Legislação Correlata - Decreto 3279 de 11/06/1976
(revogado pelo(a) Decreto 6791 de 04/06/1982)
Estabelece critério para promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei no. 3751, de 13 de abril de 1960,
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA PROMOÇÃO
Art. 1º. - As promoções dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal deverão ser feitas gradual e sucessivamente, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas:
I - as de Coronel: tôdas por merecimento;
II - as de Tenente-Coronel: 2/3 (duas terças partes) por merecimento e 1/3 (uma terça parte) por antiguidade;
III - as de Major: metade por merecimento e metade por antiguidade;
IV - as de Capitão, 1º. e 2º. Tenente: todas por antiguidade.
Parágrafo único - No Quadro de Oficiais Médicos as vagas serão preenchidas somente por antiguidade.
Art. 2º. - Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento serão constituídos pelos Oficiais em condições de serem promovidos, colocados respectivamente em ordem de precedência hierárquica e em ordem decrescente do grau de merecimento, até os seguintes limites:
I - nos efetivos até 10: a totalidade
II - nos efetivos até 11 a 20: até 12
III - nos efetivos de 21 a 40: 16
IV - nos efetivos de 41 a 80: 24
V - nos efetivos de 81 à 160: 52
Art. 3º. - Para o acesso na escala hierárquica, o oficial deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Curso Superior de Polícia, para as promoções ao posto de Coronel;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, feito na Corporação ou em Polícia Militar de outro Estado, para as promoções ao posto de Major;
III - Curso de Formação de Oficiais para as promoções aos postos de 2º. Tenente a Capitão;
IV - Idoneidade moral, dignidade militar, correção e disciplina comprovada;
V - Interstício mínimo no posto que possuir: de 6 (seis) meses em se tratando de aspirante-a-oficial; e 2 (dois) anos quando em outro posto;
VI - Capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu posto, verificada em inspeção de saúde prévia.
§ 1º. - Serão considerados como satisfazendo o requisito exigido no item III, os oficiais enquadrados no artigo 9º. e seu parágrafo único do Decreto-lei nº. 667, de 02 de julho de 1969 e os oficiais aproveitados nos termos do parágrafo 1º., do artigo 4º., do Decreto-lei nº. 9, de 25 de junho de 1966.
§ 2º. - As atas de inspeção de saúde serão lavradas em duas vias pela Junta Médica da Corporação e remetidas ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.
Art. 4º. - Incapacita o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, para a promoção:
I - por antiguidade ou merecimento: cumprimento de sentença, por crime, passada em julgado;
II - por merecimento: punição, no posto atual, por uma das seguintes transgressões consideradas atentatórias à dignidade e ao pundonor policiais militares, tais como embriagues; falta de probidade; simulação de doença para esquivar-se do serviço que lhe tenha sido designado.
DO PROCESSAMENTO PROMOÇÕES DAS PROMOÇÕES
Art. 5º. - O processamento das promoções obedecerá a seguinte sequência:
1) fixação, pelo Comandante-Geral, dos limites para remessada documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso no Quadro de Acesso;
2) fixação, pela Comissão de Promoções de Oficiais - (CPO), dos limites para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antientidade;
3) inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima;
4) organização e remessa à CPO da documentação relativa às promoções;
5) organização dos Quadros de Acesso (Antiguidade e Merecimento);
6) aprovação, pelo Comandante Geral, dos Quadros de Acesso e sua publicação em Boletim Reservado;
7) recursos, por parte dos interessados, e seu julgamento;
8) apuração de vagas a preencher;
9) organização pela CPO das Propostas (Conjunto de Listas) para promoção, por merecimento e antiguidadee seuencaminhamento ao Governador do Distrito Federal, através do Secretário de Segurança Pública; e,
Art. 6º. - A documentação a remeter à Secretaria da CPO será a seguinte:
1) Ficha de Informação (FI) pelos Comandantes, Chefes e Diretores de Organizações Policiais-Militares:
3) folha de alterações pelas OPM,
4) relação de corretivos publicados em Boletim.
