Legislação Correlata - Portaria 914 de 10/09/2021
Legislação Correlata - Portaria 253 de 20/09/2021
Legislação Correlata - Portaria 291 de 03/11/2021
Legislação Correlata - Portaria 292 de 04/11/2021
Legislação Correlata - Portaria 255 de 07/11/2022
Legislação Correlata - Instrução 17 de 04/01/2023
Legislação Correlata - Portaria 58 de 09/02/2023
Legislação Correlata - Portaria 81 de 29/03/2023
Legislação Correlata - Portaria 330 de 18/04/2023
Legislação Correlata - Portaria 121 de 15/05/2023
Legislação Correlata - Portaria 65 de 23/05/2023
Legislação Correlata - Portaria 480 de 31/05/2023
Legislação Correlata - Portaria 222 de 02/08/2023
Legislação Correlata - Portaria 260 de 21/08/2023
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 43 de 25/10/2023
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 69 de 27/12/2023
Legislação Correlata - Portaria 163 de 28/12/2023
Legislação Correlata - Portaria 195 de 22/03/2024
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 97 de 25/04/2024
Legislação Correlata - Portaria 45 de 04/04/2024
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 28 de 26/04/2024
Legislação Correlata - Portaria 348 de 15/05/2024
Legislação Correlata - Edital 1 de 22/05/2024
Legislação Correlata - Portaria 373 de 22/05/2024
Legislação Correlata - Portaria 149 de 05/06/2024
Legislação Correlata - Portaria 447 de 17/06/2024
Legislação Correlata - Portaria 531 de 12/07/2024
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 48 de 22/07/2024
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 58 de 16/08/2024
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 6 de 23/09/2024
Institui os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programas de Qualidade de Vida no Trabalho para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programas de Qualidade de Vida no Trabalho – PPQVT, para a Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC zelar pela implementação das disposições constantes deste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto define-se:
I - Servidor Público: profissional legalmente investido em cargo público, efetivo ou em comissão e o contratado temporário em exercício;
II - Dirigente: servidor responsável por gerir ou administrar os órgãos ou entidades;
III - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a um servidor público;
IV - Ambiente de Trabalho: conjunto de bens, instrumentos, processos e meios de natureza material e imaterial do contexto de trabalho no qual se estabelecem as relações socioprofissionais, e no qual são exercidas as atividades laborais;
V - Condições de Trabalho: características físicas e estruturais do ambiente de trabalho que podem afetar o servidor em sua atividade laboral, envolvendo elementos relativos à saúde e segurança física, equipamentos, instrumentos, matéria-prima e suporte organizacional;
VI - Qualidade de Vida no Trabalho (QVT): fatores geradores de bem-estar individual e coletivo no contexto laboral, a partir de uma gestão organizacional humanizada e da promoção à saúde e segurança no trabalho, tendo como foco as relações socioprofissionais, reconhecimento e desenvolvimento profissional e o elo entre trabalho e vida social;
VII - Relações Socioprofissionais de Trabalho: interações sociais estabelecidas no ambiente de trabalho, abrangendo as relações entre os pares, os subordinados e os chefes, que influenciam no ambiente de trabalho;
VIII - Organização do Trabalho: forma como o trabalho é estruturado e gerenciado pela qual é definida a divisão de tarefas, seus objetivos, metas, variáveis de tempo de execução, técnicas de controle e gestão das atividades;
IX - Reconhecimento Profissional: percepção dos servidores acerca da valorização das suas atividades profissionais pelos seus pares e superiores, seja pelo reconhecimento do empenho ou pelos incentivos concedidos;
X - Desenvolvimento Profissional: desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes e o aprimoramento do conhecimento, por meio de oportunidades de capacitação;
XI - Elo Trabalho e Vida Social: percepções sobre a relação entre a importância da instituição, com o trabalho e com a vida social, proporcionando produtividade saudável, bem-estar, significado pessoal e familiar;
