SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 251, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 419 de 28/01/2026)

Art. 1º Os arts. 3º, 9º e 10 da Resolução nº 133, de 26 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Para efeito de acertos financeiros, será adotada a proporcionalidade de vinte e dois dias, considerados os dias trabalhados.

§ 2º O valor do benefício será reajustado anualmente, com efeito retroativo a 1º de janeiro, por ato da Presidência deste Tribunal, tendo em conta a legislação vigente do Distrito Federal e a disponibilidade orçamentária.

Art. 9° O beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos:

I – licença ou afastamento sem remuneração;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – afastamento para estudo ou missão no exterior;

IV – suspensão em virtude de pena disciplinar, durante o período de sua duração;

V – falta injustificada e não compensada;

VI – licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

VII – licença para o serviço militar;

VIII – licença para atividade política;

IX – licença para desempenho de mandato classista;

X – afastamento para exercício de mandato eletivo;

XI – afastamento para servir em organismo internacional;

§ 1° O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que deu motivo à sua suspensão.

§ 2° O auxílio-alimentação será concedido ao beneficiário em gozo de licença-prêmio, férias e/ou recesso regimental, e ainda, à servidora em gozo de licença-maternidade.

§ 3º Ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação, aplica-se o disposto no art. 5º, §2º, da Resolução nº 240, de 25 de setembro de 2012.

Art. 10. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 3º.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Dá nova redação aos arts. 3º, 9º e 10 da Resolução nº 133, de 26 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o contido na Decisão nº 9/2013, proferida na Sessão Administrativa nº 777, realizada em 26 de fevereiro de 2013, e o que se apresenta no Processo nº 1542/93, resolve:

“Art. 3º O auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, será atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente, na forma do art. 112 da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

(...)

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 28/02/2013 p. 25, col. 2