Art. 7º. - A apreciação das qualidades do oficial será feita dentro da seguinte conceituada;
a) O caráter é constituído pela reunião de qualidades que definem e adornam a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceito em que é tido no meio policial-militar e na sociedade civil. Na apreciação do caráter deverão ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas; amor à responsabilidade, comportamento desassombrado em face da situação imprevista e diffcil; energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo; constância ou ânimo; coerência no procedimento; lealdade e independência;
b) A inteligência é estimada pela faculdade de apreender, rápida e claramente, as situações; facilidades de concepção; poder de análise e de síntese, clareza em interpretar ordens de qualquer natures e justeza na avaliação do mérito dos subordinados;
c) O espírito e a conduta policial militar são apreciadas consoantes as manifestações habituais da atividade do oficial; subordinação e respeito aos superiores; correção no tratamento que dá a seus subordinados; discrição; espírito de iniciativa; precisão e método no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; pontualidade e assiduidade; espírito de camaradagem; aspecto marcial e correção dos uniformes;
d) A cultura profissional e geral é avaliada pela soma dos conhecimentos profissionais e gerais, especializados ou não, adquiridos pelo oficial; graus, classificação e conceito obtidos nos Cursos e escolas de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização; diploma de nível superior; produção de livros e trabalhos valiosos que revelam possuir o oficial, conhecimentos gerais, técnicos ou profissionais de real interesse e unidade para a Corporação. Na sua apreciação, levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais úteis e proveitosos à atividade policial-militar;
e) A conduta civil é avaliada pelo procedimento em público, educação e procedimento privado; moralidade nos compromissos assumidos; espírito de cavalheirismo e urbanidade; correção de atitudes; observância exata das convenções sociais e respeito às leis e autoridades civis;
f) A capacidade como Comandante, Chefe ou Diretor é revelada, nos vários estágios e escalões do Comando, pela ascendência do oficial sobre os subordinados, apoiada, sobretudo, no exemplo e na confiança mútua e conquista pela prática das verdadeiras virtudes policiais-militares e pela demonstração de qualidades de Chefe, tais como: decisão pronta e convincente; firmeza e entusiasmo na ação; otimismo, constância de ânimo e serenidade, mesmo nas situações diffceis, abnegação, devotamento em prol do sucesso almejado e interesse pelos subordinados;
g) A capacidade como instrutor é apreciada pelos resultados apresentados nos exames de instrução de tropa; facilidade de expressão; maior ou menor grau de precisão, desembaraço e clareza com que transmite assuntos técnicos - profissionais a instruendos e subordinados; facilidade, perfeição e desembaraço emprojetare executar trabalhos e em dirigir atividades de sua especialidade;
h) A capacidade como administrador é revelada pela probidade na gestão uos dinheiros públicos e particulares; zelo no trato e conservação dos bens da Corporação; rendimento do trabalho, aferido e comprovado nas inspeções administrativas e nos encargos correntes; empreendimentos e melhorias introduzidas na vida administrativa da Organização Policial-Militar; obras e estudos realizados em beneffcios dos interesses da Fazenda do Distrito Federal;
i) A capacidade física, relativa ao posto, é avaliada pelo estad o orgânico e de robustez do oficial comprovada em exame médico; atividade, disposição para o trabalho, presteza e boa vontade nos trabalhos policiais-militares correntes; resistência à fadiga e às intempéries evidenciada em trabalhos prolongados sob as mais variadas situações climatéricas e finalmente, pelas partes de doente e dispensado serviço por doença;
Art. 9º. - Na promoção por merecimento deverá ser obedecido, rigorosamente o seguinte critério:
- para a primeira vaga será escolhido um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento;
- para a segunda vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento;
- para a terceira vaga será escolhido um oficial entre as obra dos concorrentes à segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento;
Art. 10. - São requisitos para a promoção por merecimento, além dos referidos no artigo 3º., mais os seguintes:
1) haver o oficial atingido os limites fixados pelo artigo 2º.;
2) obter o oficial o conceito favorável resultante da estimativa e exames das qualidades exigidas no artigo 7º.
Art. 11 - As apreciações da Ficha de Informações serão calcadas nas folhas de alterações do oficial e nas observações procedidas.
