SINJ-DF

DECRETO Nº 13.832 DE 13 DE MARÇO DE 1992

Dá nova redação ao Artigo 2º do Decreto Nº 11.456, de 20 de Fevereiro de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e

Considerando a necessidade de se adequar a Comissão Geral de Anistia à estrutura básica de que trata a Lei Nº 236, de 20 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 2º, do Decreto Nº 11.456, de 20 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Comissão Geral de Anistia será composta pelo Consultor Jurídico, que a presidira, e pelos seguintes membros efetivos:

I - Secretário de Administração e Trabalho;

II - Secretario da Fazenda e Planejamento;

III - Procurador Geral;

IV - Representante da Associação dos Servidores Públicos cio Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Os membros efetivos serão substituídos em seus impedimentos eventuais pelo Consultor Jurídico Adjunto, pelos respectivos Secretários Adjuntos, pelo Chefe do Gabinete do Procurador Geral, respectivamente ou por qualquer outro representante especialmente designado pelo membro efetivo.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto Nº 13.741, de 23 de janeiro de 1992.

Brasília, 13 de março de 1992.

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

"REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO DO ORIGINAL NO DODF Nº 054 de 16-03-92"

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 16/03/1992 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1992 p. 2, col. 1