SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 12428 de 19/06/1990

Legislação Correlata - Decreto 12332 de 18/04/1990

Legislação Correlata - Decreto 12256 de 08/03/1990

Legislação Correlata - Decreto 12036 de 06/12/1989

Legislação Correlata - Decreto 11948 de 06/11/1989

Legislação Correlata - Resolução 585 de 13/12/1988

Legislação Correlata - Decreto 11269 de 30/09/1988

Legislação Correlata - Decreto 11145 de 22/06/1988

Legislação Correlata - Decreto 11127 de 13/06/1988

Legislação Correlata - Decreto 11092 de 04/05/1988

Legislação Correlata - Decreto 11063 de 25/03/1988

Legislação Correlata - Portaria 6 de 29/03/1990

Legislação Correlata - Resolução 493 de 23/06/1988

Legislação Correlata - Decreto 9510 de 13/06/1986

Legislação Correlata - Decreto 10183 de 20/03/1987

Legislação Correlata - Decreto 10384 de 11/05/1987

Legislação Correlata - Decreto 10911 de 29/10/1987

Legislação Correlata - Decreto 10950 de 09/12/1987

Legislação Correlata - Decreto 11035 de 03/03/1988

Legislação Correlata - Decreto 11008 de 09/02/1988

Legislação Correlata - Decreto 11415 de 13/01/1989

Legislação Correlata - Decreto 11418 de 13/01/1989

Legislação Correlata - Decreto 11420 de 13/01/1989

Legislação Correlata - Decreto 12145 de 10/01/1990

Legislação Correlata - Decreto 12155 de 22/01/1990

Legislação Correlata - Decreto 12242 de 01/03/1990

Legislação Correlata - Decreto 12464 de 04/07/1990

Legislação Correlata - Decreto 12993 de 26/01/1991

DECRETO Nº 9.268, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1986

Institui o Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964

considerando os elevados índices de participação da despesa com o transporte público coletivo no orçamento das famílias de baixa renda;

considerando a necessidade da busca de novos regimes de exploração ao serviço de transporte coletivo que permitam maior flexibilidade na minimização dos problemas gerados pelo descompasso entre os ritmos de evolução dos custos das empresas e do poder aquisitivo da população;

considerando a importância da criação de mecanismos que permitam facilitar e acelerar a introdução de medidas de racionalização dos serviços de transporte coletivo;

considerando, finalmente, a oportunidade de dotar o poder público de um instrumento ágil, que possibilite a rápida transferência ao usuário dos ganhos obtidos com o aumento da produtividade e da eficiência propiciados pela racionalização.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA DEFINIÇÃO

Art. 1º — Fica instituído o Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 2º — O Caixa Único é um instrumento de controle e administração econômico-financeira unificada do Sistema de Transporte Público Coletivo, através do qual fica desvinculado, do preço da passagem paga pelo usuário, o ressarcimento dos custos dos serviços prestados pelas empresas operadoras.

§ 1º — A partir da entrada em funcionamento do Caixa Único, as empresas operadoras serão remuneradas pelo volume de serviços prestados de acordo com a metodologia e os procedimentos estabelecidos neste Decreto e nas normas que lhe forem complementares.

§ 2º — Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os transportes coletivos dos tipos executivo e vizinhança.

§ 3º — Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se empresa operadora toda aquela que. devidamente autorizada pelo poder concedente. prestar serviços de transporte público coletivo mediante o pagamento der um preço de passagem por cada usuário transportado, conforme tabela fixada pelo Governador.

Art. 3º - O sistema administrado através do Caixa Único será integrado pelo transporte coletivo do tipo convencional.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO

Art. 4º — O Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal será administrado pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos.

Parágrafo único - O Caixa Único terá uma conta gráfica, com escrituração própria, movimentada pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasilia Ltda -TCB.

Art. 5º — O Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal será movimentado com receitas e despesas assim discriminadas:

I - receitas:

a) o produto da arrecadação da venda de passagens;

b) as transferências efetuadas pelo poder público a qualquer titulo;

c) receitas provenientes da prestação de serviços de qualquer natureza, autorizados pelo poder público;

d) o resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;

e) os recursos provenientes do pagamento das penas pecuniárias cominadas neste Decreto e nas normas que lhe forem complementares;

f) outros recursos ou doações que lhe venham a ser destinados.

