Legislação correlata - Decreto 7641 de 15/08/1983
Legislação Correlata - Portaria 440 de 21/08/1992
(revogado pelo(a) Decreto 24434 de 02/03/2004)
Regulamenta o Sistema de Arrecadação Bancária.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.7 51, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 74 do Decreto - Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 206. inciso VI. do Decreto • Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,
Art. 1° - A arrecadação de receitas, de competência do Distrito Federal.poderá ser feita pela rede bancário, na conformidade das disposições do presente Decreto.
Art. 2°. Os Bancos que desejarem integrar o Sistema de Arrecadação Bancária a que se refere o presente Decreto, deverão assinar convénio com o Distrito Federal.
Art. 3° - O presente Decreto, para todos os efeitos, passa a constituir parte integrante dos convénios celebrados durante a vigência do Decreto n° 644, de 11 de agosto de 1967.
Art. 4° - Além do Banco Regional de Brasilia S.A.. integram automaticamente o sistema de arrecadação, os Bancos que celebraram convénios durante a vigência do Decreto n° 644 de 11 de agosto de 1967.
Parágrafo Único Os Bancos inclufdos no sistema, nos termos deste artigo, deverão manifestar-se quanto à sua permanência no sistema, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do publicação do presente Decreto.
Art. 5° - As quantias arrecadadas nos termos do presente Decreto, seroo registradas pelos estabelecimentos bancários, diariamente em conta transitória som juros, aberta sob o título "DEPÓSITO DE PODERES PÚBLICOS A VISTA GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CONTA ARRECADAÇÃO", e "DEPÓSITOS DE PODERES PÚBLICOS A VISTA -GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CONTA PARCELAMENTO".
Parágrafo Único A conta "DEPÓSITOS DE PODERES PÚBLICOS A VISTA GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL CONTA PARCELAMENTO", será aberta pelo Banco Regional de Brasília S.A.
Art.6° - Nenhuma remuneração será devida aos estabelecimentos bancários pelo Governo do Distrito Federal ou pelos contribuintes, a titulo de retribuição pelos serviços decorrentes da arrecadação efetuada. _
Art. 7°. Os estabelecimentos bancários nflo responderão pelas declarações dos contribuintes consignadas nos documentos de arrecadação, excetuando- se os cálculos dos acréscimos legais decorrentes de atrasos nos pagamentos dos tributos, quando elaborados pelos próprios estabelecimentos bancários.
Art. 8° - O recebimento de tributos em atraso sem o visto da Repartição competente, implicará na responsabilidade do Banco pelos acréscimos devidos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 13765 de 05/02/1992)
Parágrafo Único - Os estabelecimentos bancários poderão ser autorizados a receber tributos em atraso, sem o visto da Repartição competente, desde que se responsabilizem pelo cálculo dos acréscimos legais devidos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 13765 de 05/02/1992)
Art. 9° - Os documentos de arrecadação apresentados ao estabelecimento bancário deverão, obrigatoriamente, preencher todas as formalidades exigidas, nflo podendo conter emendas ou rasuras, devendo ser conferida a importância, a data do vencimento e demais elementos especificados no legislação.
Art. 10 - Os Bancos serão responsáveis pela liquidação dos cheques dados pelos contribuintes em pagamento da receita arrecadada.
Art. 11 - Os estabelecimentos bancários recolherão até o dia 15 de coda mês, ao Banco Regional de Brasília S.A. Agencia Central, o saldo existente no último dia de cada mês. na conta mencionada no art. 5°.