XII - Diagnóstico de QVT: pesquisas e bancos de dados quantitativos e qualitativos com rigor científico, que permite conhecer o que pensam os respondentes sobre a qualidade de vida no trabalho nos órgãos e entidades do Distrito Federal, sendo subsídios fundamentais para a concepção da política e de programas de qualidade de vida no trabalho;
XIII - Política de QVT: fundamentos normativos para a concepção de qualidade de vida no trabalho, os valores que orientam as práticas de gestão organizacional e de trabalho nos órgãos e entidades do Distrito Federal F, veiculando fundamentos éticos da relação indivíduo-trabalho-organização e constituindo objetivo organizacional de sustentabilidade socialmente referenciado;
XIV - Programas de QVT: projetos e ações específicos implementados no ambiente laboral, visando atender as necessidades de seus servidores no que tange aos aspectos profissionais e pessoais, como também à melhoria progressiva da qualidade do ambiente de trabalho, contribuindo para o alcance da missão da organização;
XV - Projetos de QVT: iniciativas de promoção de qualidade de vida no trabalho voltadas para o enfrentamento de temáticas complexas, resultantes do diagnóstico;
XVI - Ações de QVT: são formas de intervenções que visam a promoção de qualidade de vida no trabalho, e que não necessariamente requerem a elaboração de um projeto;
XVII - Indicadores de QVT: conjunto de informações empíricas, de natureza quantitativa e qualitativa, que engloba aspectos epidemiológicos, comportamentais e perceptivos que permitem avaliar e monitorar a QVT no âmbito organizacional;
XVIII - Princípios: valores fundamentais que norteiam a Política de Qualidade de Vida no Trabalho nos órgãos e entidades do Distrito Federal;
XIX - Diretrizes: linhas gerais referentes às práticas organizacionais, que definem objetivos e critérios para as ações gerenciais;
XX - Bem-estar no trabalho: percepções positivas dos indivíduos que se originam das situações vivenciadas por eles na execução das tarefas;
XXI - Mal-estar no trabalho: percepções negativas dos indivíduos que se originam das situações vivenciadas por eles na execução das tarefas;
XXII - Prevenção e promoção à saúde no trabalho: conjunto de ações com o objetivo de intervir precocemente no processo de adoecimento do servidor, tendo a finalidade de reduzir e/ou eliminar os riscos decorrentes do ambiente, do processo de trabalho e dos hábitos de vida, objetivando o desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de comportamentos que contribuam para a proteção da saúde no âmbito individual e coletivo;
XXIII - Prevenção: intervenções prévias dos meios e conhecimentos necessários para reduzir vulnerabilidades, danos ou agravos à saúde do servidor público, em decorrência do ambiente, dos processos de trabalho e dos hábitos de vida; e
XXIV - Eixos temáticos: agrupamentos de temas que auxiliam e orientam no planejamento das ações, projetos e programas de QVT a serem implementados em consonância com o diagnostico realizado.
Art. 3º Para fins deste Decreto consideram-se macroetapas do processo de efetivação da Qualidade de Vida no Trabalho nos órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - sensibilização dos dirigentes e servidores;
II - realização de diagnóstico institucional;
III - elaboração da política de qualidade de vida no trabalho e, posteriormente, elaboração de programas de qualidade de vida no trabalho, subsidiados em resultados de diagnóstico institucional; e
IV - validação da Política e Programas de Qualidade de Vida no Trabalho – PPQVT, de acordo com as diretrizes firmadas neste Decreto.
Art. 4º A Política e os Programas de Qualidade de Vida no Trabalho – PPQVT deverão ser norteados pela valorização do capital humano, pelos valores relacionados à gestão organizacional humanizada, eficiente e participativa, com atenção em gestão de pessoas, em saúde e segurança no trabalho, ao reconhecimento e desenvolvimento profissional dos servidores, dentro de um ambiente e condições de trabalho saudáveis e seguros.
