b", do artigo 4º.
§ 5º - Para promoção ao posto de Coronel, será organizado somente o QAM.
§ 6º - Os QA aprovados serão publicados, conforme anexo I, em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 25 - O julgamento do Oficial, pela CPO, para a inclusão no QA, será feito tendo em vista:
a) as apreciações constantes da FI;
b) a eficiencia revelada no desempenho de Cargos e Comissões, particularrente a atuação no posto considerado, em Comando, Chefia ou riireoão;
c) a potencialidade para desempenho de cargos elevados;
d) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
e) o resultado dos cursos regulamentares realizados;
h) o corimento de penas restritivas de liberdade ou suspensão do exercício do posto, cargo ou função;
i) o afastamento das funções para tratar de interesse particular;
j) outros fatores, positivos ou negativos, a critério da CPO.
Paragrafo único - O julgamento final do Oficial con siderado não habilitado cara o acesso, em caráter provisório, de conformidade com a letra "b", do artigo 32, da Lei nº 6.645, de, 14 de maio de 1979, deve ser justificado, inserido em ata, a fim de ser submetido a Conselho de Justificação.
Art. 26 - Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados pela CPO para ingresso em QAM, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimento em ação, trabalhos julgados, úteis a aprovados pelo órgão competente, condecorações, referencial elogiosas, ações destacadas e outras atividades consideradas meritórias.
Paragrafo único - O governador do Distrito Federal, baixara ato regulamentando a contagem de pontos das diversas condecorações em uso na Corporação.
Art. 27 - Os fatores citados no artigo 26 e aqueles que constituam deméritos, como punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos, como Oficial, serão computados em pontos positivos ou negativos, para as promoções, conforme consta na FP,
Art. 28 - As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-a-Oficial, ou na ausência deste ato, da nomeação, da promoção ou do aproveitamento como Oficial na Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 29 - Os Oficiais incluindo nos QA terão revista, quadrimestralmente, sua contagem de pontos.
Art. 30 - As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstício, serviço arregimentado e exercício de funções específicas estabelecidos neste Regulamento, referir-se-ão:
a) a 30 de junho do ano anterior, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de abril;
a) a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de abril; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
b) a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 25 de agosto;
b) a 30 de abril, para organização dos QAM e QAA relativos as promoções de 25 de agosto. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
c) a 30 de junho, para organização dos QAM e OAA, relativos às promoções de 25 de dezembro.
c) a 31 de agosto, para organização dos QAM e QAA relativos as promoções de 25 de dezembro. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
Art. 31- O julgamento da CPO será traduzido numericamente pelos valores:
EXCELENTE (E) ........................................................ 5,1 a 6,0
MUITO BOM (MB) .................................................... 4,1 a 5,0
BOM (B) ................................................................. 3,1 a 4,0
REGULAR (R) .......................................................... 2,1 a 3,0
INSUFICIENTE (I) ................................................... 0,0 a 2,0
Art. 32 - O resultado da soma algébrica, do grau de conceito no posto; do total de pontos resultante dos pontos positivos e negativos e do valor numérico obtido do julgamento da CPO, dividido pelo quociente 3 (três), será registrado na FP, para indicar o total de pontos, segundo o qual o Oficial será classificado no QAM.
Art. 33 - Será excluído do Quadro de Acesso por merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que:
a) houver sido punida, no posto atual, por transgressão considerada como atentatória a dignidade e ao pundonor policial-militar, na forma definida no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Distrito Federal; e,
b) for considerado com mérito insuficiente, no julgamento da CPO, de que trata o artigo 31 deste Regulamento, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois).
c) no posto, deixar de figurar por três vezes consecutivas ou não, no QAM, se em cada um deles participou oficial mais moderno. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 8575 de 29/03/1985)
Parágrafo único — Excetuam-se do disposto na letra c do presente artigo, as situações decorrentes de acidente ou atos de serviço que resultem da impossibilidade temporária do oficial em realizar ou dar continuidade a curso para o qual estava previamente indicado ou matriculado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 8575 de 29/03/1985)
Art. 34 - Poderá também ser excluído dos QA, por proposta da CPO ao Comandante-Geral da Corporação, o Oficial acusado com base no que dispõe o artigo 18, do presente Regulamento.
Parágrafo único - Oficial nas condições deste artigo será, no prazo de 60 (sessenta) dias, apôs a devida apuração, reincluído em QA ou submetido a Conselho de Justificação, instaura do "ex-officio".