II — despesas:

a) o valor do custo total admitido dos serviços de transporte efetivamente prestados;

b) os custos de emissão e-comercialização de bilhetes para a venda antecipada de passagens.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o funcionamento do Caixa Único:

I — coleta de dados através do preenchimento e entrega periódica dos documentos próprios pelas empresas operadoras;

II — medição periódica dos serviços efetivamente prestados e apuração da receita arrecadada com base nos dados fornecidos pelas empresas e nas informações do setor de controle da operação;

III — cálculo dos custos admitidos, a serem ressarcidos, com base nos resultados da medição e nas planilhas de custos adotadas;

IV — emissão das Notas de Débito/Crédito com a discriminação dos valores a serem recebidos ou pagos pelas empresas operadoras, com base nos cálculos dos custos admitidos e das receitas arrecadadas.

Parágrafo único — Ocorrendo disponibilidade de saldo em caixa, este deverá ser aplicado no mercado financeiro, observadas as normas que regem as aplicações de fundos públicos, revertendo seus resultados a crédito do Caixa Único.

Art. 7º — O custo unitário dos serviços será calculado através da planilha de custos utilizada pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 7° — O custo unitário dos serviços será calculado através da Planilha de custos utilizada pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11150 de 23/06/1988)

Art. 7° - O custo unitário dos serviços será calculado através da planilha de custos utilizada pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12017 de 30/11/1989)

Art. 7°- O custo unitário dos serviços será calculado através da planilha de custos utilizada pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990) (Legislação Correlata - Decreto 10064 de 05/01/1987) (Legislação Correlata - Decreto 12561 de 03/08/1990) (Legislação Correlata - Decreto 13525 de 30/10/1991) (Legislação Correlata - Decreto 11610 de 02/06/1989)

§ 1º — Os componentes da planilha referentes aos custos do combustível e dos lubrificantes serão reajustados sempre que os aumentos dos preços desses insumos provocarem um reflexo acumulado igualou superior a 10% (dez porcento) no valor do custo unitário, passando os novos valores a vigorar a partir do primeiro período de medição subsequente à data da última alteração d-e preços que deu causa ao reajuste.

§ 1° - A planilha será revista: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10359 de 29/04/1987)

§ 1° — A planilha será revista: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11150 de 23/06/1988)

§ 1° - A planilha será revista: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12017 de 30/11/1989)

§ 1° - A planilha será revista: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

I - imediatamente após a assinatura de acordo salarial, par a reajuste dos componentes por estão modificados, passando os novos valores a vigorar a partir da data em que tiverem início os efeitos do referido acordo; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10359 de 29/04/1987)

I — a qualquer tempo, para reajuste dos componentes alterados em razão de acordo ou legislação salarial, passando os novos valores a vigorar a partir da data em que tiverem inicio os efeitos desses diplomas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11150 de 23/06/1988)

I - a qualquer tempo, para reajuste dos componentes alterados em razão de acordo ou legislação salarial, passando os novos valores a vigorar a partir da data em que tiverem início os efeitos desses diplomas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12017 de 30/11/1989)

I - A qualquer tempo, para reajuste dos componentes alterados em razão de acordo ou legislação salarial, passando os novos valores a vigorar a partir da data em que tiverem início os efeitos desses diplomas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

II - mensalmente, para reajuste dos componentes relativos aos custos variáveis e à remuneração do capital investido em frota e do capital de giro, passando os novos valores a vigorar a partir do dia 1° do mês" subsequente àquele em que o reflexo acumulado sobre o valor do custo unitário final médio de todas as empresas operadoras atingir o percentual mínimo de 10% (dez por cento) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10359 de 29/04/1987)

II — mensalmente, para reajuste dos componentes relativos aos custos variáveis e à remuneração do capital investido em frota e do capital de giro, passando os novos valores a vigorar a partir do dia 1° do mês subsequente ao período de apuração em que o reflexo acumulado desses custos, somado ao da variação salarial, sobre o valor do custo unitário final médio de todas as empresas operadoras, atingir o percentual mínimo de 10% (dez por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11150 de 23/06/1988)

II - quinzenalmente, para reajuste dos componentes relativos aos custos variáveis e à remuneração do capital investido em frota e do capital de giro. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12017 de 30/11/1989)

II - mensalmente, para reajuste dos componentes relativos aos custos variáveis e à remuneração do capital investido em frota e do capital de giro. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

§ 2º — Todos os componentes da planilha serão reajustados semestralmente, passando os no vos valores a vigorar a partir de 1º de maio e 1º de novembro.