Art. 5º As Políticas de Qualidade de Vida no Trabalho no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem orientar-se pelos seguintes princípios:
I - promoção da humanização do ambiente e das relações de trabalho, com o fortalecimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, dos valores institucionais, da não discriminação, do acolhimento das diversidades, da isonomia e da equidade;
II - equilíbrio entre a efetividade organizacional e o bem-estar no trabalho;
III - desenvolvimento de competências pautado por critérios transparentes, justos e alinhados à missão institucional;
IV - realização e reconhecimento profissional, com foco no protagonismo do servidor;
V - relações socioprofissionais pautadas na moralidade, na lisura, na civilidade, na proporcionalidade, na liberdade de expressão, na dignidade humana, no respeito e na cooperação mútua;
VI - condições de trabalho adequadas, visando promover saúde física e mental, segurança e efetividade organizacional;
VII - universalidade na promoção das políticas e programas de qualidade de vida no trabalho;
VIII - equidade no reconhecimento dos direitos e deveres de cada indivíduo, respeitando as diferenças e promovendo a inclusão social;
IX - promoção de ações que repercutam nos campos da vida do servidor: família, saúde e sua rede de apoio social e afetivo, que afetam o desenvolvimento profissional e pessoal;
X - respeito às normas legais que regem a Administração pública, tendo como foco a ética, a transparência, a eficiência, a eficácia, a efetividade dos serviços prestados e o respeito ao cidadão;
XI - transversalidade das ações de modo a fomentar a participação colaborativa interna e externamente; e
XII - preparação do servidor para os desafios da vida subsequente à aposentadoria e reconhecimento de sua contribuição para o serviço público.
Art. 6º As ações, projetos e programas de qualidade de vida no trabalho, nos órgãos e entidades do Distrito Federal, devem ser formulados de acordo com os seguintes eixos temáticos:
I - Saúde e Bem-estar: adoção de ações, projetos e programas que contemplem pesquisas de causas de mal-estar no ambiente de trabalho; ações de prevenção e promoção de saúde e campanhas de esclarecimentos e orientação sobre relações interpessoais;
II - Profissional: desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento do conhecimento, por meio de oportunidades de capacitação e treinamento, e o aprimoramento das relações socioprofissionais baseadas em interações sociais estabelecidas no ambiente de trabalho, abrangendo as relações entre os pares, os subordinados e os chefes;
III - Estrutura: estruturação do ambiente de trabalho nas dimensões de contexto, condições e organização do trabalho, com observância aos princípios das políticas de qualidade de vida no trabalho;
IV - Estima: identificação do servidor com a missão, visão e valores institucionais, e sua valorização e reconhecimento por seus pares, superiores hierárquicos e sociedade; e
V - Pessoal: atenção às condições psicossociais dos servidores na relação com o seu trabalho e vida pessoal, utilizando-se dos campos bem-estar, significado pessoal, familiar, estímulo ao voluntariado, pacificação de conflitos, ações de solidariedade e projetos de responsabilidade social e/ou ambiental; bem como, ações de preparação para a vida subsequente à aposentaria.
Parágrafo único. Os eixos temáticos de que trata este artigo poderão ser desmembrados, de forma a adequá-los às especificidades de cada órgão ou entidade.
