O CONSELHO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2°, inciso III, do Decreto n° 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, e
considerando a solicitação do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal, o Parecer do Departamento de Transportes Urbanos e o voto da Conselheira Ivelise Maria Pereira Longhi da Silva, contidos no Processo 030.014040/88;
considerando que o atendimento do pleito acarretará um significativo acréscimo de despesas do Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, por maioria RESOLVE:
1. Submeter ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a seguinte redação para o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, e a consequente revogação do Decreto n° 11.150, de 23 de junho de 1988:
"Art. 7° — O custo unitário dos serviços será calculado através da planilha de custos utilizada pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos.
§ 1º — A planilha será revista:
I — a qualquer tempo, para reajustes dos componentes alterados em razão de acordo ou legislação salarial, passando os novos valores a vigorar a partir da data em que tiverem início os efeitos desses diplomas;
II — mensalmente, para reajuste dos componentes relativos aos custos variáveis e a remuneração do capital investido em frota e do capital de giro, passando os novos valores a vigorar a partir do dia 1° do mês subsequente ao período de apuração em que o reflexo acumulado desses custos, somado ao da variação salarial, sobre o valor do custo unitário final médio de todas as empresas operadoras, atingir o percentual mínimo de 10% (dez por cento).
§ 2° — O período de apuração a que se refere o inciso II do Parágrafo anterior será aquele compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
§ 3° — Todos os componentes da planilha serão reajustados semestralmente, para inclusão dos custos apurados até 30 de abril e 31 de outubro, passando os novos valores a vigorar, respectivamente, a partir de 1° de maio e 1º de novembro, observado o disposto no § 1º, inciso I, deste artigo.
§ 4° — Quando for constatada variação em qualquer dos coeficientes de utilização dos insumos adotados na planilha de custos, o novo valor substituirá o antigo no primeiro período de medição subsequente a essa constatação.
§ 5° — O primeiro período de apuração, de que trata o § 2° deste artigo, será aquele compreendido entre os dias 1° e 31 de outubro , acrescentando-se-lhe, em caráter excepcional, a título de ajuste, os reflexos dos aumentos de insumos, exceto mão-de-obra, ocorridos no período de 16 a 30 de setembro de 1988".
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1988
Presidente: WADJÔ DA COSTA GOMIDE.
Membros:DEOCLÉCIO BRITTO HAGEL, IVELISE Ma LONGHI PEREIRA DA SILVA, DAMASIO BATISTA DE LUCENA, ROBERTO MAURÍCIO PIRES CAMPOS, ARTHUR COELHO DE MELLO, CLÁUDIO ANTÓNIO FONTES DIÉGUES, MIGUEL RAMIREZ SOSA e REGINA SYLVIA DIAS DE A. PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1988 p. 11, col. 3