O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XXI, do art. 83, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 4.422, de 02 de dezembro de 1978, com a redação do art. 1º, do Decreto nº 13.831, de 13 de março de 1992,
I - O recolhimento de valores de qualquer natureza, não compreendidos no Decreto nº 3.372, de 24 de agosto de 1976, será feito diretamente à conta "Tesouro do Distrito Federal", no Banco de Brasília - S/A, ressalvado o disposto no item II.
II - Os valores depositados a título de caução serão recolhidos à conta "Depósitos em Caução", do Governo do Distrito Federal, sob supervisão do Departamento da Despesa.
III - O órgão recebedor recolherá os valores a que se refere o inciso I mediante o preenchimento do Demonstrativo Diário da Arrecadação - DDAR, com especificação dos valores depositados, em espécie e em cheque, e discriminação da origem, no verso.
IV - Os valores arrecadados nos postos fiscais serão entregues à Divisão de Fiscalização, do Departamento da Receita, juntamente com a documentação que lhes deu origem, no prazo de 24 horas.
V - A Divisão de Fiscalização fará a prestação de contas da arrecadação de que trata o item precedente perante a Divisão de Arrecadação, do Departamento da Receita, no prazo máximo de 24 horas, por intermédio da apresentação do Demonstrativo Diário de Arrecadação - DOAR e do Somatório Parcial de Arrecadação - SPAR.
VI - A arrecadação dos valores referidos nesta Portaria integrará o Boletim Diário de Arrecadação, sendo obrigatória, a individualização do credor, quando se tratar de receita extra-orçamentária.
VII - A conciliação dos valores será realizada pelo Departamento da Despesa, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do recebimento.
VIII - Os cheques devolvidos serão encaminhados pelo Departamento da Despesa aos órgãos responsáveis pelo controle dos valores, para as providências cabíveis.
IX - Na hipótese de os cheques devolvidos serem referentes a tributos de competência do Distrito Federal, o Departamento da Receita adotará as providências cabíveis para a inscrição do débito respectivo em Dívida Ativa.
X - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XI - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 1992.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 24/08/1992 p. 4, col. 1