Institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET-DF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 37.648, de 22 de setembro de 2016, que dispõe sobre a Política de Valorização de Servidores no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.375, de 9 de agosto de 2021, que institui os princípios e diretrizes gerais para a concepção, implantação e promoção da Política e Programas de Qualidade de Vida no Trabalho (PPQVT) para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 47.412, de 25 de julho de 2025, que institui a Política Distrital de Saúde Mental no Trabalho; e
CONSIDERANDO a importância de fundamentar as ações de qualidade de vida no trabalho em diagnóstico institucional e em indicadores objetivos, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET-DF), destinada a servidores e colaboradores, constituída de princípios, diretrizes e eixos temáticos, com o objetivo de priorizar ações que promovam o equilíbrio entre vida pessoal e profissional, o bem-estar no trabalho e o efetivo cumprimento da missão institucional.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, define-se:
I - Qualidade de Vida no Trabalho (QVT): conjunto de fatores que propiciam a construção de um ambiente de trabalho pautado no bem-estar individual e coletivo, baseado em gestão organizacional humanizada, com ênfase na promoção da saúde integral e da segurança no trabalho, nas relações socioprofissionais, no reconhecimento e desenvolvimento profissional e no equilíbrio entre trabalho, vida pessoal e social;
II - Política de QVT: conjunto de parâmetros normativos e preceito institucional de gestão, expresso em conceitos, princípios e diretrizes, que orienta a prática de ações e programas de qualidade de vida no trabalho, fundamentado nos parâmetros éticos da relação indivíduo, trabalho e organização;
III - Programa de QVT: conjunto de projetos e ações implementados no ambiente laboral, alinhados à missão organizacional, que visam atender às necessidades profissionais e pessoais dos servidores e à melhoria progressiva da qualidade do ambiente de trabalho;
IV - Projetos de QVT: iniciativas de promoção de qualidade de vida no trabalho voltadas ao enfrentamento de temáticas complexas, resultantes do diagnóstico;
V - Ações de QVT: intervenções realizadas no contexto laboral que visam à promoção de qualidade de vida no trabalho e que não necessariamente requerem a elaboração de um projeto;
VI - Diagnóstico de QVT: pesquisas e bancos de dados quantitativos e qualitativos, com rigor metodológico, que permitem conhecer a percepção dos respondentes sobre a qualidade de vida no trabalho na organização e subsidiam a concepção da política e dos programas de QVT;
VII - Indicadores de QVT: conjunto de informações empíricas, de natureza quantitativa e qualitativa, que engloba aspectos epidemiológicos, comportamentais e perceptivos e permite avaliar e monitorar a QVT no âmbito organizacional;
VIII - Bem-estar no trabalho: percepções positivas dos indivíduos originadas das situações vivenciadas na execução das tarefas;
IX - Mal-estar no trabalho: percepções negativas dos indivíduos originadas das situações vivenciadas na execução das tarefas;
X - Agentes de QVT: servidores indicados, na forma do Decreto nº 42.375, de 2021, para apoiar a implementação da Política e do Programa de QVT e compor a Rede de QVT do Distrito Federal; e
XI - Eixos temáticos: agrupamentos de temas que auxiliam e orientam o planejamento das ações, projetos e programas de QVT, em consonância com o diagnóstico realizado.
Art. 3º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho da SEDET-DF orienta-se pelos seguintes princípios:
I - promoção da dignidade humana, da valorização social do trabalho, dos valores institucionais, da não discriminação, do acolhimento das diversidades, da isonomia e da equidade;
II - equilíbrio entre vida profissional e vida pessoal e respeito à privacidade;
III - relações socioprofissionais pautadas na ética, na integridade, no respeito, na empatia e na cooperação mútua;
IV - condições de trabalho adequadas, visando promover saúde física e mental, segurança e efetividade organizacional;
V - gestão participativa e corresponsável, com estímulo ao protagonismo do servidor;
VI - reconhecimento e valorização do desempenho e das contribuições dos servidores;
VII - prevenção e combate a todas as formas de assédio e discriminação e promoção da cultura de paz;
VIII - promoção da saúde integral, abrangendo os aspectos físicos, mentais e sociais, em consonância com a Política Distrital de Saúde Mental no Trabalho;
IX - universalidade e inclusão de todos no ambiente de trabalho, independentemente de idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra; e
X - apoio ao servidor em todos os momentos da vida funcional, do ingresso à preparação para a aposentadoria.
