Dá nova redação ao art. 11 do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O art. 11 do Decreto 3.372, de 24 de agosto de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11° A partir de 1º de julho de 1998, as instituições financeiras credenciadas efetuarão o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, depositando-o na conta única do Tesouro do Distrito Federal no BRB - Banco de Brasília, até o segundo dia útil seguinte à data da arrecadação.
Parágrafo único. Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do Distrito Federal ou para as instituições financeiras, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento próprio."
Art. 2° As instituições financeiras credenciadas poderão entregar, junto com o comprovante do repasse financeiro, o Documento Diário de Arrecadação – DDAR, referente à mesma data.
Parágrafo único. O DDAR somente poderá ter valor diferente do comprovante do repasse se autorizado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de Junho de 1998.
110° da República e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 10/06/1998 p. 1, col. 2