(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11145 de 22/06/1988)
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987;
considerando o disposto no Parágrafo 2°, do artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986;
considerando os aumentos dos preços dos insumos necessários à prestação dos serviços, ocorridos após a última avaliação dos custos operacionais;
considerando o que consta do Processo n° 030.006.487/88,
Art. 1° — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7°, do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:
Art. 2° — A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2°, Parágrafo 1° e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior a partir de 1º de maio de 1988.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 11.092, de 04 de maio de 1988, e demais disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 14/06/1988 p. 1, col. 3