Dispõe sobre a eliminação das frações de Cruzeiro (Cr$) nas operações de natureza orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e considerando o disposto no Decreto-lei n° 1.970, de 29 de novembro de 1982,
Art. 1º — Nas operações realizadas em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, em que figurem órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as fracões de Cruzeiro (Cr$).
Art. 2° — Os estabelecimentos bancários integrantes do Sistema de Arrecadação Bancária de que trata o Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976, bem como qualquer entidade da Administração direta ou indireta do Distrito Federal, inclusive as Fundações, desprezarão as frações de Cruzeiro (Cr$) no recebimento de qualquer documento de arrecadação de impostos, taxas, serviços, tarifas, preços, multas, correção monetária, juros de mora e outros.
Art. 3° — Ficam os contribuintes ou responsáveis por qualquer recolhimento de receita do Distrito Federal dispensados do pagamento de fracões de Cruzeiro (Cr$) no resultado final dos cálculos dos impostos, taxas, contribuições, multas, preços, juros de mora, correção monetária e outros.
Art. 4° — As Secretarias de Finanças e do Governo baixarão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, artigo 540 do RICM e § 2° do artigo 34 do RIPTU, aprovados, respectivamente, pelos Decretos números 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e 3.521, de 28 de dezembro de 1976.
Brasília, 15 de agosto de 1983
95° da República e 24° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 15/08/1983 p. 1, col. 1