Art. 11 - Os estabelecimentos bancários recolherão até os dias 10, 20 e 30 de cada mês, ao Banco Regional de Brasília S/A — Agência Central, as quantias arrecadadas, respectivamente, nos períodos de 21 a 31, 01 a 10 e 11 a 20, na conta mencionada no art. 5°. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7780 de 24/11/1983)
Art. 11 - A partir de 1º de janeiro de 1986, ressalvado o disposto no Parágrafo único, os estabelecimentos bancários recolherão até os dias 6, 16 e 26 de cada mês, no Banco Regional de Brasília S/A - Agência Central, as quantias arrecadadas, respectivamente, nos periodos de 21 a 31, 1º a 10 e 11 a 20, na conta mencionada no artigo 5º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 9038 de 13/11/1985)
Art. 11 — A partir de 1° de janeiro de 1989, resalvado o disposto no parágrafo único, os estabelecimentos bancários recolherão até os dias 3, 13 e 23 de cada mês, no Banco de Brasília S/A — BRB — Agência Central, as quantias arrecadadas, respectivamente, nos períodos de 21 a 31, 1° a 10, e 11 a 20, na conta mencionada no artigo 5°. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11406 de 30/12/1988)
Art. 11. A partir de 1° de março de 1989, ressalvado o disposto no parágrafo único, os estabelecimentos bancários credenciados recolherão no BRB - Banco de Brasília S/A, Agência Central, na conta mencionada no art. 5°, as quantias arrecadadas nos períodos de 21 a 31, 1° a 10 e 11 a 20, no prazo de três dias úteis, contados a partir do primeiro dia seguinte ao de cada decêndio. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11458 de 27/02/1989)
Art. 11. A partir de 11 de março de 1991, os estabelecimentos bancários credenciados recolherão as receitas arrecadadas do Distrito Federal de segunda a sexta-feira no 2° dia útil subsequente no BRB — Banco de Brasília S/A., Agência Central, na conta mencionada no art. 5°. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13053 de 07/03/1991)
Art. 11. A partir de 06 de Janeiro de 1992, os estabelecimentos bancários credenciados recolherão as receitas arrecadadas do Distrito Federal no BRB - Banco de Brasília S/A., Agência Central, na conta mencionada no art. 5°, nas seguintes datas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13710 de 27/12/1991)
Art. 11. A partir do dia 1° de março de 1997, os estabelecimentos bancários credenciados recolherão as receitas arrecadadas do Distrito Federal no Banco de Brasilia S.A. - BRB, Agência Central, na conta mencionada no art. 5°, obedecendo os seguintes prazos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18059 de 05/03/1997)
Art. 11° A partir de Io de julho de 1998, as instituições financeiras credenciadas efetuarão o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, depositando-o na conta única do Tesouro do Distrito Federal no BRB - Banco de Brasília, até o segundo dia útil seguinte à data da arrecadação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19301 de 09/06/1998)
Art. 11° - A partir de 1º de outubro de 2002, os Agentes Arrecadadores efetuarão o repasse do produto da arrecadação de tributo e demais receitas públicas do Distrito Federal depositando-o na Conta Única do Tesouro do Distrito federal, no Banco de Brasília S/A – BRB, até as 14 horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23260 de 30/09/2002)
I – receitas arrecadadas de segunda a terça-feira: recolhimento na quinta-feira subsequente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13710 de 27/12/1991)
I - para as receitas arrecadadas segunda e terça-feira , o recolhimento deverá ser feito na segunda-feira da semana subsequente; (alterado(a) pelo(a) Decreto 18059 de 05/03/1997) (alterado(a) pelo(a) Decreto 19301 de 09/06/1998)
II – receitas arrecadadas de quarta a sexta-feira: recolhimento na terça-feira subsequente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13710 de 27/12/1991)
II – para as receitas arrecadadas de quarta a sexta-feira far-se-á o recolhimento na quinta-feira da semana subsequente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 18059 de 05/03/1997) (alterado(a) pelo(a) Decreto 19301 de 09/06/1998)
Parágrafo único - As quantias arrecadadas no 3º decênio de dezembro serão recolhidas, inclusive a partir de 1985, até o último dia útil de funcionamento bancário no ano, através de Documento de Crédito - Ficha de Compensação - DOC. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9038 de 13/11/1985) (revogado(a) pelo(a) Decreto 13053 de 07/03/1991)
Parágrafo único. Quando as datas fixadas para o recolhimento vencerem em dias em que não haja expediente bancário, fica prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 13710 de 27/12/1991)
Parágrafo único. Quando as datas fixadas para o recolhimento vencerem em dias em que não haja expediente bancário, fica prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 18059 de 05/03/1997)
Parágrafo único. Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do Distrito Federal ou para as instituições financeiras, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento próprio. (alterado(a) pelo(a) Decreto 19301 de 09/06/1998)
§ 1º - Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para repartições fazendárias do Distrito Federal ou para instituições financeiras, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento próprio. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23260 de 30/09/2002)
§ 2º - Os Agentes Arrecadadores deverão entregar até o quarto dia útil seguinte a data da arrecadação, junto com o comprovante do repasse financeiro, o Documento Diário de Arrecadação – DDAR, referente à mesma data. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23260 de 30/09/2002)
§ 3º - O DDAR somente poderá ter valor diferente do comprovante de repasse financeiro se autorizado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23260 de 30/09/2002)
Art. 12 . Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do Distrito Federal ou em feriados bancários, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento próprio.
