SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 128 de 30/03/2026

INSTRUÇÃO Nº 104, DE 13 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta o credenciamento de autoescolas, com atuação no âmbito do Distrito Federal, para ministrar cursos teóricos e aulas práticas de direção veicular junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XLI e XLII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, considerando o disposto no artigo 22, incisos I, II e X, artigos 156 e 158 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), que dispõem sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, resolve:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento de autoescolas, com atuação no âmbito do Distrito Federal, para ministrar cursos teóricos e aulas práticas de direção veicular junto ao departamento de trânsito do Distrito Federal.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Instrução, denomina-se:

I - autoescolas: pessoas jurídicas de direito privado que integram o conjunto de entidades autorizadas a ministrar cursos de formação, especialização e reciclagem de condutores e de formação de instrutor de trânsito;

II - corpo docente: instrutores de trânsito responsáveis por ministrar aulas nos cursos especializados, nos termos legais e normativos vigentes;

III - instrutor de trânsito: profissional previamente registrado junto ao Detran/DF, que cumpre os requisitos da Lei Federal nº 12.302/2010;

IV - representante: proprietário ou sócio da autoescola, ou procurador designado, nos termos legais vigentes;

V - curso superior: cursos de graduação, tecnólogo e curso sequencial de formação específica, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); e

Art. 3º O credenciamento das autoescolas é específico para cada endereço e CNPJ, inclusive no contexto de empresas que tenham filiais, renovável a critério do DETRAN/DF.

Art. 4º As dependências físicas das autoescolas são de uso exclusivo para o fim ao qual foram credenciadas.

CAPÍTULO II - DA FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 5º As autoescolas podem solicitar o seu credenciamento para ministrar o curso teórico, as aulas práticas de direção veicular ou ambos.

Art. 6º Os cursos teóricos respeitarão as seguintes modalidades:

I - obtenção de CNH, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;

II - especializados, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;

III - reciclagem de condutores, realizado na modalidade presencial ou de EaD do tipo síncrono; e

IV- instrutor de trânsito, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;

§ 1º O processo de ensino e aprendizagem do tipo síncrono corresponde à atividade de EaD realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o aluno e o responsável pela instrução estejam em lugares diversos e tempo coincidente.

§ 2º O processo de ensino e aprendizagem do tipo assíncrono corresponde à atividade de EaD realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o aluno e o responsável pela instrução estejam em lugares e tempos diversos.

§ 3º A infraestrutura e os recursos tecnológicos necessários à oferta de cursos nas modalidades de Ensino a Distância (EaD) são de responsabilidade da autoescola.

§ 4º Os cursos especializados são aqueles destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos de:

a) transporte coletivo de passageiros;

b) transporte de escolares;

c) transporte de produto perigoso;

d) emergência, inclusive ambulância;

e) transporte de carga indivisível; ou

f) transporte remunerado de mercadorias e em serviço comunitário de rua com uso de motocicletas.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º São exigências para o credenciamento das autoescolas:

I - infraestrutura física com acessibilidade, conforme legislação vigente, e salas de aula compatíveis com o número de candidatos, nos casos de cursos teóricos realizados na modalidade presencial;

II -1 (um) representante;

III - 1 (um) instrutor de trânsito autorizado pelo Detran DF vinculado;

IV- 1 (um) veículo vinculado;

V - recursos didático-pedagógicos, contendo manuais e apostilas, físicos ou digitais, para os candidatos e condutores; e

VI - disponibilizar acesso à plataforma digital a servidor designado pelo Detran/DF, para fins de conhecimento, verificação e avaliação dos materiais pedagógicos e instrucionais disponibilizados para os cursistas - quando ofertar cursos na modalidade a distância (EAD), síncronos ou assíncronos.

§1º Os veículos para a realização de aulas práticas de direção veicular, podem ser de sua propriedade, locados ou compartilhados com outras autoescolas.

§ 2º Quando a autoescola ministrar cursos teóricos, deverá possuir corpo docente proporcional aos cursos que ministrará, em conformidade com o projeto pedagógico apresentado.

§ 3º A autoescola deverá comprovar o vínculo com as pessoas que pertencem aos seus recursos humanos.

§ 4º Respeitadas as competências de cada profissional, o acúmulo de funções é permitido, desde que não comprometa o desempenho das atividades na autoescola.

