SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 11723 de 28/07/1989

Legislação correlata - Decreto 16653 de 31/07/1995

Legislação correlata - Decreto 17001 de 12/12/1995

Legislação correlata - Decreto 17495 de 08/07/1996

Legislação correlata - Decreto 18412 de 09/07/1997

Legislação correlata - Decreto 19751 de 06/11/1998

Legislação correlata - Decreto 22774 de 07/03/2002

Legislação Correlata - Decreto 14345 de 04/11/1992

Legislação Correlata - Decreto 17358 de 13/05/1996

Legislação Correlata - Decreto 16895 de 01/11/1995

Legislação Correlata - Decreto 16617 de 12/07/1995

Legislação Correlata - Decreto 16527 de 06/06/1995

Legislação Correlata - Decreto 15529 de 22/03/1994

Legislação Correlata - Decreto 13662 de 10/12/1991

Legislação Correlata - Decreto 13161 de 29/04/1991

Legislação Correlata - Decreto 13005 de 04/02/1991

Legislação correlata - Decreto 20424 de 20/07/1999

DECRETO N° 11.456 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1989

Dispõe sobre o procedimento e a declaração de anistia, cria a Comissão Geral da Anistia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

considerando o constante no artigo 8° e seus Parágrafos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil;

DECRETA :

Art. 1° — É constituída a Comissão Geral da Anistia — CGA, competente para:

I — declarar em casos específicos, ex offício ou mediante iniciativa do interessado, a incidência da anistia concedida pelo artigo 8° e seus Parágrafos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, em favor de servidores da Administração Direta, Indireta e das Fundações do Distrito Federal;

II — decidir quanto à readmissão ou reversão, ao serviço ativo, do servidor anistiado;

III — baixar normas a serem obedecidas, tanto na apuração da ocorrência de anistia em situações específicas, quanto na efetivação das reparações previstas no artigo 8° das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1° — Competirá, ainda, à Comissão deliberar, à luz da nova legislação, sobre os pedidos de anistia requeridos com base na Emenda Constitucional n° 26, de 27 de novembro de 1985.

§ 2° — As decisões da Comissão serão tomadas através de Resoluções e homologadas pelo Governador.

§ 3° — A Comissão deliberará por maioria absoluta de seus membros.

Art. 2° — A CGA será composta pelo Chefe do Gabinete Civil, que a presidirá, e pelos seguintes membros:

Art. 2° — A Comissão Geral de Anistia será composta pelo Consultor Jurídico, que a presidirá, e pelos seguintes membros efetivos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13000 de 29/01/1991)

Art. 2º - A Comissão Geral de Anistia será composta pelo Consultor Jurídico, que a presidirá, e pelos seguintes membros efetivos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13741 de 23/01/1992)

Art. 2º - A Comissão Geral de Anistia será composta pelo Consultor Jurídico, que a presidira, e pelos seguintes membros efetivos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13832 de 13/03/1992)

Art. 2º - A Comissão Geral de Anistia será composta pelo Consultor Jurídico, que a presidirá, e pelos seguintes membros efetivos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16632 de 18/07/1995)

Art. 2° A Comissão Geral de Anistia, sob a presidência do primeiro, será composta pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19306 de 09/06/1998)

I — Secretário do Governo;

I — Secretário de Planejamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13000 de 29/01/1991)

I - Secretário de Administração e Trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13741 de 23/01/1992)

I - Secretário de Administração e Trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13832 de 13/03/1992)

I - Secretário de Fazenda e Planejamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16632 de 18/07/1995)

I - Consultor Jurídico do Gabinete do Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19306 de 09/06/1998)

II — Secretário de Administração;

II — Secretário de Administração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13000 de 29/01/1991)

II - Secretário da Fazenda e Planejamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13741 de 23/01/1992)

II - Secretario da Fazenda e Planejamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13832 de 13/03/1992)

II - Secretário de Administração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16632 de 18/07/1995)

II - Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19306 de 09/06/1998)

III — Secretário de Finanças;

III — Secretário da Fazenda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13000 de 29/01/1991)

III - Procurador Geral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13741 de 23/01/1992)

III - Procurador Geral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13832 de 13/03/1992)

III- Secretário de Trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16632 de 18/07/1995)

III - Chefe da Assessoria Especial do Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19306 de 09/06/1998)

III - Secretário de Governo: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19759 de 10/11/1998)

IV — Secretário do Trabalho; e

IV — Secretário do Trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13000 de 29/01/1991)

IV - Representante da Associação dos Servidores Públicos do Governo do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13741 de 23/01/1992)

IV - Representante da Associação dos Servidores Públicos cio Governo do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13832 de 13/03/1992)

IV - Procurador Geral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16632 de 18/07/1995)

IV - Secretário de Administração, (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19306 de 09/06/1998)

V — Procurador-Geral.