Art. 4º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho da SEDET-DF norteia-se pelas seguintes diretrizes:
I - alinhamento à missão institucional, ao planejamento estratégico e ao Decreto nº 42.375, de 2021;
II - fundamentação das ações de QVT em diagnóstico institucional, elaborado prioritariamente a partir de instrumentos eletrônicos de escuta e de bases de dados já disponíveis na Secretaria, tais como registros de absenteísmo, afastamentos e capacitações;
III - priorização de ações de implementação imediata e de baixa complexidade operacional, mediante a otimização das estruturas, dos recursos e das competências já existentes na Secretaria;
IV - fomento à capacitação e à qualificação dos servidores, prioritariamente por meio da Escola de Governo do Distrito Federal e de soluções de educação a distância disponíveis na administração pública;
V - estabelecimento de parcerias institucionais, sem ônus, com órgãos e entidades públicos e com instituições da sociedade civil, para o desenvolvimento de ações de QVT;
VI - corresponsabilidade e participação efetiva do coletivo de servidores e dirigentes no planejamento, na execução e na avaliação das ações;
VII - promoção do atendimento das adequações ergonômicas determinadas à pessoa com deficiência (PcD);
VIII - garantia de condições de trabalho adequadas e compatíveis com as necessidades da mulher durante a gestação, a amamentação e as especificidades da maternidade;
IX - desenvolvimento e difusão da cultura de paz, por meio de ações de sensibilização, mediação de conflitos e prevenção e combate às diversas formas de assédio; e
X - estabelecimento de indicadores de QVT para o monitoramento e a avaliação do programa, dos projetos e das ações implementadas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos.
Art. 5º As ações, projetos e programas de qualidade de vida no trabalho da SEDET-DF serão formulados de acordo com os eixos temáticos dispostos no art. 6º do Decreto nº 42.375, de 2021:
I - Saúde e Bem-Estar: adoção de ações, projetos e programas que contemplem pesquisas de causas de mal-estar no ambiente de trabalho, ações de prevenção e promoção de saúde e campanhas de esclarecimento e orientação sobre relações interpessoais;
II - Profissional: desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento do conhecimento, por meio de oportunidades de capacitação e treinamento, bem como aprimoramento das relações socioprofissionais;
III - Estrutura: estruturação do ambiente de trabalho nas dimensões de contexto, condições e organização do trabalho;
IV - Estima: identificação do servidor com a missão, visão e valores institucionais, e sua valorização e reconhecimento pelos pares, superiores hierárquicos e sociedade; e
V - Pessoal: atenção às condições psicossociais dos servidores na relação entre trabalho e vida pessoal, incluindo ações de preparação para a vida subsequente à aposentadoria.
Parágrafo único. Os subeixos e objetivos que orientarão o planejamento das ações em cada eixo temático são os constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 6º Fica instituída a Comissão Permanente de Qualidade de Vida no Trabalho (CQVT), responsável pela implementação, acompanhamento, condução, promoção, revisão e aperfeiçoamento da Política e do Programa de QVT no âmbito da SEDET-DF.
§ 1º A Comissão será composta por um representante titular e um suplente de cada Secretaria e do Gabinete, bem como por dois representantes da Coordenação de Gestão de Pessoas (COGEP), designados por ato do Secretário de Estado.
§ 2º Integram a Comissão os Agentes de QVT da Secretaria, titular e suplente, indicados na forma do Decreto nº 42.375, de 2021.
§ 3º A Comissão será coordenada por representante da COGEP.
§ 4º A participação na condição de membro da Comissão constitui serviço público relevante, não remunerado, e não desvincula o servidor de sua lotação nem prejudica o exercício de suas funções na unidade de origem.
Art. 7º A Comissão Permanente de QVT reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por sua coordenação.