§ 1º. - Para emitir o Conceito Final na Ficha de Informações, o Comandante, Chef e ou Diretor levará em conta os seguintes valores:
a) Excepcional - quando no cômputo dos conceitos sintéticos parciais o número de conceitos de categoria "Excepcional" for igual à metade mais um e os demais forem, no mínimo, de categoria "Muito Bom".
b) Muito Bom - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais emitidos for de categoria "Muito Bom", ou de graduação superior, e o restante for, no mínimo, da categoria - "Bom";
c) Bom - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais emitidos for de categoria "Bom", ou de graduação superior, e o restante for, no mínimo, de categoria "Regular";
d) Regular - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais emitidos for de categoria "Regular" ou de graduação superior, e o restante for de categoria "Insuficiente";
e) Insuficiente - quando a metade mais um dos números de conceitos sintéticos parciais fôr de categoria "Insuficiente";
f) Quando a soma dos conceitos sintéticos for ímpar deve ser considerado como "metade mais um" o quociente inteiro da divisão daquela soma por 2 (dois), mais 1 (um);
g) na apreciação dos conceitos parciais sintéticos deverão ser registradas pelo menos 15 (quinze) observações dentre as indicadas pela Ficha de Informações.
§ 2º. - Ao conceito final atribuirse-á um valor numérico, segundo o seguinte critério:
- Conceito excepcional ............4,0
- Conceito muito bom .............3,5
- Conceito bom ......................3,0
- Conceito regular ...................2,0
- Insuficiente ..........................0,0
§ 3º. - Nenhuma autoridade poderá eximir-se da elaboração da Ficha de Informações do oficial sob suas ordens. Quando não tenha apreciação firmada, por se achar o oficial há menos de 90 (noventa) dias sob suas ordens, o juízo poderá ser formulado com base, exclusivamente, nas alterações do oficial, circunstância que será consignada naquele documento.
Art. 12 - A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, compete ao oficial que, tendo atingido o número 1 (um) da escala hierárquica em que se achar, satisfazer os requisitos referidos no artigo 3º. e não estiver compreendido nas restrições do artigo 4º.
Parágrafo único. - Não satisfazendo o oficial mais antigo os requisitos referidos, os direitos assegurados de acesso passarão ao oficial imediato, se possuidor dos requisitos necessários, e assim sucessivamente.
DO CRITÉRIO PARA A CONTAGEM DE PONTOS
Art. 13 - As qualidades, conceito, tempo de serviço, cursos, medalhas, referências elogiosas, trabalhos realizados e outras atividades policiais-militares que sejam fatores de mérito na vida profissional do oficial são computados na Ficha de Informações (FI) e Ficha de Promoção (FP), através de graus justos e equilibrados, cuja soma ou média dará a classificação do oficial no Quadro de Acesso por Merecimento.
Art. 14 - Na "Ficha de Informações", a cada uma das qualidades referidas no artigo 7º. completadas em sua definição caracterização pelos dados julgados necessários, corresponderá um conceito sintético "excepcional", "muito bom", "bom", "regular" e "insuficiente".
§ 1º. - Ao conceito final do comandante, chef e ou diretor, dado em função dos conceitos sintéticos, atribuir-se-á valor numérico.
§ 2º - Quando o conceito for "insuficiente" deverá o comandante, chefe ou diretor justificá-lo em documento anexo à "Ficha de Informações".
Art. 15 - Para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento, somente concorrerão ao segundo escrutínio os oficiais que no primeiro tenham alcançado, no mínimo, noventa por cento da média aritmética dos pontos obtidos por todos os oficiais em confronto naquele primeiro escrutínio.
Art. 16 - Os resultados discriminados do 1º. escrutínio serão publicados pela CPO, em caráter "Reservado".
Parágrafo único - Ao oficial que discordar do número de pontos que lhe foram atribuídos, caberá recurso no Comandante-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação daqueles resultados no Boletim Renização Policial-Militar.
Art. 17 - O oficial não poderá ingressar no Quadro de Acesso por Merecimento, se o julgamento da CPO considerá-lo com mérito insuficiente ou inabilitado para o acesso.
Art. 18. Os oficiais já incluídos no Quadro de Acesso terão revista, semestralmente, sua contagem de pontos.
