SINJ-DF

DECRETO Nº 23.016, DE 11 DE JUNHO DE 2002(*)

Institui a equivalência de cursos das Áreas Médicas e Odontológicas com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso Superior de Polícia previstos nas alíneas “b” e “c” do artigo 7º do Decreto nº 6.791, de 04 de junho de 1982 – Regulamento de Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a necessidade de instituir equivalência entre cursos das Áreas Médica e Odontológica com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO e Curso Superior de Polícia - CSP, previstos para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, DECRETA:

Art. 1º - Para os Oficiais do Quadro de Saúde - QOPMS (Médicos e Cirurgiões-Dentistas) da PMDF, a Residência Médica, Curso de Especialização, Mestrado e Doutorado, previstos em regulamentação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Odontologia, eqüivalerá para os fins previstos na Lei nº 6.645, de 14/05/79 e no Decreto nº 6.791, de 04/06/82, ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

§ 1º - Para que a Residência Médica eqüivalha ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, deverá obedecer aos preceitos do Decreto nº 80.281, de 05/09/77, além de ser ministrada por entidade devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, assim como os Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado, realizado por Cirurgião-Dentista, sejam ministrados em entidades de ensino reconhecidas pelo mesmo Ministério, devidamente credenciadas para tal finalidade.

I – Os cursos de especialização normatizados pelos respectivos Conselhos Federais, eqüivalerão ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, previsto na alínea “b”, do artigo 7º, do Decreto nº 6.791/82:

a) O Curso de Especialização Médica deverá possuir carga horária total de oitocentas hora-aulas.

b) O Curso de Especialização Odontológica deverá possuir carga horária mínima de quinhentas hora-aulas.

Art. 2º - Para os Oficiais do Quadro de Saúde - QOPMS (Médicos e Cirurgiões-Dentistas) da PMDF, o Curso de Gerenciamento de Serviços de Saúde, reconhecidos pelo Ministério da Educação e ministrados por entidades de ensino credenciadas, eqüivalerá para os fins previstos na Lei nº 6.645, de 14/05/79 e no Decreto nº 6.791, de 04/06/82, alterado pelo Decreto nº 19.591, de 11/ 09/98, ao Curso Superior de Polícia.

§ 1º - Para a devida equivalência o Curso de Gerenciamento de Serviços de Saúde deverá possuir carga horária mínima de trezentos e sessenta hora-aulas.

I - Serão considerados Cursos de Gerenciamento de Serviços de Saúde, para os fins previstos no caput deste artigo, os seguintes cursos:

a) Curso de Administração Hospitalar, ou equivalente;

b) Gestão em Serviços de Saúde, ou equivalente;

c) Curso de Especialização de Saúde Coletiva, ou equivalente;

d) Gestão da Excelência em Serviço de Saúde, ou equivalente; e,

e) Administração e Gerenciamento de Clínica Odontológica, ou equivalente.

II - A comprovação de possuidor do(s) curso(s) será feita pelo oficial mediante entrega de cópia autenticada e a apresentação do original do certificado de conclusão do(s) curso(s) junto a Diretoria de Pessoal da PMDF.

Art. 3º - Os cursos de que trata o artigo anterior serão realizados no Distrito Federal, a expensas da PMDF, mediante celebração de contratos, convênios ou ajustes com entidades de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único - Tais cursos poderão ser realizados fora do Distrito Federal, a requerimento do interessado, e neste caso os custos correrão a expensas do mesmo.

Art. 4º - Os cursos já concluídos ou em andamento na data de publicação deste Decreto, desde que atendam aos requisitos ora estipulados, ficam convalidados para os fins aqui previstos.

Art. 5º - Além da eqüivalência disposta neste Decreto, a Academia de Polícia Militar de Brasília - APMB, realizará estágio com carga horária mínima de oitenta hora-aulas sobre a estrutura organizacional, gestão, peculiaridades e missão institucional da PMDF aos oficiais do QOPMS.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.924, de 24 de janeiro de 2001.

Brasília, em 11 de junho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por ter saído com erro na numeração do original, publicado no DODF nº 110 de 12 de junho de 2002.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 12/06/2002 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 13/06/2002 p. 7, col. 1