§ 2° — O período de apuração a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será aquele compreendido entre os dias 16 do mês anterior e 15 do mês em curso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11150 de 23/06/1988)

§ 2° - o período de apuração a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será aquele compreendido entre o primeiro e o último dias de cada quinzena. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12017 de 30/11/1989)

§ 2° - A revisão de que trata o inciso II do parágrafo anterior terá por base todos os valores de preços praticados no período compreendido entre o primeiro e o último dias do mês a que se referirem. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

§ 3º — Quando for constatada variação em qualquer dos coeficientes de utilização dos insumosadotados na planilha de custos. o no vo valor substituirá o antigo no primeiro período de medição subsequente a essa constatação.

§ 3° — Todos os componentes da planilha serão reajustados semestralmente, para inclusão dos custos apurados até 15 de abril e 15 de outubro, passando os novos valores a vigorar, respectivamente, a partir de 1° de maio e 1° de novembro, observado o disposto no § 1°, inciso I, deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11150 de 23/06/1988)

§ 3° - Os custos apurados na forma estabelecida no inciso II do § 1° deste artigo serão utilizados para o cálculo dos custos médios mensais, ponderados em função do número de dias de cada quinzena envolvida, passando os valores assim obtidos a vigorar a partir do dia primeiro do mês a que se referem. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12017 de 30/11/1989)

§ 3° - Os custos apurados na forma estabelecida no § 2° deste artigo serão utilizados para o cálculo dos custos médios mensais, ponderados em função do número de dias de sua vigência em cada mês envolvido, passando os valores assim obtidos a vigorar a partir do dia primeiro do mês a que se referem. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

§ 4° — Quando for constatada variação em qualquer dos coeficientes de utilização dos insumos adotados na planilha de custos, o novo valor substituirá o antigo no primeiro período de medição subsequente a essa constatação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11150 de 23/06/1988)

§ 4° - Todos os componentes da planilha serão reajustados semestralmente, para inclusão dos custos apurados até 30 de abril e 31 de outubro, passando os novos valores a vigorar, respectivamente, a partir de 1° de maio e de 1° de novembro, observado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12017 de 30/11/1989)

§ 4° - Para fins da emissão de Nota de Débito Crédito por estimativa, relativa à primeira quinzena do mês, nos termos regulamentados pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o custo unitário de que trata este artigo poderá, em caráter provisório, ser calculado pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

§ 5° — O primeiro período de apuração, de que trata o § 2° deste artigo, será aquele com inicio em 16 de junho e término em 15 de julho de 1988. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11150 de 23/06/1988)

§ 5° - Quando for constatada variação em qualquer dos coeficientes de utilização dos insumos adotados na planilha de custos, o novo valor substituirá o antigo no primeiro período de medição subsequente a essa constatação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12017 de 30/11/1989)

§ 5° - Para o cálculo de que trata o parágrafo anterior, serão tomados como base os valores fixados para o mês anterior, aos quais serão aplicados: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

I - Ao somatório dos componentes relativo s aos custos variáveis, o percentual de variação do valor fiscal do Bônus do Tesouro Nacional (BTNF) verificado entre os dias 12 e 15 do mês; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

II - aos componentes relativos aos custos de mão-de-obra, os percentuais de reajuste previstos para o mês. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

§ 6° — Os acréscimos nos preços dos insumos verificados no período de 1 ° a 15 de junho de 1988 serão computados no preço unitário que vigorar a partir de 1° de novembro de 1988. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11150 de 23/06/1988)

