O CONSELHO DO TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2°, inciso III, do Decreio n° 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, e tendo em vista a exposição de motivos do Departamento de Transportes Urbanos e o voto oral do Conselheiro Wilson Maciel Ramos, contidos no Processo n° 030.007.729/88, por maioria, RESOLVE:
1. Aprovar a proposta do Departamento de Transportes Urbanos, contida no processo administrativo nº 030.007729/88, de alteração dos procedimentos de revisão dos custos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
2. Recomendar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a fixação do dia 1° do mês como data base para a entrada em vigor dos reajustes dos preços de passagem e tarifas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, a partir de 1º de agosto de 1988.
3. Propor ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a sequinte redação para o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, e a consequente revogação do Decreto n° 10.359, de 29 de abril de 1987:
"Art. 7° — O custo unitário dos serviços será calculado através da Planilha de custos utilizada pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria Serviços Públicos.
§ 1° — A Planilha será revista:
I — a qualquer tempo, para reajuste dos componentes alterados em razão de acordo ou legislação salarial, passando os novos valores a vigorar a partir da data em que tiverem inicio os efeitos desses diplomas;
II — mensalmente, para reajustes dos componentes relativos aos custos variáveis e á remuneração do capital investido em frota e do capital de giro, passando os novos valores a vigorar a partir do dia 1° do mês subsequente ao período de apuração em que o reflexo acumulado desses custos, somado ao da variação salarial, sobre o valor do custo unitário final médio de todas as empresas operadoras, atingir o percentual mínimo de 10% (dez por cento).
§ 2° — O período de apuração a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será aquele compreendido entre os dias 16 do mês anterior e 15 do mês em curso.
§ 3° — Todos os componentes da planilha serão reajustados semestralmente, para inclusão dos custos apurados até 15 de abril e 15 de outubro, passando os novos valores a vigorar, respectivamente, a partir de 1° de maio e 1° de novembro, observado o disposto no § 1°, inciso I, deste artigo.
§ 4° — Quando for constatada variação em qualquer dos coeficientes de utilização dos insumos adotados na planilha de custos, o novo valor substituirá o antigo no primeiro período de medição subsequente a essa constatação.
§ 5° — O primeiro período de apuração, de que trata o § 2° deste artigo, será aquele com inicio em 16 de junho e término em 15 de julho de 1988.
§ 6° — Os acréscimos nos preços dos insumos verificados no período de 1° a 15 de junho de 1988 serão computados no preço unitário que vigorar a partir de 1° de novembro de 1988.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1988.
Presidente - JOSÉ CARLOS MELLO.
Membros: DAMASIO BATISTA DE LUCENA; MIGUEL RAMIREZ SOSA; ARTHUR COELHO DE MELLO; CARLOS A. DE SOUZA DANTAS; WILSON MACIEL RAMOS; IVELISE Mª P. LONGHI DA SILVA; JOSÉ A. DE ALENCASTRO E SILVA; CLAUDIO A. FONTES DIEGUES.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 29/06/1988 p. 9, col. 1