Art. 8º O credenciamento será realizado nas seguintes etapas:

I - solicitação de credenciamento: é o requerimento destinado ao DETRAN-DF para exercício da atividade no âmbito do Distrito Federal (DF);

II - análise da qualificação técnica: exame documental e técnico destinado à verificação do cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos na legislação vigente e nesta Instrução;

III - vistoria de conformidade: é a visita das instalações físicas, para verificação do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação vigente e nesta Instrução;

IV - despacho da área técnica: manifestação conclusiva da área técnica quanto à conformidade ou não do atendimento aos requisitos exigidos; e

V - formalização: decisão do Diretor-Geral do DETRAN-DF, ou da autoridade por ele designada, que acolhe ou não o despacho da área técnica referido no inciso anterior, formalizada por meio da assinatura do termo de credenciamento.

§ 1º A solicitação do inciso I deverá ser realizada pelo Portal de Serviços do Detran DF, podendo, em casos excepcionais, ser indicada outra forma pela área técnica.

§ 2º A documentação exigida no inciso II, inclusive as declarações firmadas pelo requerente, devem ser incluídas no sistema mencionado no parágrafo anterior em formato digital nas extensões PDF, PNG ou JPEG

§ 3º Os documentos originais, cuja digitalização foi incluída no sistema, devem ser guardados no arquivo físico da autoescola e poderão ser exigidos em sede de Análise da Qualificação Técnica, de auditoria, de instrução prévia ou de procedimento administrativo sancionador.

§ 4º Caso, no curso do processo de credenciamento, haja alteração dos dados contidos nos documentos, o Requerente deverá encaminhar por meio eletrônico comunicado informando a alteração, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até 5 (cinco) dias após a sua ocorrência, sob pena de indeferimento do pedido.

Seção I - Da análise documental

Art. 9º A documentação relativa à Análise da Qualificação Técnica se consiste em:

I - documento de identidade e o Cadastro da Pessoa Física (CPF) do empresário individual e dos sócios;

II- contrato social, estatuto social ou regimento e suas alterações, devidamente registrado, com objeto social relacionado exclusivamente às atividades do credenciamento desta instrução;

III - alvará de funcionamento expedido pela autoridade competente;

IV - comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado;

V- cadastro fiscal do Distrito Federal - CFDF, atualizado pelos últimos 30 (trinta) dias;

VI- escritura, contrato de locação ou contrato de comodato, com firma reconhecida, referente ao imóvel onde irá funcionar;

VII - certidão negativa da Receita Distrital;

VIII - certidão negativa especial da Justiça do Distrito Federal;

IX - certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo TRT 10ª Região;

X - certidão negativa da Receita Federal;

XI - certidão negativa da Justiça Federal;

XII - certidão negativa do FGTS;

XIII - relação dos instrutores a serem vinculados;

XIV - projeto pedagógico, quando a requerente for ministrar cursos teóricos;

XV - material didático de cada curso teórico, com bibliografia, a ser aprovado pela EPT; e

Parágrafo único. O projeto pedagógico, o qual será aprovado pela Escola Pública de Trânsito (EPT) do Detran/DF, que deverá conter pelo menos:

a) plano de ensino de cada curso descrevendo o conteúdo, a carga horária das disciplinas e carga horária total do curso;

b) os profissionais e as respectivas disciplinas para as quais estão habilitados;

c) metodologia de ensino: presencial, EAD síncrono e EAD assíncrono; e

d) modelo de emissão do certificado de conclusão do curso.

Parágrafo único: o profissional do corpo docente do curso especializado deverá apresentar certificado de instrutor especializado de trânsito conforme o tema que irá ministrar.

Art. 10. Para o representante é necessária a apresentação da seguinte documentação:

I - Documento de identificação atualizado com CPF;

II- Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

III - Comprovante ou declaração de residência, nos termos legais;

IV - Autorização emitida pelo Detran/DF como instrutor de trânsito;

V - Comprovação de conclusão de curso superior.

Seção II - Da vistoria de conformidade

Art. 11. Após a aprovação na análise documental, o DETRAN/DF realizará vistoria nas instalações das autoescolas para verificar o cumprimento das exigências para o credenciamento.

