SINJ-DF

DECRETO Nº 13.525 DE 30 DE OUTUBRO DE 1991

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transporte publico coletivo do Distrito Federal, e da outras providências

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1º, do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1960;

considerando a Resolução nº 1907/91-CTPC/DF, de 24 de outubro de 1991;

considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo nº 030.013.893/91,

DECRETA:

Art. 1º - Ficara estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990:

Art. 2º - A remuneração dos serviços de transporte publico coletivo de que trata o art. 2º, Parágrafo 1º e art. 3º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1º de setembro de 1991, será feita com base nos valores estabelecidos no ar anterior.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1991

103º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1991 p. 1, col. 2