SINJ-DF

DECRETO N°. 3.767 DE 05 DE JULHO DE 1977

(revogado pelo(a) Decreto 6791 de 04/06/1982)

Altera o Decreto n° 1.673, de 19 de abril de 1.971, e dá outras, providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1°. - Os artigos 5°., 11 e 13 do Decreto n°. 1.673, de 19 de abril de 1.971, alterado pelo Decreto n°. 3.687, de 13 de maio de 1.977, passam o ter a seguinte redação:

"Art. 5°. - O processamento das promoções obedecerá à seguinte sequência:

1) fixação, pelo Comandante - Geral, dos limites para remessa do documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso no Quadro de Acesso;

2) fixação, pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), dos limites para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antiguidade;

3) inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima;

4) organização e remessa à CPO da documentação relativa às promoções;

5) organização dos Quadros de Acesso (Antiguidade e Merecimento);

6) aprovação, pelo Comandante - Geral, dos Quadros de Acesso e sua publicação em Boletim Reservado;

7) recursos, por parte dos interessados, e seu julgamento;

8) apuração de vagas a preencher;

9) organização pela CPO das Propostas (Conjunto de Listas) para promoção por merecimento e antiguidade e seu encaminhamento ao Governador do Distrito Federal, através do Secretário de Segurança Pública; e

10) promoção.

Parágrafo 1°. - Antes da adoção das medidas previstas no item 6 do presente artigo, o Comandante - Geral da Policia Militar, através do Secretário de Segurança Pública, submeterá a organização dos Quadros de Acesso à apreciação do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo 2°. - O número de vagas a preencher decorrente da apuração de que trata o item 8 não sofrerá alteração após o cumprimento do disposto no item 9."

"Art. 11 - As apreciações da Ficha de Informações serão calcadas nas folhas de alterações do oficial e nas observações procedidas.

Parágrafo 1°. - Para emitir o Conceito Final na Ficha de informações, o Comandante, Chefe ou Diretor levará em conta os seguintes valores:

a) Excepcional - quando no conjunto dos conceitos sintéticos parciais o número de conceitos de categoria "Excepcional" for igual à metade mais um e os demais forem, no mihimo, de categoria "Muito Bom";

b) Muito Bom - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais emitidos for de categoria "Muito Bom", ou de graduação superior, e o restante for, no mihimo, de categoria "Bom";

c) Bom - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais emitidos for de categoria "Regular";

d) Regular - quando a metade mais um do número de conceitos' sintéticos parciais emitidos for de categoria "Regular", ou de graduação superior, e o restante tor de categoria "Insuficiente";

e) Insuficiente - quando a metade mais um dos números de conceitos sintéticos parciais for de categoria "Insuficiente".

Parágrafo 2°. - Quando a soma dos conceitos sintéticos for i'mpar deve ser considerado como "metade mais um" o quociente inteiro da divisão daquela soma por 2 (dois), mais 1 (um)

Parágrafo 3°. - Na apreciação dos conceitos parciais sintéticos deverão ser registrados pelo menos l 5 (quinze) observações dentre as -'indicadas pela Ficha de Informações.

Parágrafo 4° - Ao conceito final atribuir-se-á um valor numérico, segundo o seguinte critério:

- Conceito excepcional 40

- Conceito muito bom 3,5

- Conceito bom 3,0

- Conceito regular 2,0

- Insuficiente 0,0

Parágrafo 5°. - Nenhuma autoridade poderá eximir - se da elaboração da Ficha de Informações do oficial sob suas ordens. Quando não tenha apreciação firmada, por se achar o oficial há menos de 90 (noventa) dias sob suas ordens, o juizo poderá ser formulado com base, exclusivamente, nas alterações do oficial circunstância que será consignada naquele documento.

Parágrafo 6°. - Os oficiais que estiverem servindo no Gabinete Militar do Governador, terão seus conceitos na Ficha de Informações (Fl) emitidos pelo Chefe do Gabinete Militar devidamente homologados pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.

Parágrafo 7°. - Os oficiais que estiverem servindo em Órgãos estranhos à Policia Militar do Distrito Federal, terão seus conceitos na Ficha de Informações (Fl) emitidos pelo Chefe do Estado - Maior da Corporação devidamente homologados pelo Comandante - Geral da Policia Militar".

"Art. 13 - As qualidades, conceito, tempo de serviço, cursos, medalhas,referências elogiosas, trabalhos realizados e outras atividades policiais nilitares que sejam fatores de mérito na vida profissional do oficial são computados na Ficha de Informação (Fl) e na Ficha de Promoção (FP), através de graus justos e equilibrados, cuja soma ou média dará a classificação do oficial no Quadro de Acesso por Merecimento.

Parágrafo 1°. - Ao oficial que servir no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal ou na Presidência da República, serão atribuídos, pelos membros da Comissão de Promoções, por ocasião do julgamento previsto no item 3; SEGUNDO ESCRUTÍNIO - pontos cujo valor corresponda, no mínimo, ao conceito homologado na Ficha de Informações (Fl), por uma das autoridades referidas nos parágrafos 6°. ou 7°. do Art. 11.

Parágrafo 2°. - Os graus concedidos pelos membros da Comissão de Promoção de Oficiais de acordo com o critério estabelecido no item 3 - SEGUNDO ESCRUTÍNIO - do artigo 24 serão anotados, individualmente, no verso a Ficha de Promoção (FP)".

Art. 2°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 05 de julho de 1.977

89°. da República e 18°. de Brasilia.

ELMO SEREJO FARIAS

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 07/07/1977

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1977 p. 1, col. 1