Art. 12. As autoescolas devem possuir estrutura física que atenda aos requisitos de segurança, conforto, higiene e acessibilidade conforme legislação vigente, sendo obrigatória a seguinte apresentação:

I - Infraestrutura composta de:

a) espaço físico para os serviços administrativos;

b) espaço físico para atendimento ao público;

c) banheiro, exceto para os casos em que o centro comercial onde a autoescola está instalada possua banheiros coletivos;

d) Sala de aula, quando atuar na modalidade de curso teórico de ensino presencial, com dimensões compatíveis ao número máximo de alunos.

II - recursos didático-pedagógicos, se ministrar cursos teóricos presenciais:

a) Recurso tecnológico ou audiovisual que permita a visualização do conteúdo ministrado compatível com a quantidade de alunos;

b) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, de forma física e(ou) digital.

Art. 13. Finalizada a vistoria será emitido relatório em formato digital, do qual constará expressamente o resultado de APROVADO, PENDENTE ou REPROVADO, sendo disponibilizada uma cópia por meio eletrônico.

§ 1º Identificadas pendências nas instalações, a autoescola tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar as adequações constantes do relatório.

§ 2º Sanadas as pendências descritas no relatório de vistoria, a autoescola deverá comunicar formalmente a área técnica encaminhando os documentos e imagens que comprovem as adequações. Caso necessário, será realizada nova vistoria nas dependências da autoescola para comprovar o saneamento das pendências.

§ 3º Constatada a manutenção das pendências será emitido novo relatório com a reprovação da vistoria, a autoescola terá o prazo de até 90 (noventa) dias para adequação às exigências constantes do laudo, caso contrário a solicitação de credenciamento será arquivada.

§ 4º É devido o recolhimento do preço público correspondente por cada vistoria realizada.

Seção III - Da formalização do credenciamento

Art. 14. Cumpridos os requisitos ou saneados de forma adequada, a área técnica competente submeterá o processo para decisão da autoridade por meio de despacho para assinatura do termo de credenciamento.

Art. 15. Após a assinatura do Termo de Credenciamento, o Extrato do Termo de Credenciamento será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) contendo, no mínimo, a denominação da autoescola, o CNPJ e a vigência do credenciamento.

Art. 16. O credenciamento terá validade de 60 (sessenta) meses, a contar da sua assinatura, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas atendidas todas a exigências legais e normativas e no interesse da administração pública.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 17. O pedido de credenciamento, atualização cadastral e renovação do credenciamento, bem como qualquer alteração de dados, será analisado pela área técnica do Detran/DF, onde:

I - verificará a regularidade da documentação exigida;

II - decidirá sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo interessado;

III - determinará a complementação dos documentos exigidos nesta instrução, se necessário; e

IV - encaminhará os boletos dos encargos referentes à solicitação.

§ 1º Não sendo caso de saneamento, a área técnica fundamentará o não preenchimento dos requisitos previstos desta Instrução, notificará o interessado e arquivará o pedido.

§ 2º Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado, que terá 15 (quinze) dias para supri-los.

§ 3º No caso de arquivamento do pedido, o interessado poderá apresentar novo requerimento a qualquer tempo ou ainda recurso à autoridade superior no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 18. Para manutenção do credenciamento faz-se necessária atualização cadastral a cada 12 (doze) meses mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - certidão simplificada da junta comercial;

II- certidão negativa especial da Justiça do Distrito Federal;

III- certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo TRT 10ª Região;

IV - certidão negativa da Receita Federal;

V - certidão negativa da Receita do Distrito Federal;

VI - certidão negativa da Justiça Federal;

VII - certidão negativa do FGTS;

VIII - relação atualizada de instrutores e veículos vinculados;

IX - relação atualizada do corpo docente, quando for o caso;

Parágrafo único: Não apresentada a documentação ou não recolhidos os encargos, os sistemas do Detran/DF ficam suspensos até a regularização por parte da autoescola, observando-se os prazos necessários para a análise documental.

Art. 19. Todas as alterações societárias da autoescola deverão ser comunicadas ao Detran/DF, bem como alterações de profissionais vinculados.