Art. 13 - Os estabelecimentos bancários que excederem aos prazos fixados no art. 11, ticoroo sujeitos:
Art. 13. Os estabelecimentos bancários que excederem aos prazos fixados no art. 11, ficarão sujeitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13053 de 07/03/1991)
I - a juros de mora, calculados á razão do 1% (um por cento) sobre o saldo retido, até 72 setenta e duas) horas;
I — a atualização monetária, de acordo com o indexador previsto na Lei 67, de 19 de dezembro de 1989, sobre o saldo retido; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13053 de 07/03/1991)
II - a multa de 1% (um por cento) acumulada aos juros de que trata o Inciso anterior, por dia de retenção, até o total de 10% (dez por cento).
II — a juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) sobre o saldo retido atualizado na forma do inciso I deste artigo, até 48 (quarenta e oito) horas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13053 de 07/03/1991)
III — a multa de 1% (um por cento) acumulada aos juros de que trata o inciso anterior, por dia de retenção, até o total de 20% (vinte por cento). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13053 de 07/03/1991)
Parágrafo 1° - Sem prejuízo dos juros de mora e multa previstos nos incisos l e II deste artigo, sujeitam- se, ainda, os estabelecimentos bancários, pela inobservância das normas que regulam o Sistema de Arrecadação Bancária ás penalidades de advertência, suspensão ou desligamento do sistema.
§ 1°. Sem prejuízo da atualização monetária, dos juros de mora e multa previstos nos incisos I, II e III deste artigo, sujeitam-se, ainda, os estabelecimentos bancários, pela inobservância das normas que regulam o Sistema de Arrecadação Bancária às penalidades de advertência, suspensão ou desligamento do sistema. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13053 de 07/03/1991)
Parágrafo 2° - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Finanças.
§ 2°. As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda. (alterado(a) pelo(a) Decreto 13053 de 07/03/1991)
Art. 14 - O Banco Regional de Brasilia S.A., Agência Central - creditará as transferências das contas "Arrecadação" e "Parcelamento", inclusive as de sua agência, para a "Conta Movimento", remetendo ao órgflo de controje, no dia seguinte, o Aviso de Crédito e as respectivas copias dos recolhimentos da rede bancária autorizada.
Art. 15° - A reodmissão de estabelecimento bancário somente poderá ser feita após o prazo mínimo de 12 meses, a contar da dato do desligamento, ouvido o Departamento do Receita.
Art. 16 E da exclusiva responsabilidade dos Bancos o confecção dos boletins de serviços demais impresso» adotados oara o sistema de arrecadação.
Art. 17 . As publicações e divulgação sobre os tributos de competência do Distrito Federal destinadas ooesclarecimento e orientação ao contribuinte poderão ocorrer às expensas da Rede Bancária Autorizada, na forma de um convénio a ser acordado entre os portes envolvidas e com este fim especifico.
Parágrafo Único - E permitido á Rede Bancária Autorizada utilizar- se do material publicitário de que trata este artigo, para veicular sua mensagem promotional, desde que aprovada pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal.
Art. 18 Será facultado aos Bancos, em qualquer tempo, denunciar o convénio mencionado no art. ,2° sem que o uso dessa faculdade dê direito à indenizaçOo de qualquer natureza.
Art. 19 - Ao Departamento da Receita incumbirá fiscalizar o implantação e a execução do sistema de arrecadação de receitas pela rede Bancária.
Art. 20 - O convénio referido no artigo 2° deste Decreto será assinado pelo Secretário de Finanças, representando o Distrito Federal.
Art. 21 - As instruções complementares, que se tornarem necessários ò perfeita execução deste Decreto serão baixadas pelo Secretario de Finanças do Distrito Federal.
Art. 22° Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília. 24 de agosto de 1976
88° da República e 17° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 26/08/1976
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1976 p. 1, col. 1