Art. 35 - Nos QAA e QAM, os Oficiais serão colocados respectivamente na seguinte ordem:
a) pelo critério de antiguidade; e
b) pelo critério de merecimento, na ordem decrescente dos pontos obtidos na FP.
Art. 36 - O processamento das promoções obedecerá, normalmente, a seguinte sequência:
a) Fixação de limite s para a remessa de documentação dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos QA;
b) fixação dos limites quantitativos de antiguidade para ingresso dos Oficiais nos QAA e QAM;
c) exame de aptidão física dos Oficiai s incluídos nos limites acima;
f) apuração de vagas a preencher;
g) remessa ao Governador do Distrito Federal, das propostas para as promoções; e
Parágrafo único - O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante do anexo I.
Art. 37 - Fará cada data de promoções, a CPO organizará uma proposta para as promoções por antiguidade e merecimento, constando os nomes dos Oficiais a serem considerados.
Art. 38 - As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:
a) para os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão a totalidade por antiguidade;
b) para o posto de Major - uma por antiguidade e uma por merecimento:
c) para o posto de Tenente-Coronel uma por antiguidade e duas por merecimento; e,
d) para o posto de Coronel todas por merecimento.
§ 1º - fios Quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre, os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.
§ 2º - C preenchimento de vaga de antiguidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos neste artigo, desde que o Oficial indicado figure em 1º lugar nos QAA e QAM.
§ 2° - Quando o oficial for o primeiro no Quadro de acesso por Antiguidade (QAA) e no Quadro de Acesso por merecimento (QAM), concorrendo simultaneamente à promoção pelos dois critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento, fato este que constará no ato de promoção considerado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
§ 3º - A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência as promoções realizadas na data anterior.
§ 4° - Na distribuição de vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, deverá ser também observado, a decorrência de reversão "ex-officio" de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
Art. 39 - As vagas apuradas nos Quadros, para cada posto, caberão aos Oficiais do posto imediatamente inferior:
a) as de antiguidade, aos de turma mais antiga; e
b) as de merecimento, obedecido ao disposto no artigo 46 deste Regulamento.
§ 1º - A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente, a quantidade de Oficiais numerados na escala hierárquica incluídos nos respectivos QA, respeitado o disposto na letra "a" deste artigo.
§ 2º - Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação.
Art. 40 - As promoções em ressarcimento de preterição, inclusive as decorrentes do disposto no artigo 34 deste Regulamento, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, dentro de cada Quadro, em promoções já ocorridas.
Art. 41 - Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de Oficial, para os fins deste Regulamento:
I - nos Quadros de Oficiais Policiais - Militares (QOPM), Oficiais de Administração (QOA), Oficiais Especialistas (QOE) e Oficiais Músicos (QOM), o de Segundo-Tenente PM;
II - nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS), o de Primeiro-Tenente PM.
§ 1º - O acesso ao posto inicial, nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares e de Oficiais Policiais-Militares de Saúde se faz pela promoção do Aspirante-a-Oficial e por nomeação do concursado, respectivamente.
§ 2º - O acesso ao posto inicial nos Quadros de oficiais de Administração, de Oficiais Especialistas e de Oficiais Músicos é regulado por legislação específica.
Art. 42 - Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante-a-Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos:
a) Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou Estagio de Adaptação de Oficiais (EAO);
d) comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional;,
f) não estar submetido a Conselho de Disciplina;
g) não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatível com o oficialato; e
h) obter conceito favorável da CPO.
§ 1º - Os requisitos referidos nas letras "d" e "e" deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data de declaração de Aspirante-a-Oficial.
§ 1º Os requisitos referidos nas letras "d" e "e" deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, no prazo máximo de 5 (cinco) meses após a data de declaração de Aspirante-a-Oficial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43230 de 19/04/2022)
§ 2º - O Comandante da Unidade emitira um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial PM, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu Comandante imediato.
§ 3º - A Ata de Inspeção de Saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido, diretamente a Diretoria de Pessoal.
Art. 43 - Para promoção ao posto inicial do QOPMS, será necessário que o candidato satisfaça os seguintes requisitos:
a) aprovação em concurso de provas e títulos;
c) conceito moral, atestado por dois Oficiais superiores; e
d) não possuir antecedentes criminais que o tornem incompatível com o oficialato.