Art. 20. A alteração de endereço da autoescola só poderá ser feita após aprovação em vistoria de conformidade do Detran que comprove o atendimento das condições e exigências da legislação vigente. Para solicitar a alteração de endereço a autoescola deve encaminhar requerimento contendo:

I - a escritura, contrato de locação ou contrato de comodato, com firma reconhecida, referente ao imóvel onde pretende funcionar; e

II - a licença de funcionamento do imóvel fornecida pelo órgão competente.

§ 1º Finalizada a vistoria com relatório aprovado, a autoescola terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetivação da mudança e apresentação do contrato social atualizado e registrado na junta comercial.

§ 2º Findo o prazo e não comunicada a conclusão ou desistência da alteração de endereço, será aberto processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 3º Constatada a alteração de endereço sem prévia anuência do Detran/DF será feito o bloqueio cautelar da autoescola e aberto processo administrativo para apuração dos fatos.

CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 21. Extingue-se o credenciamento da autoescola:

I - no interesse da administração; e

II - pelo cometimento contumaz de infrações administrativas;

III - devido o descumprimento das obrigações assumidas no credenciamento; e

IV - decorrente de falência ou extinção da empresa individual ou da sociedade empresarial.

V - por expiração do prazo de vigência do termo de credenciamento.

Parágrafo único. A formalização do término do credenciamento, durante sua vigência, será por meio de Termo de Rescisão, cujo extrato será publicado no DODF.

Art. 22. Extinto o credenciamento da autoescola por qualquer dos motivos expressos no artigo anterior o acesso aos sistemas do Detran/DF é bloqueado parcialmente, de modo que possibilite a finalização dos serviços previstos em contratos vigentes pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Expirado o prazo descrito no caput, o acesso aos sistemas será totalmente bloqueado, e os processos remanescentes dos candidatos e condutores devem ser devolvidos ao Detran/DF.

§ 2º No caso de extinção do credenciamento, os candidatos e condutores podem completar seus cursos em outra autoescola de sua livre escolha.

§ 3º A extinção do credenciamento não desobriga a autoescola de cumprir os compromissos assumidos com os usuários dos serviços e seus funcionários.

CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO DA AUTOESCOLA

Art. 23. As autoescolas são obrigadas a manter em local visível na recepção:

I - Publicação do Ato de Credenciamento;

II - Tabela de preços praticados pela Autoescola;

III- Lista atualizada de instrutores vinculados;

IV - Telefone da fiscalização: 3448 50 94;

V - Horário de funcionamento;

Art. 24. É obrigatória a presença de um funcionário, instrutor ou representante da autoescola nas dependências durante o horário de funcionamento do credenciado.

Art. 25. As autoescolas devem manter controle dos dados relativos a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - para os cursos teóricos presencial ou EAD síncrono: conteúdo, turma, modalidade, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e CPF do instrutor, ficha de acompanhamento por turma e controle de presença dos alunos;

II - para os cursos teóricos EAD assíncrono: conteúdo, turma, nome e CPF do instrutor, ficha de acompanhamento por turma, obtenção de nota mínima em testes de fixação;

III - para os cursos práticos: conteúdo, quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e CPF do instrutor, ficha de acompanhamento e controle de presença.

Art. 26. É vedada realização de aulas práticas em locais e horários coincidentes com a realização dos exames práticos de direção veicular aplicados pelo Detran/DF.

Art. 27. A prestação dos serviços de formação, de atualização e de reciclagem pelas autoescolas deve atender às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Seção I - Dos veículos

Art. 28. Para ministrar aula de direção veicular a autoescola deve vincular ao menos um veículo por categoria de CNH que pretende ministrar aulas.

Parágrafo único: Os veículos para a realização de aulas práticas de direção veicular podem ser vinculados à autoescola mediante propriedade, locação, comodato ou compartilhamento com outras autoescolas.

Art. 29. O veículo utilizado nas aulas práticas de direção veicular poderá ser disponibilizado pelo instrutor de trânsito, pela autoescola ou pelo próprio candidato, devendo, em qualquer caso:

I - atender aos requisitos técnicos, de identificação e de adaptação definidos pelo Contran;

II - estar dotado dos equipamentos obrigatórios de segurança e apresentar condições de circulação previstas na legislação vigente; e

III - manter regularidade documental.

