Regulamenta o Decreto nº 47.412, de 04 de julho de 2025, que instituiu os princípios e diretrizes gerais para a concepção, implantação e promoção da Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e considerando o que dispõe os incisos I e III do parágrafo único do art.105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Decreto nº 47.412, de 04 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os princípios e as diretrizes gerais para a concepção, implantação e promoção da Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º A Política e o Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho devem ser desenvolvidos no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 3º As ações de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho serão acessíveis a todas as pessoas, observadas as diretrizes de acessibilidade previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e na Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º As propostas de Políticas e Programas de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho deverão estar em conformidade com a Política de Qualidade de Vida no Trabalho, instituída pelo Decreto nº 42.375, de 09 de agosto de 2021, e com a Política de Bem-estar e Saúde Mental, de que trata o Decreto nº 47.412, de 04 de julho de 2025.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Economia, por intermédio da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida (SEQUALI), a realização das análises de conformidade e monitoramento, proporcionando orientações técnicas, propostas de adequações e atualizações pertinentes, das ações de Políticas e Programas de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, apresentadas pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1º Cabe à Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado de Economia, atuar, de forma articulada no planejamento, gestão e coordenação das diretrizes da Política e do Programa de Bem-Estar e Saúde Mental.
§ 2º Cabe à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, acompanhar as propostas e auxiliar no planejamento e execução de programas e ações de saúde mental e preventiva no trabalho, no âmbito da Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
DA POLÍTICA E PROGRAMA DE BEM-ESTAR E SAÚDE MENTAL NO TRABALHO
Art. 6º As ações da Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos:
I - gerenciar os riscos psicossociais, considerando os fatores biopsicossociais que impactam o bem-estar dos servidores;
II - proporcionar ações que incentivem a adoção de práticas saudáveis para promoção de saúde e prevenção de doenças ocupacionais;
III - contribuir para criação de ambientes de trabalho humanizados, acolhedores, saudáveis e seguros para os servidores com foco na promoção de oportunidades, tais como: reconhecimento, valorização, desenvolvimento, capacitação, acessibilidade, entre outros, e inclusão.
Art. 7º São princípios norteadores da Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho para servidores do Distrito Federal:
I - realização de campanhas de conscientização a respeito da promoção de bem-estar e saúde mental no ambiente de trabalho;
II - divulgação, por meio de canais institucionais e materiais informativos oficiais, dos serviços de atendimento em saúde mental disponíveis aos servidores, fomentando aqueles prestados pelos serviços especializados de saúde do Sistema Único de Saúde, pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, e por entidades parceiras que oferecem suporte psicológico e atendimento psiquiátrico;
III - capacitação em bem-estar e saúde mental no trabalho por meio de encontros, oficinas, cursos e seminários, em temas que abranjam promoção da saúde física, mental e social;
IV - realização de ações direcionadas à saúde mental da mulher, que envolvam temas como: gravidez, saúde ginecológica e reprodutiva, climatério e combate à violência;
V - capacitação de lideranças por intermédio de trilhas de aprendizagem em temáticas de promoção à saúde mental e bem-estar psicossocial no trabalho;
VI - capacitação em temas de saúde mental compreendendo o desenvolvimento de escuta qualificada e empática, comunicação assertiva, inteligência emocional, autoconhecimento, mediação, resolução de conflitos e primeiros socorros em saúde mental;
VII - monitoramento e avaliação contínua das ações implementadas.
Art. 8º As ações, projetos e programas de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal de que trata esta Portaria, serão norteados pelos eixos temáticos dispostos no artigo 7º do Decreto nº 47.412, de 2025, a saber:
I - Promoção de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho com a adoção de ações, projetos e programas que contemplem:
a) incentivar à prática de atividades físicas, de lazer, alimentação saudável, educação financeira, campanhas de sensibilização e fomento à saúde integral;
b) implementar ações estratégicas que favoreçam o bem-estar físico, mental e social;
c) promover ambientes de trabalho diversos, acolhedores e equilibrados;
d) desenvolver a cultura organizacional inclusiva com respeito, empatia e colaboração;
e) realizar campanhas de cuidados com a saúde física, mental e social.
II - Prevenção ao adoecimento:
a) realizar o acompanhamento, mapeamento e monitoramento dos riscos psicossociais relacionados às condições e organização do trabalho, às relações interpessoais que comprometam a saúde física, mental e social, bem como a prevenção e o combate à discriminação e ao assédio no trabalho;
b) desenvolver estratégias, orientações e capacitações para lidar com situações de crise psicológica ou emocional no ambiente profissional;
c) incentivar ações de caráter preventivo e educativo na elaboração e implementação de programas de saúde para o servidor relacionados à dependência química.
III - Capacitação em Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho:
a) promover ações de capacitação e aprimoramento de competências em qualidade de vida no trabalho, bem-estar e saúde mental, que assegurem a formação continuada para servidores e gestores;
b) realizar formação de agentes multiplicadores em saúde mental e preventiva no trabalho, que possam atuar como pontos de apoio nos órgãos e entidades;
c) promover ações de psicoeducação, com o objetivo de informar e orientar os servidores sobre o conceito de sofrimento mental, suas manifestações, os sinais que indicam a necessidade de buscar auxílio profissional, sensibilizando sobre o autocuidado, a compreensão das emoções, a condição de saúde mental, o tratamento e as estratégias de enfrentamento do adoecimento;
d) promover o desenvolvimento de habilidades de escuta qualificada entre os servidores, visando ao acolhimento, à empatia e à comunicação humanizada.
a) orientar e encaminhar aos serviços da rede de apoio nos casos de necessidade;
b) fomentar projetos, programas de realização de parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar a oferta de suporte psicológico e psiquiátrico aos servidores;
c) desenvolver estratégias para acolher o servidor afastado por questões de saúde mental, oferecendo suporte psicológico em caráter de acolhimento, realizando os encaminhamentos pertinentes, caso seja identificada a necessidade.
