(revogado pelo(a) Decreto 23034 de 17/06/2002)
Fixa prazo para recebimento de pedidos pela Comissão Geral de Anistia do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o Art. 8° do Ato das Disposições Transitórias do da Constituição Federal de 1988, decreta:
Art. 1° A Comissão Geral de Anistia, de que trata o Decreto n° 11 456, de 20 de fevereiro de 1989, receberá os pedidos de Anistia, baseados no texto constitucional e disposições afins, através de requerimento devidamente formalizado e protocolado na repartição de origem do servidor, até o dia 1° de setembro de 1997.
§ 1° Os processos não instruídos até a presente data deverão voltar à Comissão Geral de Anistia para nova análise.
§ 2° Os processos, no entanto, instruídos pelas Comissões de Justificação Sumária após a data retro, terão sua tramitação regular, observados os dispositivos do Decreto n° 11.456, de 20 de fevereiro de 1989.
Art. 2° O Presidente da Comissão Geral de Anistia fica autorizado a indeferir, em primeira análise, os pedidos que não forem concernentes ao Art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 3° É constituída Comissão Especial de Revisão dos processos de Anistia, com a finalidade de
I- reexaminar as decisões que acolheram os pedidos de Anistia proferidos pela Comissão Geral de Anistia;
II- apreciar os recursos pendentes de julgamento no âmbito da Comissão Geral de Anistia; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 19751 de 06/11/1998)
Art. 4° Compete à Comissão Especial de Revisão :
I- requisitar os processos relativos às decisões proferidas para análise, ratificação ou revisão, cabendo ao interessado apresentar defesa fundamentada
II- apreciar os fundamentos da defesa apresentada, emitindo parecer conclusivo;
III- submeter o processo à decisão do Governador do Distrito Federal e, em seguida, encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos do órgão competente , cópia da decisão para que de conhecimento ao interessado.
Art. 5° A Comissão Especial de Revisão será composta por um representante da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
I- Um representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
IT- Um representante da Secretaria de Administração;
III- Um representante da Secretaria do Trabalho;
IV- Um representante da Procuradoria Gerai do Distrito Federal;
V- Um representante da Central Única dos Trabalhadores.
§ 1° As reuniões ordinárias serão públicas e realizadas quinzenalmente
§ 2° As reuniões extraordinárias serão convocadas mediante solicitação de dois terços dos membros
Art. 6° A partir da data de publicação deste Decreto, ficam suspensos quaisquer procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pela Comissão Geral de Anistia.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
109° da Republica e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 10/07/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 10/07/1997 p. 5105, col. 2