SINJ-DF

DECRETO Nº 26.633, DE 13 DE MARÇO DE 2006. (*)

Altera a redação do Decreto nº 6.791, de 04 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando as Informações constantes no processo nº 054-001.583/2005, DECRETA:

Art 1º - Os artigos 8º, 10 e 12 do Decreto nº 6.791, de 04 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - Interstício, para fins de ingresso em QA, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

-Aspirante-a-Oficial.........................................................06 (seis) meses;

-2º Tenente QOPM..........................................................24 (vinte e quatro) meses;

-2º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM....................12 (doze) meses;

-1º Tenente QOPM, QOPMS e QOPMC ....................36 (trinta e seis) meses;

-1º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM....................18 (dezoito) meses;

-Capitão QOPM e QOPMS ............................................48 (quarenta e oito) meses;

-Capitão QOPMA, QOPME e QOPMM.........................24 (vinte e quatro) meses;

-Major QOPM e QOPMS................................................36 (trinta e seis) meses;

-Tenente-Coronel QOPM e QOPMS...............................36 (trinta e seis) meses.

Art. 10 – Serviço arregimentado é o tempo consecutivo ou não passado pelo Oficial, no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em QA, nas seguintes condições:

-2º Tenente QOPM.........................................................18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM;

-2º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM.....................12 (doze) meses;

-1º Tenente QOPM, QOPMS e QOPMC .....................24 (vinte e quatro) meses;

-1º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM.....................12 (doze) meses;

-Capitão QOPM e QOPMS .............................................24 (vinte e quatro) meses;

-Capitão QOPMA, QOPME e QOPMM..........................12 (doze) meses;

-Tenente-Coronel QOPM e QOPMS.............................24 (vinte e quatro) meses, incluindo o tempo arregimentado como Major QOPM e QOPMS.

Art. 12 – As condições de interstício e de serviço arregimentado, estabelecidas neste decreto, poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, para uma determinada promoção.

Parágrafo único – A redução de que trata este artigo não se aplica aos Oficiais do QOPMA, QOPME e QOPMM”.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 2006.

118° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 51, de 14 de março de 2006.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 30/03/2006

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1 de 14/03/2006 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 30/03/2006 p. 4, col. 1