§ 6° - O disposto neste artigo aplicar-se-á ao cálculo dos custos relativos aos serviços prestados a partir de 12 de novembro de 1989, devendo, excepcionalmente, os cálculos referentes à primeira quinze na desse mês refletir os reajustes ocorridos nas duas quinzenas do mês anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12017 de 30/11/1989)

§ 6° - Os valore s calculado s na forma dos §§ 4° e 5° serão estabelecidos pelo Secretário de Transportes, em ato próprio, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

§ 7° - Para efeito do cálculo dos custos relativos aos serviços prestados no mês de outubro de 1989, aplicar-se-á o os critérios estabelecidos pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12017 de 30/11/1989)

§ 7° - Todos os componentes da planilha serão reajustados semestralmente, para inclusão dos custos apurados até 30 de abril e 31 de outubro, passando os novos valores a vigorar, respectivamente, a partir de 1° de maio e 1° de novembro, observado o disposto no § 15, inciso I, deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

§ 8° - Quando for constatada variação em qualquer dos coeficientes de utilização dos insumos adotados na planilha de custos, o novo valor substituirá o antigo no primeiro período de medição subsequente a essa constatação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

§ 9° - O disposto neste artigo aplicar-se-á ao cálculo dos custos relativos aos serviços prestados a partir de 13 de janeiro de 1990. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

§ 10 - Para efeito do cálculo dos custos relativos aos serviços prestados até 31 de dezembro de 1989, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos nos Decretos n°s 11.418 e 12.017, respectivamente, de 13 de Janeiro de 1989 e 30 de novembro de 1989. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)

Art. 8º — A medição dos serviços produzidos será feita através dos dados fornecidos pelas empresas em documentos próprios, preenchidos e entregues em forma e prazos a serem definidos.

Art. 9º — Os cálculos da quantidade admitida de serviços produzidos e dos custos correspondentes a ressarcir serão efetuados conforme metodologia especifica que viabilize os objetivos e metas do Caixa Único.

§ 1º — Para efeito de ressarcimento, o custo apurado deve ser ajustado, mediante a aplicação de coeficientes próprios.a fim de refletir eventuais desvios dos padrões de serviços especificados.

§ 2º — O Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos realizará os estudos técnicos necessários ao desenvolvimento dessa metodologia e promoverá sua revisão sempre que a modificação de objetivos ou de características da operação assim o exigirem.

Art. 10 — A receita arrecadada pela empresa operadora com a venda de passagens será considerada corno sendo o valor do somatório dos resultados da multiplicação de cada preço de passagem pelo número de passageiros transportados a esse preço.

§ 1º - Nos casos em que a empresa operadora praticar a venda antecipada de passagens, far-se-á uma avaliação estimativa da receita correspondente com base nos dados disponíveis da operação.

Art. 11 — O valor do débito ou crédito de cada empresa operadora será obtido subtraindo-se o custo total admitido da receita total apurada em poder da empresa.

Art. 12 — O Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos emitirá, periodicamente, as Notas de Débito/Crédito para cada empresa operadora.

§ 1º — A Nota de Débito /Crédito terá o efeito de uma notificação.

§ 2º — As empresas devedoras do Caixa Único deverão liquidar o débito no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da emissão da Nota de Débito/Crédito correspondente.

§ 2º — As empresas devedoras do Caixa Único deverão liquidar o débito no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de emissão da Nota de Débito/Crédito correspondente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12157 de 23/01/1990)

§ 3º — As empresas credoras do Caixa Único terão seu crédito disponível no 5º(quinto) dia útil após a data da emissão da Nota de Débito/Crédito correspondente.

§ 3º — As empresas credoras do Caixa Único poderão receber o respectivo crédito a partir da data da emissão da Nota de Débito/Crédito correspondente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12157 de 23/01/1990)

§ 4º — Na hipótese de a empresa ser, a um só tempo, devedora e credora do Caixa Único, far-se-á a compensação das Notas de Débito/Crédito correspondentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12157 de 23/01/1990)

Art. 13 — A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda — TCB manterá conta corrente no Banco de Brasília para o fim específico da movimentação financeira dos recursos do Caixa Único.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 14 — A entrega de qualquer dos documentos de que trata o artigo 8º fora dos prazos estabelecidos poderá implicar a exclusão dos dados nele contidos do cálculo dos custos a serem ressarcidos à empresa operadora.

