Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989;
considerando o reajuste dos custos de mão – de - obra, a partir de 1° de abril, bem como os aumentos de preços de insumos necessários à produção dos serviços, ocorridos no período compreendido entre os dias 1° e 15° de janeiro de 1989;
considerando a Resolução n° 639/89 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
Art. 1° - Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989:
| OPERADORAS | LINHAS INTERNAS | LINHAS DE LIGAÇÃO |
| (NCz$/Km) | (NCz$/Km) | |
| Alvorada | 0,6366 | 0,5284 |
| Pioneira/Planeta | 0,6945 | 0,5815 |
| TCB | 0,7090 | 0,5759 |
| VIPLAN | 0,6516 | 0,5389 |
Art. 2° - A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o artigo 2°, Parágrafo 1°, e o artigo 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de abril de 1989, será feito com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de janeiro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1989 p. 2, col. 2