Fixa novos preços unitários para os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no Decreto n° 5.278, de 12 de junho de 1980, e
considerando a necessidade de fazer as adaptações necessárias ao funcionamento do Caixa Único, instituído pelo Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:
considerando os resultados dos estudos técnicos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos;
considerando, finalmente, a recomendação contida no item I, alínea “a”, da Resolução n° 010/86, de 28 de maio de 1986, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal,
Art. 1° — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:
I - Viação Alvorada Ltda: Cz$ 4,88/ km (quatro cruzados e oitenta e oito centavos por quilômetro);
II - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB: Cz$ 4,88/ km (quatro cruzados e oitenta e oito centavos por quilômetro);
III - Viação Planalto Ltda: Cz$ 4,92/ km (quatro cruzados e noventa e dois centavos por quilômetro);
IV - Viação Pioneira Ltda e Viação Planeta Ltda: Cz$ 5,06/ km (cinco cruzados e seis centavos por quilômetro).
Art. 2° — A remuneração dos serviços de transporte público coletivo, de que tratam os artigos 2°, § 1°, e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3° — Ficam transformados em preços de passagem as tarifas fixadas pelo Decreto n° 9.025, de 08 de novembro de 1985, permanecendo inalterados os seus valores e demais disposições do referido diploma legal.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
98° da República e 27° de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 13/06/1986 p. 6, col. 1