(Revogado(a) pelo(a) Decreto 6791 de 04/06/1982)
Altera o Decreto N° 1673, de 19 de abril de 1971, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O Artigo 8°, do Capítulo III, dá Promoção por Merecimento, tem a seguinte redação:
"Art. 8° - O merecimento para promoção será avaliado de acordo com o conceito favorável resultante da estimativa e exame das qualidades exigidas no Artigo 7°."
Art. 2° - O Artigo 10 passa ater a seguinte redaçao:
"Art. 10 - Constitui também requisito para a promoção por merecimento, além das exigências básicas referidas no Artigo 3°, o fato de haver o oficial atingido os limites fixados pelo Artigo 2°.
" Art. 3° - O Artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - Para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento ficam estabelecidos os seguintes valores para a contagem de pontos, na Ficha de Promoção (FP):
1 - Conceito do Comandante Chefe ou Diretor:
a) - E o conceito numérico resultante do critério fixado no artigo 11, § 2°:
b) - O conceito numérico é o obtido na Ficha de Informação, decorrente da apreciação pela autoridade competente de que trata o artigo 6°, item I, deste Decreto;
c) - O valor numérico que se levará à Ficha de Promoção é o da média aritmética dos valores numéricos das diversas "Fichas de Informações" do oficial correspondente ao mesmo pôsto.
2 - Tempo de efetivo serviço no exercício e funções essencialmente policiais-militares;
a) - 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
b) - Entende-se como "função essencialmente policial-militar" aquela que:
- só pode ser exercida por policiais-milítares da ativa e corresponde, sempre, a cargo ou encargos peculiares à Polícia Militar do Distrito Federal, definidas em leis e regulamentos especiais, devendo constar dos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivos ou estarprevista dentro da estrutura administrativa da Corporação.
3 - Tempo de efetivo serviço no exercício de funções no antigo Departamento Federal de Segurança Pública:
- 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
4 - Tempo de serviço arregimentado ou em função no Quartel General da Corporação e em outros órgãos a ele subordinados ou, ainda, em funções administrativas, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
- 0,25 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
5 - Tempo de serviço em função no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal e Serviço Nacional de Informações:
a) - 0,25 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
b) - Para os oficiais servindo em função no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal e no Serviço Nacional de Informações, computar-se-á um acréscimo de 0,10 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3 (três) anos consecutivos ou não.
6 - Tempo de serviço como Comandante ae tropa isolada, Chefe ou Diretorde repartição, estabelecimento, comissão ou órgão congénere com autonomia administrativa, inclusive nas substituições porperfodo igual ou superior a 6 (seis) meses, por motivo de cargo vago. Esses pontos serão computados nos postos de Oficial subalternoe Capitão, apenasçaragro moção ao posto de Major e nos postos de oficial superior para as demais promoções;
- 0,10 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3 (três) anos, consecutivos ou não.
7 - Tempo de serviço como aluno de Escolas e Cursos de Oficiais, com aproveitamento.
a) - 0.25 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, somando-se previamente as durações dos Cursos;
b) - Não serão computados os tempos perdidos por falta de aproveitamento.
8 - Tempo de serviço como Instrutor de Escolas, Centros e Cursos, conforme sua natureza, assim classificados:
I - de Estágio ou Adaptação de Oficiais;
II - de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos;
a) - 0,10 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa)dias no curso de natureza 1;
b) - 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias nos de natureza II e III, respectivamente, até o (máximo de 3 (três) anos, consecutivos ou não;
c) - O tempo de serviço como Instrutor de Escolas, Cursos ou Centro, de natureza I, II e III será computado unicamente a partir de 1°. Tenente, inclusive.
b) - Só se consideram os casos de ferimento decorrente de ação policial-militar.
