Legislação correlata - Decreto 13053 de 07/03/1991
Altera a redação do art. 11 do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976, com a redação dada pelo Decreto n° 11.406, de 30 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°. O artigo 11 do Decreto n° 3.372, e 24 de agosto de 1976, com a redação dada pelo Decreto n° 11.406, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A partir de 1° de março de 1989, ressalvado o disposto no parágrafo único, os estabelecimentos bancários credenciados recolherão no BRB - Banco de Brasília S/A, Agência Central, na conta mencionada no art. 5°, as quantias arrecadadas nos períodos de 21 a 31, 1° a 10 e 11 a 20, no prazo de três dias úteis, contados a partir do primeiro dia seguinte ao de cada decêndio.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. São revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1989
101° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 27/02/1989 p. 1, col. 1