SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 70 de 19/01/2015

Legislação correlata - Portaria 14 de 20/01/2016

Legislação correlata - Portaria 123 de 26/02/2013

RESOLUÇÃO N° 133, DE 26 DE JULHO DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 419 de 28/01/2026)

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, combinado com os incisos XX e XXVI, ambos do art. 84 do Regimento Interno, conforme o disposto na Lei-DF n° 2.596/00 e tendo em vista o que consta do Processo n° 1.542/93, resolve:

Art. 1° O auxílio-alimentação será concedido aos membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma desta Resolução.

Art. 2° São beneficiários do auxílio-alimentação, desde que o requeiram, os Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público e os servidores em efetivo exercício no Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem assim os servidores requisitados e sem vínculo com a Administração Pública.

Parágrafo único. O servidor requisitado fará opção por receber o auxílio-alimentação pelo órgão cedente ou cessionário.

Art. 3° O auxílio-alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), a partir do mês subseqüente à publicação desta Resolução.

Art. 3º O auxílio-alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais). (Artigo alterado pelo(a) Resolução 149 de 11/06/2002)

Art. 3º O auxílio-alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 429,31 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos). (Artigo alterado pelo(a) Resolução 156 de 08/04/2003)

Art. 3º O auxílio-alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais). (Artigo alterado pelo(a) Resolução 172 de 29/11/2005)

Art. 3º O auxílio-alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 537,46 (Quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos). (Artigo alterado pelo(a) Resolução 175 de 08/06/2006)

Art. 3º - O auxílio-alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 560,14 (Quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos). (Artigo alterado pelo(a) Resolução 177 de 27/02/2007)

Art. 3º O auxílio-alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 604,34 (seiscentos e quatro reais e trinta e quatro centavos). (Artigo alterado pelo(a) Resolução 186 de 10/04/2008)

Art. 3º O auxílio-alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 635,89 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). (omissis) (Artigo alterado pelo(a) Resolução 197 de 15/04/2009)

Art. 3º O auxílio-alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 667,18 (seiscentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos). (Artigo alterado pelo(a) Resolução 206 de 04/03/2010)

Art. 3º O auxílio-alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 742,57 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) (Artigo alterado pelo(a) Resolução 216 de 17/02/2011)

Art. 3º O auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo IBGE, equivalente a 6,5%, referente ao ano de 2011. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 230 de 16/02/2012)

Art. 3º O auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, será atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente, na forma do art. 112 da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

Art. 3º A atualização do Auxílio-Alimentação, de natureza indenizatória, far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 329 de 23/01/2020)

Parágrafo único. Para efeito de acertos financeiros será adotada a proporcionalidade de vinte e dois dias.

§ 1º Para efeito de acertos financeiros, será adotada a proporcionalidade de vinte e dois dias, considerados os dias trabalhados. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013) (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 329 de 23/01/2020)

§ 2º O valor do benefício será reajustado anualmente, com efeito retroativo a 1º de janeiro, por ato da Presidência deste Tribunal, tendo em conta a legislação vigente do Distrito Federal e a disponibilidade orçamentária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

Parágrafo único. Para efeito de acertos financeiros, será adotada a proporcionalidade de vinte e dois dias, considerados os dias trabalhados. (alterado(a) pelo(a) Resolução 329 de 23/01/2020)

Art. 4° O pagamento do auxílio-alimentação dar-se-á ordinariamente na folha de pagamento do mês anterior ao da competência do benefício.

Parágrafo único. Nas hipóteses de novas concessões, o benefício será pago na folha normal de pagamento do mês subseqüente à concessão, quando não for possível a sua inclusão na folha de pagamento do mês em curso.

Art. 5° O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;

II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

III - incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para o imposto de renda na fonte.

Art. 6° É inacumulável a percepção do auxílio-alimentação com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal oriunda de qualquer forma de beneficio alimentação.

Art. 7° A concessão do auxílio-alimentação será efetuada mediante requerimento próprio, a ser apresentado junto à Seção de Cadastro Funcional, do qual deverão constar, obrigatoriamente:

I - nome completo do servidor;

II - número de matrícula;

III - cargo ocupado;

IV - lotação;

V - declaração, sob as penas da lei, de que o servidor não percebe beneficio idêntico ou semelhante de outro órgão ou entidade.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o servidor que ingressar no Tribunal após a edição desta Resolução fará jus ao auxílio-alimentação a contar da data de efetivo exercício.

Art. 8° O auxílio-alimentação será cancelado "ex officio" quando ocorrer:

I - exoneração, demissão, disponibilidade, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;

II - exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo;

III - retomo ao órgão de origem, quando se tratar de servidor requisitado;

IV - acumulação de benefício idêntico ou semelhante.

§ 1° O beneficiário poderá requerer, a qualquer tempo, observado o disposto no art. 7°, a exclusão ou restabelecimento do benefício.

§ 2° No caso de ocorrência do disposto no inciso IV, o beneficiário estará sujeito às medidas disciplinares cabíveis.

Art. 9° O beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos:

Art. 9° O beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

I - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

I – licença ou afastamento sem remuneração; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

II - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

III - licença para o serviço militar;

III – afastamento para estudo ou missão no exterior; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

IV - licença para atividade política;

IV – suspensão em virtude de pena disciplinar, durante o período de sua duração; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

V - licença para tratar de interesses particulares;

V – falta injustificada e não compensada; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

VI - licença para desempenho de mandato classista;

VI – licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;

VII – licença para o serviço militar; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

VIII - afastamento para estudo ou missão no exterior;

VIII – licença para atividade política; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

IX - afastamento para servir em organismo internacional;

IX – licença para desempenho de mandato classista; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

X - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos do art. 130 da Lei n° 8.112/90, durante o período de sua duração;

X – afastamento para exercício de mandato eletivo; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

XI - afastamento preventivo, nos termos do art. 147 da Lei n° 8.112/90.

XI – afastamento para servir em organismo internacional; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

§ 1° O beneficio será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que deu motivo à sua suspensão.

§ 1° O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que deu motivo à sua suspensão. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

§ 2° O auxílio-alimentação será concedido ao beneficiário em gozo de licença-prêmio, férias e/ou recesso regimental, e ainda, à servidora em gozo de licença maternidade.

§ 2° O auxílio-alimentação será concedido ao beneficiário em gozo de licença-prêmio, férias e/ou recesso regimental, e ainda, à servidora em gozo de licença-maternidade. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

§ 3º Ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação, aplica-se o disposto no art. 5º, §2º, da Resolução nº 240, de 25 de setembro de 2012. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

Art. 10. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo único do art. 3°.

Art. 10. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 3º. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 251 de 26/02/2013)

Art. 11. Compete à Diretoria-Geral de Administração a operacionalização das medidas relativas ao beneficio de que trata a presente Resolução, precipuamente no que concerne a sua concessão e pagamento.

Art. 12. A Presidência do Tribunal poderá baixar normas complementares, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para a concessão do auxílio-alimentação.

Art. 13. Os beneficiários que já se encontram inscritos para fins de percepção do auxílio-alimentação ficam dispensados da apresentação de novo requerimento.

Art. 14. O custeio do auxílio-alimentação será feito com recursos do Tribunal de Contas do Distrito Federal consignados na lei orçamentária.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Administração.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 77, de 21 de agosto de 1995.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 30/07/2001 p. 10, col. 1