V — Procurador-Geral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13000 de 29/01/1991)

V - Representante da Central Única dos Trabalhadores-Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16632 de 18/07/1995)

V - Secretário de Trabalho, Emprego e Renda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19306 de 09/06/1998)

VI — Representante da Associação dos Servidores Públicos do Governo do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13000 de 29/01/1991)

VI - Presidente da Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal (alterado(a) pelo(a) Decreto 19306 de 09/06/1998)

Parágrafo Único — Os membros efetivos serão substituídos em seus impedimentos eventuais pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Chefe do Gabinete do Procurador-Geral, respectivamente." (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 13000 de 29/01/1991)

Parágrafo Único - Os membros efetivos serio substituídos em seus impedimentos eventuais pelo Consultor Jurídico Adjunto, pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Chefe do Gabinete do Procurador Geral, respectivamente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 13741 de 23/01/1992)

Parágrafo Único - Os membros efetivos serão substituídos em seus impedimentos eventuais pelo Consultor Jurídico Adjunto, pelos respectivos Secretários Adjuntos, pelo Chefe do Gabinete do Procurador Geral, respectivamente ou por qualquer outro representante especialmente designado pelo membro efetivo. (alterado(a) pelo(a) Decreto 13832 de 13/03/1992)

Parágrafo Único - No caso de impedimento dos membros efetivos, estes indicarão, previamente, ao Presidente da Comissão Geral, os membros suplentes que os substituirão. (alterado(a) pelo(a) Decreto 16632 de 18/07/1995)

Parágrafo único. Os membros efetivos poderão indicar até dois suplentes. (alterado(a) pelo(a) Decreto 19306 de 09/06/1998)

Art. 3° — A Secretaria de Administração remeterá à CGA, imediatamente, relatórios correspondentes a cada um dos servidores punidos por atos de exceção ou por motivos exclusivamente políticos.

Parágrafo único — Os relatórios correspondentes aos servidores das entidades da Administração Indireta e das Fundações serão remetidos à CGA pelos respectivos órgãos de direção.

Art. 4° — O ex-servidor da Administração Direta, Indireta e das Fundações, punido por motivos exclusivamente políticos, bem como os seus herdeiros e sucessores, beneficiários ou interessados a qualquer título, poderão requerer a anistia.

Art. 5° — A assistência jurídica às pessoas de que trata o artigo 4° poderá ser prestada pelo Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Distrito Federal - CEAJUR.

Art. 6° — O pedido fundado no artigo 4° será instruído pela Comissão de Justificação Sumária — CJS.

§ 1 ° — A justificação sumária obedecerá o rito estabelecido nos artigos 863 e 865doCódigo de Processo Civil.

§ 2° — Ultimada a justificação, os autos serão remetidos à CGA, para os efeitos do artigo 1°, inciso I, deste Decreto.

Art. 7° — O Governador constituirá, nos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e das Fundações, tantas CJS, quantas se façam necessárias ao rápido andamento dos trabalhos. (Legislação Correlata - Decreto 18811 de 12/11/1997) (Legislação Correlata - Decreto 16584 de 30/06/1995)

Parágrafo único — Cada CJS será composta por 3 (três) membros. Destes, pelo menos l (um) será bacharel em Direito.

Parágrafo Único - Cada CJS será composta por 3 (três) membros, sendo no mínimo 1 (um) bacharel em Direito e igual número de suplentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 12067 de 19/12/1989)

Parágrafo único - Cada Comissão de Justificação Sumária - CJS será composta de, pelo menos, três membros e, destes, um será necessariamente bacharel em Direito e igual número de suplentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17724 de 01/10/1996)

Art. 8° — Os órgãos, entidades, servidores ou autoridades da Administração Direta, Indireta e das Fundações, que tenham em sua guarda autos ou documentos relativos aos trabalhos das Comissões de Investigação Sumária constituídas no âmbito do Distrito Federal, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, entregá-los ao Secretário de Administração.

Art. 9° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1989

101° da República e 29° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

VASCO PEREIRA ERVILHA

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

JORGE CAETANO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA

EDWARD PINTO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 de 20/02/1989

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 20/02/1989 p. 1, col. 1