Art. 8º Compete à Comissão Permanente de QVT:
I - coordenar e monitorar a implementação da Política de QVT;
II - realizar o levantamento e a consolidação dos dados necessários à elaboração do Diagnóstico de QVT, priorizando instrumentos eletrônicos e bases de dados já disponíveis;
III - elaborar o Programa Anual de QVT, subsidiado nos resultados do diagnóstico institucional, em conjunto com as unidades e seus gestores, e submetê-lo à validação do Secretário de Estado;
IV - planejar e articular a execução de projetos e ações de QVT, observados os eixos temáticos e os subeixos do Anexo Único;
V - apurar os indicadores de QVT e avaliar os resultados das ações implementadas;
VI - elaborar o Relatório Anual de Execução;
VII - divulgar os projetos, as ações e os resultados de QVT pelos canais de comunicação institucional;
VIII - manter banco de informações sobre iniciativas de qualidade de vida no trabalho; e
IX - propor melhorias e alterações nesta Política, com base em diagnóstico e na análise dos indicadores.
Art. 9º São atribuições das unidades da SEDET-DF:
I - apoiar a implementação dos projetos e das ações de QVT;
II - contribuir com a identificação de condições organizacionais ou de riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos servidores;
III - indicar servidores para contribuir com a Comissão, observados critérios de aptidão, experiência ou formação em temáticas relacionadas à QVT; e
IV - executar, no seu âmbito, as ações de QVT planejadas.
DOS INSTRUMENTOS, DOS INDICADORES E DO MONITORAMENTO
Art. 10. São instrumentos de concepção, implementação, acompanhamento, avaliação e atualização da Política de Qualidade de Vida no Trabalho:
II - o Programa Anual de QVT; e
III - o Relatório Anual de Execução.
Art. 11. O primeiro Diagnóstico de QVT da SEDET-DF será concluído no prazo de até 90 dias, contado da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O primeiro Programa Anual de QVT será elaborado e validado no prazo de até 150 dias, contado da publicação desta Portaria, e abrangerá as ações a serem executadas até o término do exercício seguinte.
Art. 12. O monitoramento e a avaliação da Política observarão, no mínimo, os seguintes indicadores de QVT, apurados anualmente pela Comissão com apoio da COGEP:
I - taxa de absenteísmo-doença dos servidores da Secretaria;
II - número de ações de QVT executadas em relação às planejadas no Programa Anual;
III - taxa de adesão dos servidores às ações de QVT;
IV - número de servidores capacitados em ações vinculadas à Política; e
V - índice de percepção de qualidade de vida no trabalho, apurado em pesquisa interna periódica.
Parágrafo único. A Comissão poderá propor indicadores adicionais, observada a disponibilidade das fontes de dados.
Art. 13. As ações apresentadas no Relatório Anual de Execução serão organizadas pelos eixos definidos nesta Política e conterão a comparação entre as ações planejadas e as efetivamente executadas, bem como a avaliação quantitativa e qualitativa dos indicadores.
Art. 14. Os resultados mensurados do Programa serão consolidados até o último dia útil de dezembro de cada ano e comporão o Relatório Anual de Execução, que será encaminhado à Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal até o último dia útil de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. O Programa Anual de QVT e o Relatório Anual de Execução serão amplamente divulgados a todo o órgão pelos canais de comunicação institucional.
Art. 15. A Política de Qualidade de Vida no Trabalho da SEDET-DF será revisada a cada dois anos, ou em prazo inferior quando necessário, de forma participativa, com embasamento em diagnóstico ou em pesquisas que viabilizem a participação dos servidores e na análise dos indicadores de QVT, devendo a nova versão ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 16. A promoção da qualidade de vida e de condições adequadas de saúde e bem-estar no ambiente de trabalho é dever institucional e compromisso de todos os servidores e colaboradores, a ser viabilizada por meio dos programas, projetos e ações desenvolvidos para este propósito e por iniciativas próprias no cotidiano profissional.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 77, de 25 de junho de 2026)
SUBEIXOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO DA SEDET-DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2026 p. 26, col. 1