Legislação correlata - Decreto 22112 de 08/05/2001
Legislação correlata - Decreto 22347 de 29/08/2001
Legislação correlata - Decreto 22697 de 28/01/2002
Legislação correlata - Decreto 23010 de 05/06/2002
Legislação correlata - Decreto 23329 de 31/10/2002
Legislação correlata - Decreto 23813 de 03/06/2003
Legislação correlata - Decreto 24350 de 08/01/2004
Legislação correlata - Decreto 24389 de 27/01/2004
Legislação correlata - Decreto 25001 de 30/08/2004
Legislação correlata - Decreto 25485 de 29/12/2004
Legislação correlata - Decreto 26017 de 07/07/2005
Legislação correlata - Decreto 26508 de 29/12/2005
Legislação correlata - Decreto 27266 de 20/09/2006
Legislação correlata - Decreto 28177 de 08/08/2007
Legislação correlata - Decreto 22133 de 15/05/2001
Legislação correlata - Decreto 22370 de 03/09/2001
Legislação correlata - Decreto 22768 de 04/03/2002
Legislação correlata - Decreto 22940 de 08/05/2002
Legislação correlata - Decreto 22696 de 28/01/2002
(ratificado pelo(a) Decreto 22875 de 12/04/2002)
Exclui, por tempo determinado, da centralização das licitações de compras, obras e serviços, os órgãos que específica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o § 2° do artigo 2° da Lei n° 2.568 de 28 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1° - Ficam excluídos, pelo prazo de 180 dias, do regime de compras que trata o art. 2°, da Lei n° 2.340, de 12 de setembro de 1999, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei n° 2.568, de 20 de julho de 2000, a Secretaria de Educação, a Secretaria Saúde, a Agência Reguladora de Serviços Públicos, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, o Departamento de Estradas de Rodagem-DER, a Companhia Energética de Brasília-CEB, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal-CAESB, e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal-METRÔ-DF, no que tange a obras e serviços.
Art. 1° - Ficam excluídos, pelo prazo de 180 dias, do regime de compras que trata o art. 2°, da Lei n° 2.340, de 12 de setembro de 1999, com a redação que lhe deu o art. 1ºda Lei n° 2.568, de 20 de julho de 2000, a Secretaria de Educação, a Secretaria Saúde, a Agência Reguladora de Serviços Públicos, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, o Departamento de Estradas de Rodagem-DER, a Companhia Energética de Brasília-CEB, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal-CAESB, e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal-METRÔ-DF, no que tange a obras e serviços e a Secretaria de Ação Social e a Secretaria de Cultura. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21450 de 22/08/2000)
Art. 1° - Ficam excluídos, pelo prazo de 180 dias, do regime de compras que trata o art. 2°, da Lei n° 2.340, de 12 de setembro de 1999, com a redação que lhe deu o art. 1ºda Lei n° 2.568, de 20 de julho de 2000, a Secretaria de Educação, a Secretaria Saúde, a Agência Reguladora de Serviços Públicos, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, o Departamento de Estradas de Rodagem-DER, a Companhia Energética de Brasília-CEB, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal-CAESB, e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal-METRÔ-DF, no que tange a obras e serviços e a Secretaria de Ação Social e a Secretaria de Cultura e a Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, no que tange a obras, serviços, aquisição de material específico de esporte e lazer como também aquisições de materiais com recursos oriundos de fontes específicas de convênios. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21577 de 04/10/2000)
Art 2° - Fica a Secretaria de Saúde também excluída, pelo prazo de 180 dias, nas aquisições relativas a medicamentos e material médico-hospitalar (prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21952 de 15/02/2001)
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160 de 21/08/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2000 p. 15, col. 1