(Revogado(a) pelo(a) Decreto 12228 de 22/02/1990)
Dá nova redação ao artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista a proposição contida na Resolução n° 893/90, de 31 de janeiro de 1990, do Conselho do Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e o que consta do Processo n° 030.000827/90,
Art. 1° - O artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7°- O custo unitário dos serviços será calculado através da planilha de custos utilizada pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes.
§ 1° - A planilha será revista:
I - A qualquer tempo, para reajuste dos componentes alterados em razão de acordo ou legislação salarial, passando os novos valores a vigorar a partir da data em que tiverem início os efeitos desses diplomas;
II - mensalmente, para reajuste dos componentes relativos aos custos variáveis e à remuneração do capital investido em frota e do capital de giro.
§ 2° - A revisão de que trata o inciso II do parágrafo anterior terá por base todos os valores de preços praticados no período compreendido entre o primeiro e o último dias do mês a que se referirem.
§ 3° - Os custos apurados na forma estabelecida no § 2° deste artigo serão utilizados para o cálculo dos custos médios mensais, ponderados em função do número de dias de sua vigência em cada mês envolvido, passando os valores assim obtidos a vigorar a partir do dia primeiro do mês a que se referem.
§ 4° - Para fins da emissão de Nota de Débito Crédito por estimativa, relativa à primeira quinzena do mês, nos termos regulamentados pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o custo unitário de que trata este artigo poderá, em caráter provisório, ser calculado pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes.
§ 5° - Para o cálculo de que trata o parágrafo anterior, serão tomados como base os valores fixados para o mês anterior, aos quais serão aplicados:
I - Ao somatório dos componentes relativo s aos custos variáveis, o percentual de variação do valor fiscal do Bônus do Tesouro Nacional (BTNF) verificado entre os dias 12 e 15 do mês;
II - aos componentes relativos aos custos de mão-de-obra, os percentuais de reajuste previstos para o mês.
§ 6° - Os valore s calculado s na forma dos §§ 4° e 5° serão estabelecidos pelo Secretário de Transportes, em ato próprio, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 7° - Todos os componentes da planilha serão reajustados semestralmente, para inclusão dos custos apurados até 30 de abril e 31 de outubro, passando os novos valores a vigorar, respectivamente, a partir de 1° de maio e 1° de novembro, observado o disposto no § 15, inciso I, deste artigo.
§ 8° - Quando for constatada variação em qualquer dos coeficientes de utilização dos insumos adotados na planilha de custos, o novo valor substituirá o antigo no primeiro período de medição subsequente a essa constatação.
§ 9° - O disposto neste artigo aplicar-se-á ao cálculo dos custos relativos aos serviços prestados a partir de 13 de janeiro de 1990.
§ 10 - Para efeito do cálculo dos custos relativos aos serviços prestados até 31 de dezembro de 1989, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos nos Decretos n°s 11.418 e 12.017, respectivamente, de 13 de Janeiro de 1989 e 30 de novembro de 1989."
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 12.017 de 30 de novembro de 1989 e demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1990
102° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1990 p. 11, col. 1