SINJ-DF

DECRETO N° 21.924, DE 24 DE JANEIRO DE 2001

(revogado pelo(a) Decreto 23016 de 11/06/2002)

Institui a equivalência de cursos das Áreas Médicas e Odontológicas com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso Superior de Polícia, previstos nas alíneas "b" e "c" do artigo 7° do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982 - Regulamento de Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a necessidade de instituir equivalência entre cursos das Áreas Médica e Odontológica com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO e Curso Superior de Polícia - CSP, previstos para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, DECRETA:

Art. 1° Para os Oficiais do Quadro de Saúde - QOPMS (Médicos e Cirurgiões-Dentistas) da PMDF, a Residência Médica, Curso de Especialização, Mestrado e Doutorado, previstos em regulamentação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Odontologia, eqüivalerá para os fins previstos na Lei n° 6.445, de 14/05/79 e no Decreto n° 6.791, de 04/06/82, ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

§ 1° Para que a Residência Médica eqüivalha ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, deverá obedecer aos preceitos do Decreto n° 80.281, de 05/09/77, além de ser ministrada por entidade devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, assim como os Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado, realizado por Cirurgião-Dentista, sejam ministrados em entidades de ensino reconhecidas pelo mesmo Ministério, devidamente credenciadas para tal finalidade.

I - Os cursos de especialização normatizados pelos respectivos Conselhos Federais, eqüivalerão ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, previsto na alínea "b", do artigo 7°, do Decreto n° 6.791/82:

a) O Curso de Especialização Médica deverá possuir carga horária total de oitocentas hora-aulas.

b) O Curso de Especialização Odontológica deverá possuir carga horária mínima de quinhentas hora-aulas.

Art. 2° Para os Oficiais do Quadro de Saúde - QOPMS (Médicos e Cirurgiões-Dentistas) da PMDF, o Curso de Gerenciamento de Serviços de Saúde, reconhecidos pelo Ministério da Educação e ministrados por entidades de ensino credenciadas, eqüivalerá para os fins previstos na Lei n° 6.445, de 14/05/19 e no Decreto n° 6.791, de 04/06/82, ao Curso Superior de Polícia.

§ 1° Para a devida equivalência o Curso de Gerenciamento de Serviços de Saúde deverá possuir carga horária mínima de quinhentas hora-aulas.

I - Serão considerados Cursos de Gerenciamento de Serviços de Saúde, para os fins previstos no caput deste artigo, os seguintes cursos:

a) Curso de Administração Hospitalar;

b) Curso de Administração de Serviços de Saúde;

c) Curso de Especialização de Saúde Coletiva

d) Gestão da Excelência em Serviço de Saúde; e,

e) Administração e Gerenciamento de Clínica Odontológica.

II - A comprovação de possuidor do(s) curso(s) será feita pelo oficial mediante entrega de cópia autenticada e a apresentação do original do certificado de conclusão do(s) curso(s) junto a Diretoria de Pessoal da PMDF.

Art. 3° - Os cursos de que trata o artigo anterior serão realizados no Distrito Federal, a expensas da PMDF, mediante celebração de contratos, convênios ou ajustes com entidades de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único - Tais cursos poderão ser realizados fora do Distrito Federal, a requerimento do interessado, e neste caso os custos correrão a expensas do mesmo.

Art. 4° Os cursos já concluídos ou em andamento na data de publicação deste Decreto, desde que atendam aos requisitos ora estipulados, ficam convalidados para os fins aqui previstos.

Art. 5° Além da eqüivalência disposta neste Decreto, a Academia de Polícia Militar de Brasília - APMB, realizará estágio com carga horária mínima de oitenta hora-aulas sobre a estrutura organizacional, gestão, peculiaridades e missão institucional da PMDF aos oficiais do QOPMS.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 25/01/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2001 p. 2, col. 1