Dispõe sobre o benefício do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 68, I, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e o art. 16, I e L, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta no Processo nº 00600-00015515/2025-01-e, e
Considerando o disposto nos arts. 111 e seguintes da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
Considerando a implementação do benefício em âmbito distrital pela Lei nº 5.108, de 20 de maio de 2013;
Considerando que o disciplinamento da matéria guarda estreita sintonia com a autonomia conferida exclusivamente ao Tribunal para tratar de assuntos interna corporis, resolve:
Art. 1º Fica instituído auxílio-alimentação aos servidores em exercício no Tribunal de Contas do Distrito Federal, de caráter indenizatório, não integrando os proventos de aposentadoria.
§ 1º Não incidirão quaisquer gratificações, adicionais ou outras vantagens sobre o valor do auxílio previsto nesta Resolução, assim como o auxílio não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura.
§ 2º O servidor cedido ou requisitado fará opção por receber o auxílio-alimentação pelo órgão cedente ou pelo cessionário.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, sem contrapartida, no valor mensal de R$ 2.577,56 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Art. 3º A atualização do auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º O pagamento do auxílio-alimentação dar-se-á ordinariamente na folha de pagamento do mês anterior ao da competência do benefício.
§ 1º Para efeito de acertos financeiros, será adotada a proporcionalidade de vinte e dois dias, considerados os dias trabalhados.
§ 2º Nas hipóteses de novas concessões, o benefício será pago na folha normal de pagamento do mês subsequente à concessão, quando não for possível a sua inclusão na folha de pagamento do mês em curso.
Art. 5º O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:
I – incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos, à pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III – incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para o imposto de renda na fonte.
Art. 6º A concessão do auxílio-alimentação será efetuada mediante requerimento eletrônico em que deverão constar, obrigatoriamente:
I – nome completo do beneficiário;
V – declaração, sob as penas da lei, de que o interessado não percebe benefício idêntico ou semelhante de outro órgão ou entidade.
Art. 7º O auxílio-alimentação será cancelado de ofício pela Administração quando ocorrer:
I – exoneração, demissão, disponibilidade, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;
II – exoneração ou destituição de cargo em comissão, se não houver vínculo efetivo;
III – retorno ao órgão de origem, se se tratar de servidor cedido ou requisitado;
IV – acumulação de benefício idêntico ou semelhante.
§ 1º O beneficiário poderá requerer, a qualquer tempo, observado o disposto no art. 6º, a exclusão ou o restabelecimento do benefício.
§ 2º No caso de ocorrência do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o beneficiário estará sujeito às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 8º O beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos:
I – licença ou afastamento sem remuneração;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – afastamento para estudo ou missão no exterior;
IV – suspensão em virtude de pena disciplinar, durante o período de sua duração;
V – falta injustificada e não compensada;
VI – licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
VII – licença para o serviço militar;
VIII – licença para atividade política;
IX – licença para desempenho de mandato classista;
X – afastamento para exercício de mandato eletivo;
XI – afastamento para servir em organismo internacional.
§ 1º O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que deu motivo à sua suspensão.
§ 2º O auxílio-alimentação será concedido ao beneficiário em gozo de licença-prêmio, licença-servidor, férias e/ou recesso regimental, e, ainda, à servidora em gozo de licença-maternidade e ao servidor em gozo de licença-paternidade.
Art. 9º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 4º desta Resolução.
Art. 10. Compete à Secretaria-Geral de Administração a operacionalização das medidas relativas ao benefício de que trata a presente Resolução, precipuamente no que concerne a sua concessão e pagamento.
Art. 11. A Presidência do Tribunal poderá baixar normas complementares dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para a concessão do auxílio-alimentação.
Art. 12. Os beneficiários que já se encontram inscritos para fins de percepção do auxílio-alimentação ficam dispensados da apresentação de novo requerimento.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica, no que couber, aos demais agentes públicos em exercício no Tribunal.
Art. 13. O custeio do auxílio-alimentação será feito com recursos do Tribunal de Contas do Distrito Federal consignados na Lei Orçamentária.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2026.
Art. 16. Ficam revogadas a Resolução nº 133, de 26 de julho de 2001, a Resolução nº 149, de 11 de junho 2002, a Resolução nº 156, de 8 de abril de 2003, a Resolução nº 172, de 29 de novembro de 2005, a Resolução nº 175, de 8 de junho de 2006, a Resolução nº 177, de 27 de fevereiro de 2007, a Resolução nº 186, de 10 de abril de 2008, a Resolução nº 197, de 15 de abril de 2009, a Resolução nº 206, de 4 de março de 2010, a Resolução nº 216, de 17 de fevereiro de 2011, a Resolução nº 230, de 16 de fevereiro de 2012, a Resolução nº 251, de 26 de fevereiro de 2013, a Resolução nº 329, de 23 de janeiro de 2020, a Portaria nº 56, de 18 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 78, de 13 de fevereiro de 2023, e a Portaria nº 83, de 15 de março de 2024.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2026 p. 92, col. 2