SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 13710 de 27/12/1991

Legislação correlata - Decreto 13765 de 05/02/1992

DECRETO N° 13.053, DE 07 DE MARÇO DE 1991

Altera dispositivos do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976, com a redação dada pelo Decreto n° 11.458, de 27 de fevereiro de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° — O artigo 11 do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976, com a redação dada pelo Decreto n° 11.458, de 27 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A partir de 11 de março de 1991, os estabelecimentos bancários credenciados recolherão as receitas arrecadadas do Distrito Federal de segunda a sexta-feira no 2° dia útil subsequente no BRB — Banco de Brasília S/A., Agência Central, na conta mencionada no art. 5°".

Art. 2° — O artigo 13 do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os estabelecimentos bancários que excederem aos prazos fixados no art. 11, ficarão sujeitos:

I — a atualização monetária, de acordo com o indexador previsto na Lei 67, de 19 de dezembro de 1989, sobre o saldo retido;

II — a juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) sobre o saldo retido atualizado na forma do inciso I deste artigo, até 48 (quarenta e oito) horas;

III — a multa de 1% (um por cento) acumulada aos juros de que trata o inciso anterior, por dia de retenção, até o total de 20% (vinte por cento).

§ 1°. Sem prejuízo da atualização monetária, dos juros de mora e multa previstos nos incisos I, II e III deste artigo, sujeitam-se, ainda, os estabelecimentos bancários, pela inobservância das normas que regulam o Sistema de Arrecadação Bancária às penalidades de advertência, suspensão ou desligamento do sistema.

§ 2°. As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda".

Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° — Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 11 e demais disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 1991

103° da República e 31° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

DARIO SILVA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/1991 p. 1, col. 1