(Revogado(a) pelo(a) Resolução 419 de 28/01/2026)
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 133, de 26 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para efeito de acertos financeiros, será adotada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 2º O valor do benefício de que trata este artigo poderá ser reajustado anualmente, no dia 1º de janeiro, tendo em conta a disponibilidade orçamentária.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Altera a redação do art. 3º da Resolução nº 133, de 26 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o contido na Decisão nº 22/2002, proferida na Sessão Extraordinária Administrativa nº 368, realizada em 11 de junho de 2002, e o que se apresenta no Processo nº 1.542/93, resolve:
“Art. 3º O auxílio-alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais).
MARLI VINHADELI
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Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 110, de 12.6.02, pág. 17.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 12/06/2002 p. 17, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 13/06/2002 p. 38, col. 2