Art. 19 - As atividades profissionais do oficial serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de aspirante-a-oficial ou, na ausência desse ato, de nomeação para 2º ou 1º. Tenente ou aproveitamento na Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 20 - Para os efeitos deste Decreto, o tempo de serviço em cada função ou situação policial militar será computado da data de apresentação do oficial, pronto para o exercício da função até a de seu desligamento da Organização Policial-Militar.
Art. 21 - Não é permitido computar simultaneamente os tempos de serviço arregimentados em Organização Policial-Militar e como aluno de Escolas, Cursos e Centro de Instrução de Oficiais.
§ 1º. - Quando não for permitida a acumulação de pontos, o tempo de serviço que for qualificado em mais de uma categoria será computado pela de maior valor.
§ 2º. - Aplica-se a mesma norma quando o oficial, em virtude de substituição temporária normal, passar a exercer a função de posto superior, de categoria diferente.
Art. 22 - O oficial adido como se efetivo fosse, a uma Organização Policial-Militar, considera-se na função que efetivamente esteja exercendo.
Art. 23 - Considera-se arregimentado o tempo de serviço prestado pelo oficial em Unidade de Tropa ou no desempenho de função de ensino ou de instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução policial-militar.
Art. 24 - Para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento ficam estabelecidos os seguintes valores para a contagem de pontos, na Ficha de Promoção (FP);
1 - Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor:
a) É o conceito numérico resultante do critério fixado no artigo 11, § 2º.;
b) O conceito numérico é o obtido na Ficha de Informação, decorrente da apreciação pela autoridade competente de que trata o artigo 6º., item I, deste Decreto;
c) O valor numérico que se levará à Ficha de Promoção é o da média aritmética dos valores numéricos das diversas "Fichas de Informações" do oficial correspondente ao mesmo posto.
2 - Tempo de efetivo serviço no exercício de funções essencialmente policiais-militares;
a) 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superio a 90 (noventa) dias;
b) Entende-se como "função essencialmente policial-militar" aquela que:
- só pode ser exercida por policiais-militares da ativa e corresponde, sempre a cargo ou encargos peculiares à Policia Militar do Distrito Federal, definidas em leis e regulamentos especiais, devendo constar dos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivos ou estar prevista dentro da estrutura administrativa da Corporação.
3 - Tempo de serviço arregimentado:
- 0,25 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
4 - Tempo de serviço em função no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal, no Serviço Nacional de Informações.
- 0,25 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3 (três) anos consecutivos ou não,
5 - Tempo de serviço como Comandante de Tropa isolada, Chefe ou Diretor de repartição, estabelecimento, comissão ou órgão congênere, com autonomia administrativa, inclusive nas substituições por período igual ou superior a 6 (seis) meses, por motivo de cargo vago. Esses pontos serão computados nos postos de oficial subalterno e Capitão, apenas para promoção ao posto de Major e nos postos de oficial superior para as demais promoções;
a) 0,10 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3 (três) anos, consecutivos ou não;
b) Esses pontos, nos postos de oficial subalterno, serão computados, apenas, para a promoção ao posto de Capitão, e nos postos subsequentes para as demais promoções.
6 - Tempo de serviço como aluno de Escolas e Cursos de Oficiais, como aproveitamento.
a) 0,25 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, somando-se previamente as durações dos Cursos:
b) Não serão computados os tempos perdidos por falta de aproveitamento.
7 - Tempo de serviço como Instrutor de Escolas, Centros e Cursos, conforme sua natureza, assim classificados:
I - de Estágio ou Adaptação de Oficiais;
II - de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos;
a) 0,10 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias no curso de natureza I;
b) 0,15 de ponto por semestre ou, fraçao igual ou superior a 90 (noventa) dias nos de natureza II e III, respectivamente, até o máximo de 3 (três) anos, consecutivos ou não; e
c) O tempo de serviço como Instrutor de Escolas, Cursos ou Centro, de natureza I, II e III será computado unicamente a partir de 1º. Tenente, inclusive.
b) Só se consideram os casos de ferimento decorrente de açáopolicial-militar.
9 - Trabalhos julgados úteis e aprovados por comissão especial designada pelo Comandante-Geral;
a) trabalho sobre assunto profissional - 0,25 ponto;
b) trabalho sobre assunto de cultura geral ou científica: - 0,15 ponto;
c) só se computará o máximo de 2 (dois) trabalhos, para o conjunto das duas categorias.
