Fixa novos preços unitários para serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, é dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando as normas de revisão de planilhas de custos estabelecidas pelo Decreto n° 12.017, de 30 de novembro de 1989;
considerando a Resolução n° 872/90-CTPC/DF, de 22 de janeiro de 1990;
considerando o que consta do processo administrativo n ° 030.001.112/90
Art. 1° — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 12.017, de 30 de novembro de 1989:
Art. 2° — A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de janeiro de 1990, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1990
102° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 23/01/1990 p. 3, col. 1