Altera os preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, prestados pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando as normas de revisão de planilhas de custos estabelecida pelo Decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990;
considerando a Resolução n° 1.037/90-CTPC/DF, de 27 de julho de 1990;
considerando, finalmente, o que consta do Processo Administrativo n° 030.012027/90,
Art. 1° - Ficam estabelecidos os seguintes valores e períodos de vigência para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990, relativos à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB:
Art. 2° - A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o artigo 2°, parágrafo 1°, e o artigo 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, nos períodos mencionados no artigo anterior, será feita com base nos valores nele estabelecidos.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se, no que se referir aos valores relativos a serviços prestados pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, os Decretos n° 11.948, de 06 de novembro de 1989, n° 12.036, de 06 de dezembro de 1989, n° 12.145, de 10 de janeiro de 1990, n° 12.242, de 06 de março de 1990, n° 12.256, de 08 de março de 1990, n° 12.332, de 18 de abril de 1990, n° 12.428, de 19 de junho de 1990, e n° 12.464, de 04 de julho de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 03 de agosto de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA Governador
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 04/08/1990 p. 1, col. 1