A ADMINISTRADORA REGIONAL DE ARNIQUEIRA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, e considerando as disposições contidas no Decreto nº 42.375/2021, que institui os princípios e diretrizes gerais para a concepção, implantação e promoção da Política e Programas de Qualidade de Vida no Trabalho para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT no âmbito da Administração Regional de Arniqueira – RA XXXIII;
Art. 2º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT tem os seguintes objetivos:
I - Definir diretrizes para os programas e projetos de qualidade de vida no âmbito da Administração, numa busca permanente do equilíbrio entre a vivência em ambiente saudável no trabalho e vida pessoal, fomentando o respeito e a cooperação entre as equipes no cumprimento de sua missão institucional;
II - Proporcionar bem-estar e condições favoráveis para o desenvolvimento do servidor durante a realização do seu trabalho, estimulando a constante capacitação junto a EGOV/GDF e aos cursos e palestras definidos pela Secretaria de Qualidade do GDF - SEQUALI;
III - Promover ações visando a melhoria da qualidade de vida do servidor através da valorização e reconhecimento profissional, com tratamento de justiça e cooperação no exercício de suas funções;
IV - Sensibilizar os servidores sobre a importância da saúde física e mental com vistas ao desenvolvimento da saúde integral, instigando o cuidado com a saúde e a constante busca do equilíbrio físico/mental na execução de suas atribuições;
V - Favorecer comportamentos saudáveis na rotina e no ambiente de trabalho do servidor, estabelecendo um canal de diálogo e apoio em qualquer situação que cause distorção e/ou disfunção na execução de suas atividades;
VI - Promover ações de contribuam para a saúde e segurança dos servidores e prestadores de serviço, envolvendo todos os setores da Administração, imputando responsabilidades e compromisso com o respeito, a valorização, o diálogo e o canal de acolhimento nos casos de problemas que estejam afetando a execução de suas atribuições.
Art. 3º Das Diretrizes da Política de Qualidade de Vida no Trabalho, no âmbito da Administração Regional de Arniqueira:
I - Os programas e projetos desdobrados desta PQVT deverão estar alinhados às definições, princípios, eixos temáticos e diretrizes do Decreto nº 42.375/2021;
II - Compõem a Comissão de QVT na Administração, para a concepção, implantação e promoção da Política e Programas de Qualidade de Vida no Trabalho – PPQVT:
a. O Diretor de Articulação (DIART), o qual terá a função de Presidente da Comissão;
b. A Gerência de Pessoas (GEPES); e
c. Os dois agentes de QVT (titular e suplente) que compõem a Rede QVT do GDF;
III - A Comissão, nomeada pelo Administrador Regional, terá vigência indeterminada podendo seus membros serem substituídos quando necessário;
VI - Os programas e projetos decorrentes desta PQVT deverão ser apoiados por todas as Coordenações, Assessores e Gerentes da Administração Regional de Arniqueira.
III - Os programas e projetos de qualidade de vida no trabalho deverão ser elaborados e avaliados pela comissão e aprovado pelo Administrador Regional.
Art. 4º São competências da Comissão instituída de que trata o Art.3º:
I - Elaborar programas e projetos de QVT;
II - Executar e supervisionar os programas e os projetos de QVT;
III - Avaliar o desempenho das ações de Qualidade de Vida no Trabalho - QVT e implementar ações corretivas e melhorias para os próximos ciclos;
IV - Propor, quando necessário, a atualização da Política e dos Programas de QVT;
V - Definir recursos necessários à implementação dos projetos de QVT;
VI - Propor parcerias, internas e externas, para atender às atividades propostas; e
VII - Divulgar os resultados alcançados pelos programas e projetos com transparência e periodicidade.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Administrador Regional, a quem compete estabelecer normas complementares para o cumprimento desta Ordem de Serviço.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2026 p. 4, col. 1