(Revogado(a) pelo(a) Resolução 419 de 28/01/2026)
Art. 1º O caput do artigo 3º da Resolução nº 133, de 26 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo IBGE, equivalente a 6,5%, referente ao ano de 2011. (omissi)”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Dá nova redação ao caput do art. 3º da Resolução-TCDF nº 133, de 26 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido na Decisão nº 7/12, proferida na Sessão Administrativa nº 734, realizada em 16 de fevereiro de 2012, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 1.542/93, resolve:
MARLI VINHADELI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1 de 22/02/2012 p. 10, col. 1