10 - Trabalhos julgados úteis e aprovados por comissão especial designada pelo Comandante-Geral;
a) - trabalho sobre assunto profissional - 0,25 ponto;
b) - trabalho sobre assunto de cultura geral ou científica- 0,15 ponto;
c) - só se computará o máximo de 2 (dois) trabalhos, paraoconjunto das duas categorias.
a) - CSP: - conceito Muito bom -2,00 pontos - conceito Bom - 1,50 pontos
b) - CAO: - conceito Excepcional - 1,50 pontos - conceito Muito bom - 1,00 ponto - conceito Bom - 0,50 de ponto
c) - Curso de Especialização, de duração mínima de 6 (seis) meses; 0,50 de ponto paraum curso no máximo.
d) - Curso de nível universitário completo, de duração míhima de 3 (três) anos:
- 0,25 de ponto por ano de curso até o máximo de 3 (três) anos.
Somente será computado um Curso desta categoria.
a) de tempo de serviço, sendo computada a de maior valor;
TS 1 de bronze............ 0,10 ponto
TS 2 de prata............... 0,15 de ponto
TS 3 de ouro................. 0,20 de ponto
- 1ª. classe................ 0,20 de ponto
- 2ª. classe................... 0,10 de ponto
c) - Duque de Caxias:.............. 0,20 de ponto
d) - Mérito de Brasília:................. 0,50 de ponto
a) - por bravura, se não deu lugar à promoção:............... 0,30 de ponto
b) - ação meritória, de caráter excepcional, com risco da própria vida:.............. 0,20 de ponto
c) - dos relacionados em "a" só serão considerados, para efeito de contagem de ponto, os que descrevem, inequivocamente, ação destacada de coragem do oficial no cumprimento do dever, ou que mencionem em seu texto as palavras "bravura", "coragem" ou expressões equivalentes atribuídas ao oficial.
d) - os compreendidos em "b" serão sempre considerados para efeito de contagem de pontos.
1 - Punições disciplinares, como oficial:
a) -repreensão............ 0,10 de ponto
b)-detenção............... 0,20 de ponto
- uma prisão............. 0,50 de ponto
- duas prisões............. 1,00 ponto
- três prisões...................... 2,00 pontos
- quatro prisões................ 4,00 pontos e, assim por diante, acrescentando-se na razão 2,00 pontos.
d) - Quando houver mais de uma punição em consequência de uma mesma falta (agravação, representação ou queixa, etc.) só será computada a mais severa.
2 - Sentença passada em julgado por crime culposo:
- até seis meses, inclusive........ 2,50 pontos
- superior a seis (6) meses............. 5,00 pontos
- se o crime for doloso computa-se o acréscimo de 1,00 ponto
3 - Falta de aproveitamento em curso como oficial: - 0,50 de ponto
1 - Soma dos pontos, referidos apenas ao posto atual.dos requisitos a que se referem os nos.., 3, 4, 5 e 6 dos pontos positivos do Primeiro Escrutínio, com idêntico critério.
a) - tempo de permanência no posto
- 0,30 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
b) - pontos computados no Primeiro Escrutínio para os requisitos a que se referem os n° 7, 8, 9, 10, 11 e 12 dos Pontos Positivos e 1, 2 e 3 dos Pontos Negativos.
3 - Julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais, de acordo com o artigo 13 deste decreto, obedecendo ao seguinte critério:
- conceito Muito Bom 4,1 a 5,9;
- conceito Bom 2,1 a 4,00 inclusive
- conceito Regular 0,5 a 2,00 inclusive
- conceito insuficiente 0,0 a 0,4 inclusive
4 - A soma dos pontos dos três itens acima dará o total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acessopor Merecimento, sendo inabilitado para ingresso neste Quadro aquele que obtiver conceito " Regular" ou inferior no julgamentodaComissão de Promoções de Oficiais.
An. 4° - O Artigo 27 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27 - Somente a primeira promoção efetivada até 30 (trinta) dias após a publicação do presente decreto, terá efeito retroativo a contar de 5 de fevereiro de 1971.
Parágrafo Único - Na organização dos Quadros de Acesso por Merecimento, para esta primeira promoção, ficam dispensados as prescrições constantes do Art 15."
Art. 5° - As Fichas de Informações e de Promoção deverão ser atualizadas de acordo com as alterações do presente decreto.
Art. 6° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 30 de abril de 1971.
83° da República e 12° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 30/04/1971 p. 4, col. 2