Art. 7º A formulação da Política e dos Programas de Qualidade de Vida no Trabalho – PPQVT, nos órgãos e entidades do Distrito Federal, devem nortear-se pelas seguintes diretrizes:
I - ser alinhada à missão institucional e ao planejamento estratégico, se houver, orientando-se pelos princípios estabelecidos neste Decreto;
II - ser fundamentada em dados que se apoiem em resultados de diagnóstico, percepções gerenciais e/ou demandas e sugestões apresentadas pelos servidores;
III - ser pautada na corresponsabilidade e na participação efetiva do coletivo de servidores e dirigentes;
IV - contemplar os fundamentos normativos, o conceito de Qualidade de Vida no Trabalho adotado por cada órgão ou entidade, e os valores norteadores para sua promoção;
V - promover as práticas de zelo pela saúde dos servidores e estimular a mudança de atitudes e hábitos que visem ao equilíbrio entre a qualidade de vida e o bem-estar no ambiente de trabalho e na vida pessoal;
VI - promover o atendimento das adequações ergonômicas determinadas à pessoa com deficiência (PcD);
VII - fomentar a aproximação das instituições com os servidores aposentados, em especial o acolhimento e orientação quanto às questões relacionadas à aposentadoria e cuidados com a saúde e promoção da qualidade de vida pós aposentadoria;
VIII - promover medidas ergonômicas, adequação das condições de trabalho, dos espaços físicos, mobiliário, equipamentos tecnológicos ou outros bens materiais às práticas de vivência sustentável;
IX - o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho deve:
a) ser elaborado de acordo com o conteúdo da Política de QVT, formulada e aprovada pelos servidores;
b) integrar o planejamento estratégico dos órgãos, quando houver;
c) dispor de previsão orçamentária e financeira; e
d) ter estrutura operacional de suporte para desenvolvimento dos projetos e ações.
X - os programas, projetos e ações de QVT, a serem implementados em cada órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, devem:
a) ter caráter multidisciplinar, pautados na promoção da saúde física, mental, social e espiritual;
b) contemplar a modalidade de teletrabalho; e
c) contemplar a cultura de paz, a mediação de conflitos e a prevenção do assédio moral e assédio sexual, com especificações adequadas para as modalidades do teletrabalho e do trabalho presencial.
XI - ser monitorados e avaliados por meio de indicadores de QVT estabelecidos para esse fim; e
XII - ser validado pelos dirigentes e servidores.
Parágrafo único. A Política e o Programa de QVT - PPQVT serão amplamente divulgados, utilizando-se o meio oficial, publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e nos meios de comunicação institucional, garantindo-se publicidade e transparência.
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 8º Cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração pública do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas:
I - apoiar estudos e pesquisas para identificar condições que afetem a qualidade de vida no ambiente de trabalho;
II - determinar, com base em estudos e pesquisas, o planejamento e a execução de ações para promoção de qualidade de vida no ambiente de trabalho, especialmente as que visem promoção de saúde, humanização das relações e a gestão participativa;
III - viabilizar os meios e recursos necessários ou firmar parcerias que assegurem o desenvolvimento das etapas estratégicas e ações de qualidade de vida no trabalho;
IV - apoiar iniciativas que visem o estabelecimento de parcerias institucionais para a promoção de ações de qualidade de vida no trabalho;
V - indicar a área, da respectiva estrutura administrativa, que será responsável por implementar projetos e ações de qualidade de vida no trabalho, a qual contará com o apoio das demais unidades que compõem o órgão ou entidade; e
VI - indicar dois servidores, um titular e um suplente, como Agentes de QVT do respectivo órgão ou entidade , que comporão a Rede de QVT do Distrito Federal.
Art. 9º A Rede de QVT do Distrito Federal é integrada por todos os Agentes de QVT indicados pelos respectivos órgãos e entidades, à qual compete:
I - orientar os conteúdos para a capacitação dos agentes de QVT;
II - propor a criação de mecanismos para reconhecimento e premiação de órgãos e entidades ou servidores, que se destacarem por seus programas e/ou ações em QVT;
III - realizar o “Encontro Anual de Qualidade de Vida no Trabalho” para troca de experiências e apresentação das boas práticas desenvolvidas pelos órgãos e entidades, entre outros; e
IV - participar da elaboração do “Manual de Orientações sobre Qualidade de Vida no Trabalho” a ser elaborado pelos órgãos e entidades, a ser observado pelos agentes de QVT.
§ 1º Os responsáveis por atividades de Qualidade de Vida no Trabalho deverão se submeter à capacitação permanente relacionada à temática de QVT.
