SINJ-DF

DECRETO Nº 18.059, DE 5 DE MARÇO DE 1997

Dá nova redação ao art. 11 do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° O art. 11 do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976, com a redação dada pelo Decreto n° 13.710, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A partir do dia 1° de março de 1997, os estabelecimentos bancários credenciados recolherão as receitas arrecadadas do Distrito Federal no Banco de Brasilia S.A. - BRB, Agência Central, na conta mencionada no art. 5°, obedecendo os seguintes prazos:

I - para as receitas arrecadadas segunda e terça-feira , o recolhimento deverá ser feito na segunda-feira da semana subsequente;

II – para as receitas arrecadadas de quarta a sexta-feira far-se-á o recolhimento na quinta-feira da semana subsequente.

Parágrafo único. Quando as datas fixadas para o recolhimento vencerem em dias em que não haja expediente bancário, fica prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos a partir do dia 1° de março de 1997.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de Março de 1997.

109° da República e 37 de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1997 p. 1525, col. 2