Legislação Correlata - Portaria 141 de 21/05/2004
(revogado pelo(a) Decreto 28074 de 28/06/2007)
Estabelece regras para a celebração de contratos ou convênios de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º A arrecadação das receitas de competência do Distrito Federal poderá ser feita, atendidas as disposições deste Decreto, por:
II - instituições comerciais que atuarem como correspondentes bancárias, nos termos da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000, e da Circular nº 2.978, de 19 de abril de 2000, ambas do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As instituições interessadas em integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas a que se refere este Decreto deverão celebrar contrato ou convênio de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas com o Distrito Federal.
Art. 2º Os valores arrecadados nos termos do presente Decreto serão depositados pelas instituições contratadas ou conveniadas, em conta bancária, sem remuneração, aberta pela própria instituição sob o título “Depósito de Poderes Públicos à Vista - Governo do Distrito Federal - Conta Arrecadação”.
Parágrafo único. As contas previstas neste artigo poderão ser de natureza transitória.
Art. 3º Os Agentes Arrecadadores não responderão pelas declarações dos contribuintes consignadas nos documentos de arrecadação, excetuando-se os cálculos dos acréscimos legais decorrentes de atrasos nos pagamentos dos tributos, quando elaborados pelos próprios estabelecimentos das instituições.
Parágrafo único. Quando houver recebimento de Documento de Arrecadação sem a verificação da sua data de vencimento ou de validade, quaisquer acréscimos porventura devidos serão suportados pelo Agente Arrecadador.
Art. 4º Os documentos de arrecadação apresentados pelos Agentes Arrecadadores contratados ou conveniados deverão, obrigatoriamente, preencher todas as formalidades exigidas, não podendo conter emendas ou rasuras, devendo ser conferida a importância, a data do vencimento e demais elementos especificados na legislação.
Art. 5º Os Agentes Arrecadadores contratados ou conveniados serão responsáveis pela liquidação dos cheques recebidos dos contribuintes em pagamento da receita arrecadada.
Parágrafo único. Os valores referentes aos cheques recebidos pelo Agente Financeiro do Tesouro do Distrito Federal e não liquidados por insuficiência de fundos, impedimento ao pagamento ou bloqueio judicial serão restituídos àquele Agente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º Os Agentes Arrecadadores, contratados ou conveniados, efetuarão o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal depositando-o na Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, no Banco de Brasília S/A - BRB, bem como, das respectivas informações até as 14 horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação.
§ 1º Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do Distrito Federal ou para as instituições, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento próprio.
§ 2º Os Agentes Arrecadadores deverão entregar até o quarto dia útil seguinte à data da arrecadação, junto com o comprovante do repasse financeiro, o Documento Diário de Arrecadação - DDAR, referente à mesma data.
§ 3º O DDAR somente poderá ter valor diferente do comprovante de repasse financeiro se autorizado pela Secretaria de Estado Fazenda do Distrito Federal.
Art. 7º Os Agentes Arrecadadores, contratados ou conveniados, que descumprirem os prazos fixados no art. 6º sujeitar-se-ão a:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, referentes ao atraso, incidente sobre o saldo retido, a partir do mês seguinte ao da arrecadação, sendo que o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o saldo retido, aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da arrecadação, até o limite de 15% (quinze por cento);
III - multa de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por documento, autenticação ou registro digital de informação não transmitido ou transmitido e impedido de ser processado, limitado a 10% (dez por cento) do total da arrecadação do dia.
§ 1º A penalidade prevista no inciso III não será aplicada quando o motivo do impedimento tiver origem na Secretaria de Estado de Fazenda ou quando comprovadamente, o impedimento for causado por motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Sem prejuízo dos juros e da multa de mora previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, os Agentes Arrecadadores sujeitam-se, ainda, pela inobservância das normas que regulam o Sistema de Arrecadação de Receitas, às penalidades de advertência, multa, suspensão ou exclusão do sistema.
§ 3º As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas nos termos da portaria a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 8º O BRB - Banco de Brasília S.A., Agência JK, creditará as transferências da conta “Depósito de Poderes Público à Vista - Governo do Distrito Federal - Conta Arrecadação” para a “Conta Única”, remetendo ao órgão de controle, no dia seguinte, o Aviso de Crédito e as respectivas cópias dos recolhimentos da rede bancária autorizada.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fiscalização, a implantação e a execução do Sistema de Arrecadação de Receitas.
Art. 10. O contrato e o convênio de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto serão celebrados pelo Secretário de Estado de Fazenda representando o Distrito Federal.
Art. 11. Os convênios para arrecadação de tributos celebrados com o Distrito Federal, sob a égide do Decreto nº 3.372, de 24 de agosto de 1976, permanecem vigentes até suas respectivas denúncias, aplicando-se-lhes o regime previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Nenhuma remuneração será devida aos agentes arrecadadores conveniados, seja pelo Distrito Federal seja pelos contribuintes, a título de retribuição pelos serviços decorrentes da arrecadação efetuada.
Art. 12. No prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto, os contratos firmados sob a égide do Decreto nº 18.995, de 9 de janeiro de 1998, poderão ser denunciados pelas instituições contratadas, sem que o uso dessa faculdade dê o direito à indenização de qualquer natureza.
Art. 13. As normas complementares que se tornarem necessárias à perfeita execução deste Decreto serão determinadas em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.372, de 24 de agosto de 1976, e o Decreto nº 18.995, de 9 de janeiro de 1998.
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 03/03/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 03/03/2004 p. 11, col. 1