§ 2º São requisitos do agente de QVT, preferencialmente:
I - ter habilidade de comunicação efetiva;
II - possuir habilidade em gestão humanizada e colaborativa; e
III - ter habilidade de relações interpessoais.
Art. 10. Fica instituído o "Selo QualiVida" a fim de incentivar a implantação e promoção de políticas e programas de QVT e premiar órgãos e entidades da Administração pública do Distrito Federal que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de qualidade de vida e valorização do servidor ativo e aposentado, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O agente de QVT do órgão ou entidade condecorado com o Selo QualiVida receberá menção honrosa pelo empenho e dedicação às ações de QVT.
Art. 11. Fica instituído o Comitê Distrital de Qualidade de Vida no Trabalho, composto por representantes dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1º Compete ao Comitê Distrital de QVT a avaliação e a seleção dos órgãos e entidades que serão certificados com o Selo QualiVida, bem como, o assessoramento para implementação das medidas constantes deste Decreto, atuando de forma colaborativa e direta com as unidades de qualidade de vida no trabalho.
§ 2º O Comitê Distrital de QVT será composto por:
I - 10 (dez) agentes de QVT indicados pela Rede de QVT;
II - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida da Secretaria de Estado de Economia - SEEC;
III - 01 (um) representante da Subsecretaria de Valorização do Servidor, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida - SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC;
IV - 01 (um) representante da Subsecretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida - SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC;
V - 01 (um) representante da Subsecretaria de Saúde Física do Servidor da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida - SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC;
VI - 01 (um) representante da Escola de Governo do Distrito Federal, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida - SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC;
VII - 01 (um) representante da Coordenação de Ações de Qualidade de Vida, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida - SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.
§ 3º O Comitê Distrital de QVT será coordenado pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, e secretariado pela Coordenação de Ações de Qualidade de Vida.
§ 4º Os representantes de que trata o inciso I do §2º atuarão por 2 anos, podendo ser reconduzidos em até 2/3 de seus integrantes, visando oportunizar a participação de representantes de todos os órgãos e entidades do Distrito Federal.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecerá os procedimentos para concessão do Selo QualiVida, e para a implantação e funcionamento do Comitê Distrital de QVT.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades poderão criar comitês e/ou comissões próprios para atender a fins institucionais específicos.
Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração pública do Distrito Federal deverão:
I - priorizar, nos dois primeiros anos de vigência deste Decreto, a qualificação das unidades responsáveis por implementação de programas e ações de qualidade de vida no trabalho e respectivos agentes de QVT, com vistas à formulação de Política e Programas de QVT;
II - adequar os atos normativos relativos a programas de qualidade de vida no trabalho existentes, ao disposto neste Decreto; e
III - submeter a proposta de Política de Qualidade de Vida no Trabalho à Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade Vida, para análise de sua conformidade ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os responsáveis pela unidade de qualidade de vida no trabalho deverão estar em aperfeiçoamento contínuo para o bom desempenho de suas atividades.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Economia, por meio Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida apresentará proposta de construção do Plano Distrital de Qualidade de Vida no Trabalho a ser implementado no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 15. O Decreto nº 37.648, de 22 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º...................................................................
...............................................................................
V - estimular o desenvolvimento da responsabilidade socioambiental e o envolvimento com programas de voluntariado.
..............................................................................
Art. 5º ..................................................................
I - melhoria da gestão pública e da qualidade de vida do servidor;
.............................................................................
Art. 7º.....................................................................
...............................................................................
X - responsabilidade social e/ou ambiental: ações orientadas no sentido de fomentar a cidadania individual e coletiva, o voluntariado, bem como estimular o desenvolvimento do servidor para que sua ética profissional permita que se alcance padrões elevados de responsabilidade em relação aos cidadãos, fornecedores, clientes internos e externos, meio ambiente, comunidades, entre outros." (NR)
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 39.587, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de agosto de 2021
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 10/08/2021 p. 4, col. 2