Art. 9º Compete aos gestores para a implementação da Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho:
I - promover e participar da capacitação continuada dos agentes da Rede de Qualidade de Vida no Trabalho, e dos servidores interessados na temática de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;
II - oferecer suporte para o desenvolvimento da Política e dos Programas de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;
III - apoiar ações de promoção da saúde integral no âmbito laboral, realizando os devidos encaminhamentos para avaliação de capacidade laborativa, quando necessário, à Gerência de Saúde Mental e Preventiva, subordinada à Coordenação de Promoção à Saúde e Segurança do Trabalho, vinculada à Subsecretaria de Segurança e Saúde do Trabalho.
IV - incentivar a cultura de paz e o diálogo pacífico para resolução de conflitos no ambiente de trabalho;
V - apoiar pesquisas, construção de indicadores e ferramentas de acompanhamento em Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, com foco em promoção da saúde do servidor;
VI - propiciar a transparência e a publicidade das ações realizando a ampla divulgação da Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho aos servidores, por meio dos canais oficiais de comunicação.
Art. 10. Compete aos agentes da Rede de Qualidade de Vida no Trabalho, bem como à Comissão Interna de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho:
I - solicitar, por intermédio do dirigente máximo do órgão ou entidade, consultoria técnica à Secretaria de Estado de Economia, a ser realizada pela Secretaria-Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, para auxiliar na elaboração de políticas e programas de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;
II - realizar pesquisa sobre Bem-estar e Saúde Mental nos órgãos e entidades;
III - elaborar a política e o programa nos termos do Decreto nº 47.412, de 2025, com a participação dos servidores;
IV - participar de capacitação permanente sobre a temática de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;
V - integrar o programa de Bem-estar e Saúde Mental ao programa de Qualidade de Vida no Trabalho;
VI - promover campanhas de sensibilização sobre a importância da inclusão, diversidade, prevenção e combate à discriminação e ao assédio no trabalho;
VII - elaborar o Relatório Anual de Execução do Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, com a finalidade de monitorar e avaliar os indicadores de bem-estar e saúde mental.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Execução do Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho deve ser encaminhado, até o último dia útil do mês de dezembro, à SEQUALI, visando à melhoria contínua das ações.
Art. 11. São requisitos para atuar, preferencialmente, na Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho:
I - afinidade com a temática de Bem-estar e Saúde Mental;
II - disponibilidade para capacitação permanente na temática de Bem-estar e Saúde Mental;
III - habilidade em escuta humanizada;
IV - habilidade em relacionamentos interpessoais; e
V - compromisso com a ética, sigilo e confidencialidade.
Art. 12. Aos órgãos e entidades caberá instituir a Comissão Interna de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, composto preferencialmente por servidores efetivos, no mínimo seis representantes, para implantação, implementação e acompanhamento da Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho.
Parágrafo único. Ficam impedidos de serem designação para compor a Comissão Interna de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho os servidores que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou a ação judicial relacionada a assédio na administração pública.
DO COMITÊ DISTRITAL DE BEM-ESTAR E SAÚDE MENTAL NO TRABALHO
Art. 13. O Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, será composto por representante, titular e suplente, indicados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 10 do Decreto nº 47.412, de 2025.
Parágrafo Único: O Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho será coordenado pela Secretaria-Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, e secretariado pela Assessoria de Ações de Qualidade de Vida e Desenvolvimento do Servidor, da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 14. Compete ao Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho:
I - assessorar a implementação das medidas constantes deste Decreto;
II - avaliar, discutir e analisar questões relacionadas a temática de bem-estar e saúde mental no trabalho;
III - desenvolver ação integrada com os agentes da Rede de Qualidade de Vida no Trabalho objetivando fortalecer a implementação da Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;
IV - desenvolver estudos, projetos, programas e pesquisas relacionadas ao bem-estar e saúde mental no trabalho;
V - elaborar propostas de articulações, intercâmbios e convênios com instituições governamentais e não governamentais com a finalidade de implementar a Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;
VI - oferecer suporte na definição e aplicação de diagnóstico e instrumentos correlatos;
VII - apoiar e incentivar políticas transversais que sejam promotoras de Bem- estar e Saúde Mental no Trabalho para os servidores;
VIII - instituir e elaborar os artefatos de governança, transparência e conformidade do Comitê Distrital;
IX - apoiar a Comissão Interna de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho dos órgãos na produção dos artefatos de governanças, transparência e conformidade com diretrizes e orientações técnicas.
Art. 15. A promoção de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho no ambiente laboral é responsabilidade de todos na administração pública.
Art. 16. A Política e o Programa de Bem-estar e Saúde Mental deverá ser implementada nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, seguindo os eixos de promoção, prevenção, capacitação e cuidado na elaboração de programas, projetos e ações relacionados no Anexo Único desta Portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 29/09/2025 p. 8, col. 1