SINJ-DF

DECRETO N° 21.483, DE 31 DE AGOSTO DE 2000

Altera dispositivos do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982 - Regulamento de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° - Os artigos 5°, 9°, 13, 17, 21, 30, 38, 46 do Decreto n° 6.791, de 04 junho de 1982, com as alterações experimentadas pelo Decreto n° 7.144, de 26 de outubro de 1982, Decreto n° 7.518, de 18 de maio de 1983, Decreto n° 7.799, de 05 de dezembro de 1983, Decreto n° 8.575, de 29 de março de 1985 e Decreto n° 9.308, de 06 março de 1986, Decreto n° 19.591, de 11 de setembro de 1998, que regulamenta a Lei n° 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° - ...

a) ...

b) o disposto no artigo 80 e no § 1° do artigo 82, da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei n° 7.475, de 13 de maio de 1986;

c) ...

"Art. 9°

§ 1°-...

§ 2°-...

§ 3° - No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o oficial passará à inatividade nas condições estabelecidas na Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei n° 7.475, de 13 de maio de 1986;

"Art. 13 ...

§ 1 °

§ 2°

§ 3° - o tempo passado por oficial superior, nomeado para o exercício de função na Casa Militar do Governo do Distrito Federal, será computado como Comando, Chefia ou Direção Efetiva.

"Art. 17 - ...

Parágrafo único - Essas autoridades são as seguintes:

- Chefe da Casa Militar do Governador do Distrito Federal;

- Comandante-Geral;

- Chefe do Estado-Maior;

- Comandantes, Chefes e Diretores de OPM;

"Art. 21 - ....

§ 1 ° - ...

§ 2° - Revogado (De acordo com o artigo 5°, inciso XXXIII Constituição Federal).

§ 3° ...

§ 4° ...

§ 5° ...

§ 6° ...

§ 7° ...

§ 8° - Na conceituação dos oficiais adidos à DP, o preenchimento da FI, poderá ser feito com base nas folhas de alterações do Oficial, circunstância que será observada naquele documento.

§ 9° - ...

§ 10 - ...

§ 11 - O Oficial Chefe da Casa Militar do Governo do Distrito Federal, quando for de posto inferior a Coronel, terá o conceito emitido no documento de que trata a letra "d", do artigo 19, pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 12 - Os Oficiais não enquadrados nos parágrafos anteriores, serão conceituados pelo Comandante-Geral, a qualquer tempo, que poderá preencher a FI com base nas folhas de alterações dos mesmos, circunstância que será observada naquele documento

"Art. 30 - ...

a) a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de abril;

b) a 30 de abril, para organização dos QAM e QAA relativos as promoções de 25 de agosto.

c) a 31 de agosto, para organização dos QAM e QAA relativos as promoções de 25 de dezembro."

"Art. 38 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

§ 1°-...

§ 2° - Quando o oficial for o primeiro no Quadro de acesso por Antiguidade (QAA) e no Quadro de Acesso por merecimento (QAM), concorrendo simultaneamente à promoção pelos dois critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento, fato este que constará no ato de promoção considerado.

§ 3°-...

§ 4° - Na distribuição de vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, deverá ser também observado, a decorrência de reversão "ex-officio" de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo."

Art. 46 - A promoção por merecimento, ao posto de major, tenente-coronel e coronel, será feita com base no QAM. obedecido o seguinte critério:

a) para a primeira vaga será selecionado 01 (um) dentre os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) primeiras classificações no QAM;

b) para a segunda vaga, será selecionado 01 (um) dentre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir; e

c) para a terceira vaga, será selecionado 01 (um) dentre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante.

§ 1° - Caso os concorrentes a uma vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga, os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante, até o seu preenchimento.

§ 2° - O Oficial que, na época do encerramento das alterações. não satisfazer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QA, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAM e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez.

§ 3° - A contagem de pontos do policial-militar, nas condições do parágrafo anterior, será referida à data do encerramento das alterações.

§ 4° - Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, embora o respectivo QA tenha quantidade de Oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas, pelo critério de merecimento".

Art. 2° - As disposições deste Decreto não retroagem para alcançar situações constituídas anteriormente à data de sua vigência.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 01/09/2000 p. 15, col. 2