Parágrafo único - O candidato a que se refere este artigo será nomeado Primeiro-Tenente, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no concurso e, submetido a estágio de adaptação de 6 (seis) meses de duração.
Art. 44 - A promoção pelo critério de antiguidade, nos Quadros, competirá ao Oficial que, incluído em QA, for mais antigo na escala numérica em que se achar.
Art. 45- O Oficial que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QA, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAA e promovido por este critério desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez.
Art. 46 - A promoção por merecimento será feita com base no PAM, obedecido ao seguinte critério:
Art. 46 - A promoção por merecimento, ao posto de major, tenente-coronel e coronel, será feita com base no QAM. obedecido o seguinte critério: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
I - Ao posto de Major e Tenente-Coronel:
a) para a primeira vaga será selecionado 01 (um) dentre os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) primeiras classificações no QAM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
a) para a primeira vaga será selecionado 1 (um) entre os 2 (dois) Oficiais que ocupam as 2 (duas) primeiras classificações no QAM;
b) para a segunda vaga, será selecionado 01 (um) dentre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
b) para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a primeira vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as 2 (duas) classificações que vim imediatamente a seguir; e
c) para a terceira vaga, será selecionado 01 (um) dentre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
c) para a terceira vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam as 2 (duas) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
II - Ao posto de Coronel: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
a) para a primeira vaga, será selecionado 1 (um) entre os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três) primeiras classificações no QAM; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
b) para a segunda vaga será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a primeira vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as 2 (duas) classificações que vem imediatamente a seguir; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
c) para a terceira vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam as 2 (duas) classificações que vim imediatamente a seguir e, assim por diante. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
§ 1° — O Oficial que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QAM, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAM e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9308 de 06/03/1986)
§ 1° - Caso os concorrentes a uma vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga, os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante, até o seu preenchimento. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
§ 2° —A contagem de pontos do policial militar nas condições do parágrafo anterior, será referida á data do encerramento das alterações. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9308 de 06/03/1986)
§ 2° - O Oficial que, na época do encerramento das alterações. não satisfazer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QA, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAM e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
§ 3° — Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, embora o respectivo QAM tenha quantidade de Oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas, pelo critério de merecimento. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 9308 de 06/03/1986)
§ 3° - A contagem de pontos do policial-militar, nas condições do parágrafo anterior, será referida à data do encerramento das alterações. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
§ 4° - Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, embora o respectivo QA tenha quantidade de Oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas, pelo critério de merecimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
Art. 47- O Governador do Distrito Federal, nos incisos de promoção por merecimento, apreciara livremente o mérito dos Oficias contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Regulamento.
DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA E "POST-MORTEM"
Art. 48 - O Oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.
§ 1º - Os documentos que tenham servido de base para a promoção por bravura, serão remetidos a Diretoria de Pessoal.
§ 2º - O Oficial que não satisfizer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, no prazo que lhe for proporcionado, será transferido para a reserva "ex-officio", de acordo com a legislação vigente.
Art. 49 - Será promovido "post-mortem", de acordo com o § 1º do artigo 27 da Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, o Oficial que ao falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos Oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, considerada as vagas existentes na data do falecimento.
Art. 50 - O recurso referente à composição dos QA será dirigido ao Comandante-Geral da Corporação, que o encaminhará a CPO para fins de estudo e parecer.
§ 1º - O prazo para o presente recurso é de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação no Boletim Reservado da Corporação, do respectivo QA.
§ 2º - Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim Reservado da Corporação que tenha publicado os QA.
Art. 51 - O recurso referente a direito de promoção, será endereçado ao Governador do Distrito Federal, como última instância da esfera administrativa.
§ 1º - O prazo para a apresentação do recurso será de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação das respectivas promoções no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º - O recurso previsto neste artigo ser instruído pela CPO e encaminhado ao Governador do Distrito Federal, pelo Comandante-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento.
Art. 52 - O recurso visando o ressarcimento de preterição, que tiver solução favorável, acarretará a promoção do Oficial, de acordo com a Lei de Promoções, recebendo o beneficiado o numero que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida.
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS (CPO)
Art. 53 - A CPO tem caráter permanente e é constituída de membros natos e efetivos:
II - Os membros efetivos serão em número de 4 (quatro) de preferência Oficiais Superiores de maior posto na Corporação, nomeados pelo Comandante-Geral.
