Altera o artigo 11, do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — O artigo 11, do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 — Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado pelo Oficial no exercício de cargo ou função:
a) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence;
b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior;
c) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal;
d) nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
e) no Estado-Maior das Forças Armadas;
f) no Serviço Nacional de Informações;
g) em órgãos de informações do Exército; e,
h) no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal".
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de dezembro de 1.983.
95° da República e 24° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231 de 06/12/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 06/12/1983 p. 1, col. 1