- conceito Muito bom - 2,00 pontos
- conceito Excepcional - 1,50 pontos
- conceito Muito Bom - 1,00 ponto
- conceito Bom - 0,50 de ponto.
c) Curso de Especialização, de duração mínima de 6 (seis) meses; 0,50 de ponto para um curso no máximo.
d) Curso de nível universitário completo, de duração mínima de 3 (três) anos:
- 0,25 de ponto por ano de curso até o máximo de 3 (três) anos.
Somente será computado um Curso desta Categoria.
a) de tempo de serviço, sendo computada a de maior valor;
TS 1 de bronze ............................0,10 ponto
TS 2 de prata ..............................0,15 de ponto
TS 3 de ouro ...............................0,20 de ponto
- 1ª. classe ..................................0,20 de ponto
- 2ª. classe ..................................0,10 de ponto
a) por bravura, se não deu lugar à promoção:
b) ação meritória, de caráter excepcional, com risco da própria vida:
c) dos relacionados em "a" só serão considerados, para efeito de contagem de ponto, os que descrevem, inequivocamente, ação destacada de coragem do oficial no cumprimento do dever, ou que mencionem em seu texto as palavras "bravura", "coragem" ou expressões equivalentes atribuídas ao oficial.
d) os compreendidos em "b" serão sempre considerados para efeito de contagem de pontos.
1 - Punições disciplinares, como oficial:
a) repreensão ................0,10 de ponto
b) detenção ...................0,20 de ponto
- uma prisão .................0,50 de ponto
- duas prisões ...............1,00 de ponto
- três prisões ................2,00 pontos
- quatro prisões ............4,00 pontos e, assim por diante, acrescentando-se na razão 2,00 pontos.
d) Quando houver mais de uma punição em consequência de uma mesma falta (agravação, representação ou queixa, etc) só será computada a mais severa.
2 - Sentença passada em julgado por crime culposo:
- até 6 (seis) meses, inclusive ......... 2,50 pontos
- superior a 6 (seis) meses ..............5,00 pontos
- se o crime for doloso computa-se o acréscimo de 1,00 ponto
3 - Falta de aproveitamento em curso como oficial:
1 - Soma dos pontos, referidos apenas ao posto atual, dos requisitos a que se referem os nos.... 3, 4, 5, e 6 dos pontos positivos do Primeiro Escrutínio com idêntico critério.
a) tempo de permanência no posto
- 0,30 de ponto por semestre ou fraçao igual ou superior a 90 (noventa) dias;
b) pontos computados no Primeiro Escrutínio para os requisitos a que se referem os nos. 7, 8, 9, 10, 11 e 12 dos Pontos Positivos e, 1, 2 e 3 dos pontos negativos.
3 - Julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais, de acordo com o artigo 13 deste decreto, obedecendo ao seguinte critério:
- conceito Excepcional ................... 6,0
- conceito Muito Bom ..................... 4,1 a 5, 9; inclusive
- conceito Bom .............................. 2,1 a 4,00 inclusive
- conceitoRegular .......................... 0,5 a 2,0 inclusive
- conceito insuficiente ................... 0,0 a 0,4 inclusive.
4 - A soma dos pontos dos três itens acima dará o total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por Merecimento, sendo inabilitado para ingresso neste Quadro aquele que obtiver conceito "Regular" ou inferior no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais.
Art. 25 - O presente decreto terá aplicação a partir de 1º. de janeiro de 1971, data da vigência da Lei nº. 5.622, de 1º. de dezembro de 1970, que fixou novos efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único - Para a execução do disposto neste artigo, a Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar reformulará os atuais Quadros de Acesso.
Art. 26 - O preenchimento dos claros resultantes da aplicação do disposto na Lei nº. 5.622, de 1º de dezembro de 1970, será efetuado em função das disponibilidades orçamentarias.
Art. 27 - As promoções efetivadas de acordo com este terão efeito retroativo a contar de 5 de fevereiro de 1971.
Art. 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 19 de abril de 1971
83º. da República e 11º. de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 20/04/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 20/04/1971 p. 5, col. 3