(Revogado(a) pelo(a) Decreto 12561 de 03/08/1990)
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
Considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989;
Considerando a Resolução n° 862 de 1° de novembro de 1989, do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Considerando o que consta do process o administrativ o n ° 030.013.316/89,
Art. 1° — Ficam estabelecidos os seguintes valores e períodos de vigência para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989;
Art 2° — A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, observados os respectivos períodos de vigência.
Parágrafo único — Os montantes da remuneração de que trata este artigo, referentes ao mês de outubro, poderão sofrer alteração, em função da determinação dos valores efetivos dos custos de mão-de-obra gerados no período.
Art 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de novembro de 1989
101° da República e 30º de Brasília.
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 211 de 07 de novembro de 1989.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 07/11/1989 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 08/11/1989 p. 3, col. 1