Parágrafo único — A não observância dos prazos de entrega estabelecidos será considerada infração, equiparada àquela capitulada no item 5.6 do Anexo I do Regulamento dos Serviços de Transporte Público do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 6.674, de 25 de março de 1982, e sujeitará cumulativamente, o infrator à multa correspondente, conforme o disposto nos Capítulos X e XII do referido Regulamento.

Art. 15 — As empresas operadoras que não liquidarem seus débitos para com o Caixa Único no prazo estabelecido será aplicada pena de multa de acordo com a seguinte escala:

I — 15% ( (quinze por cento) do valor do débito, para o pagamento efetuado até 15 (quinze) dias corridos:

II — 20% (vinte por cento) do valor do débito, para o pagamento efetuado após 15 (quinze) em até 30 (trinta) dias corridos;

III — 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de correção monetária, para o pagamento efetuado após 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias corridos.

Parágrafo único — Os prazos mencionados nos incisos acima serão contados a partir do 4º (quarto) dia após a data da emissão da Nota de Débito/Crédito correspondente.

Art. 16 — Ocorrendo atraso superior a 60 (sessenta) dias na liquidação do débito, a empresa devedora será advertida por escrito pelo órgão administrador do Caixa Único, sendo-lhe fixado um prazo final de 48 (quarenta è oito) horas para o pagamento.

Parágrafo único — Persistindo a inadimplência após esgotado o prazo final, o Departamento de Transportes Urbanos tomará as providências cabíveis para a imediata suspensão da empresa infratora, de acordo com o disposto no Capítulo X do Regulamento dos Serviços de Transporte Público do Distrito Federal.

Art. 17 — Da aplicação das penalidades de que trata o artigo 15, caberá recurso conforme o disposto no Capitulo XI do Regulamento do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.

Art. 18 — As empresas operadoras poderão interpor recurso dos cálculos efetuados para determinação -dos valores constantes das Notas de Débito/Crédito.

§ 1º — Os recursos de que trata este artigo deverão ser apresentados, por escrito, ao Diretor do Departamento de Transportes Urbanos, até o 5º (quinto) dia útil após a emissão da Nota questionada.

§ 2º — O recurso interposto pela empresa operadora não terá efeito suspensivo do pagamento do valor correspondente ao débito questionado.

Art. 19 — O Diretor do Departamento de Transportes urbanos deverá proferir sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do recurso, prorrogável urna única vez por igual período.

Art. 20 — Na decisão do Diretor do Departamento de Transportes urbanos, caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Serviços Públicos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 — O Secretário de Serviços Públicas baixará ato próprio, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, dispondo sobre: (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 9306 de 28/02/1986) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 9331 de 26/03/1986) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 9422 de 28/04/1986)

I — documentos a serem preenchidos pelas empresas e respectivos prazos de entrega;

II — frequência do processamento dos dados e emissão dos relatórios e das Notas de Débito/Crédito;

III — a metodologia e as formulas para o cálculo das receitas, dos custos e dos saldos;

IV — a metodologia e as planilhas para o cálculo dos custos unitários;

V — os critérios para a determinação das quantidades de serviços admitidas para remuneração;

VI — os critérios para a determinação dos coeficientes de ajuste dos custos totais á remunerar;

VII — a aplicação financeira dos saldos disponíveis do Caixa Único;

VIII — a definição da terminologia adotada.

Art. 22 — O Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, realizar estudos e apresentar proposta para atualização completa e adaptação, ao novo regime de exploração dos serviços, do Regulamento dos Serviços de Transporte Público do Distrito Federal. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 9306 de 28/02/1986)

Art. 23 — 0 sistema de que trata este Decreto não interfere na escrita fiscal e comercial das empresas operadoras nem sobre suas obrigações tributárias junto à União e o Distrito Federal.

Art. 24 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1986

98º da República e 26º de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

CARLOS MURILO FELICIO DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 13/02/1986

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 13/02/1986 p. 1, col. 1