Introduz alteração no Decreto nº 3.372, de 24 de agosto de 1976, que “Regulamenta o Sistema de Arrecadação Bancária”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art.100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - O art. 11 do Decreto nº 3.372, de 24 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11° - A partir de 1º de outubro de 2002, os Agentes Arrecadadores efetuarão o repasse do produto da arrecadação de tributo e demais receitas públicas do Distrito Federal depositando-o na Conta Única do Tesouro do Distrito federal, no Banco de Brasília S/A – BRB, até as 14 horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação.
§ 1º - Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para repartições fazendárias do Distrito Federal ou para instituições financeiras, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento próprio.
§ 2º - Os Agentes Arrecadadores deverão entregar até o quarto dia útil seguinte a data da arrecadação, junto com o comprovante do repasse financeiro, o Documento Diário de Arrecadação – DDAR, referente à mesma data.
§ 3º - O DDAR somente poderá ter valor diferente do comprovante de repasse financeiro se autorizado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 01/10/2002 p. 1, col. 2