§ 1º - Presidirá a CPO, o Comandante-Geral e, no seu impedimento, o Chefe do Estado-Maior.
§ 2º - a falta de Oficiais de maior posto na Corporação o Comandante-geral, poderá completar a Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), com Oficiais do posto imediatamente abaixo (Tenentes-Coronéis).
§ 3º - As sessões da CPO serão secretariadas pelo Diretor de Pessoal e, no seu impedimento, pelo Oficial mais moderno.
Art. 54 - É da competência da CPO:
a) organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os QA e as propostas para as promoções, por antiguidade e merecimento;
b) emitir pareceres sobre recursos referentes à com posição dos QA e direitos de promoção;
c) organizar a relação dos Oficiais impedidos de ingresso nos QAA;
d) organizar e submeter à consideração do Comandante-Geral da Corporação os processos referentes os Oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;
e) propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais impedidos de permanecer em QA, em face de legislação em vigor;
f) propor a agregação de Oficiais que devam ser transferidos "ex-officio" para a reserva, segundo o disposto no Estatuto aos Policiais-Militares;
g) informar ao Comandante-geral da Corporação acerca dos Oficiais agregados que devem reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;
h) fixar o quantitativo de antiguidade dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento.
i) propor ao Comandante-geral da Corporação, para elaboração de QAE, datas referência, para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas letras "a", "b" do artigo 4º;
j) fixar prazos para remessa de documentos;
k) propor ao Comandante-geral, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do Oficial indiciado em IPM; e.
l) - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 55 - A CPO decidir á por maioria de votos tendo o seu Presidente, apenas o voto de qualidade.
Parágrafo único - A CPO só decidir á com QUOPUM mínimo de 5 (cinco) membros presentes.
Art. 56 - Somente por imperioso a necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 - A apuração dos termos a que se referem os artigos 8º, 10, 11 , e 12, compete a Diretoria de Pessoal.
Art. 58 - Os Oficiais que, na data da publicação do presente Decreto, já possuíam o interstício previsto no artigo 3º, inciso V do Decreto nº 1.073, de 19 de abril de 1971, contínuarão concorrendo aos QA e promoções, uma vez serem considerados como possuidores nas condições previstas no artigo 8º do presente Decreto.
Art. 59 - Os Oficiais não possuidores do requisito de arregimentação previsto no artigo 10, nas que já integraram os QA, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigencia do presente Decreto, para concluí-lo, ficando-lhes resguardado o direito de continuar concorrendo aos novos QA e promoção, durante este período.
Art. 59 - Os Oficiais não possuidores do requisito de arregimentaçao previsto no artigo 10 terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigência do presente Decreto, para conclui-lo, ficando-lhes resguardado o direito de continuar concorrendo aos novos QA e promoção, durante este período. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7144 de 26/10/1982)
Parágrafo único - Para o cumprimento deste artigo, Será observado o disposto no artigo 16 do presente Decreto.
Art. 60 - É assegurado o direito de ingresso nos QA aos Oficiais que deles já fizeram parte por terem sido abrangidos pelas disposições do artigo 2º do Decreto nº 1.673, de 19 de abril de 1971.
Art. 61 - Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial e aos integrantes dos Quadros de Oficiais de Administração, de Oficiais Especialistas e de Oficiais Músicos, os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.
Art. 62 - Para cômputo de pontos, na organização dos QA, será considerado efetivo serviço policial-militar as atividades profissionais exercidas por Oficiais da PMDF, oriundos do antigo Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 63 - Apos a vigência do presente Decreto, serão a ele ajustados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, todos os dispositivos regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 64 - Este Decreto entrara em vigor, na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 1.673, de 19 de abril de 1971; nº 1.683, de 30 de abril de 1971; nº 2.237, de 13 de abril de 1973; nº 3.236, de 30 de abril de 1976; nº 3.687, de 13 de maio de 1977; nº 3.695, de 16 de maio de 1977; nº 3.767, de 05 de julho de 1977 e, demais disposições em contrário.
94º da República e 23º de Brasília
AIME ALCÍBIADES SILVEIRA LAMAISON
Os anexos constam no DODF de 4 de junho de 1982, p. 28.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, Suplemento, seção Suplemento de 04/06/1982 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, Suplemento, seção Suplemento de 04/06/1982 p. 1, col. 1