IV- Podem ser realizadas modificações veiculares para instalação de dispositivos de apoio à instrução, como o duplo comando de pedais de embreagem e freio, sendo obrigatória sua regularização junto ao Detran/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)

V- Durante as atividades de formação de condutor deverá ser afixada placa branca removível contendo a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta e com, no mínimo, 20 (vinte) centímetros, ao longo da carroçaria e à meia altura. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)

Parágrafo único. O veículo utilizado no exame prático de direção veicular de quatro rodas, deverá possuir capacidade mínima para o embarque e a acomodação seguros de dois passageiros (os examinadores) e do condutor (candidato) em exame.

Art. 30. O tipo de veículo a ser utilizado nas aulas práticas deve ser compatível com a categoria de CNH pretendida.

Art. 31. Não há responsabilização da administração pública e seus representantes em caso de eventuais sinistros ou infrações cometidos durante as aulas e no exame prático de direção veicular.

Art. 32. Aos veículos eventualmente utilizados na aprendizagem é exigida a identificação externa do veículo por faixa branca removível com a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta durante a execução da instrução e realização do exame prático..

Art. 33. Para os veículos destinados à formação de condutores são exigidos:

Art. 33. Os veículos destinados exclusivamente à formação de condutores deverão ser registrados na categoria "aprendizagem" e deverão possuir: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)

I - categoria aprendizagem;

I - identificação externa do veículo por faixa amarela com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)

II - identificação externa do veículo por faixa amarela com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta; e

II - idades máximas, não computado o ano de fabricação, de: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)

a) 8 (oito) anos, para a categoria A; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)

b) 12 (doze) anos, para a categoria B; e (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)

c) 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)

III - as idades máximas dos veículos, não computado o ano de fabricação, serão de: 8 (oito) anos, para a categoria A; 12 (doze) anos, para a categoria B; 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E; e

III - modificações veiculares para instalação de dispositivos de apoio à instrução, como o duplo comando de pedais de embreagem e freio, quando for veículo de quatro ou mais rodas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)

IV - equipamentos obrigatórios de segurança e apresentar condições de circulação previstas na legislação vigente; e (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)

V - e manter regularidade junto ao Detran/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)

§1º Ao veículo de quatro ou mais rodas é permitida a manutenção da alteração de característica de duplo comando de pedais de embreagem e freios.

§2º É facultado à autoescola credenciada pelo Detran-DF a solicitação de alteração de característica de duplo comando de pedais de embreagem e freios, respeitadas todas as exigências legais.

Art. 34. A categoria do veículo "aprendizagem" é permitida somente para instrutores de trânsito autorizados e autoescolas credenciadas ao Detran DF, devendo este ser vinculado em sistema.

Art. 35. Para a solicitação de alteração de categoria do veículo para "aprendizagem" e a inclusão de duplo comando de pedais será exigida a validação prévia da área técnica de credenciamento e posterior encaminhamento as áreas competentes para seguimentos dos trâmites necessários.

Parágrafo único. A inclusão de duplo comando de pedais requer emissão de Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido nos termos legais e normativos vigentes.

Art. 36. A responsabilidade pelo uso do veículo durante as aulas práticas de direção veicular recai solidariamente sobre o proprietário do veículo, o candidato e o instrutor, abrangendo sinistros, avarias, infrações de trânsito ou quaisquer outras ocorrências, devendo ser tratadas e resolvidas exclusivamente entre as partes.

Art. 37. Para o veículo na categoria aprendizagem constatadas, a qualquer tempo, modificações, indícios de comprometimento da segurança veicular ou mau estado de conservação geral do veículo, independentemente do ano de fabricação, o Detran poderá exigir inspeção técnica.

Art. 37. Sendo verificados nos veículos utilizados no processo de formação de condutores, a qualquer tempo, indícios de comprometimento da segurança ou mau estado de conservação geral, independentemente do ano da sua fabricação, o Detran/DF poderá exigir a realização de inspeção técnica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)

Art. 38. Os veículos destinados à aprendizagem para pessoas com deficiência devem atender previamente às adaptações e características definidas pela Junta Médica Especial.

Art. 39. Aplica-se ao instrutor de trânsito as obrigações e responsabilidades previstas para as autoescolas, constantes nesta seção.

Seção II - Dos recursos humanos

Art. 40. A autoescola deve comunicar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as alterações ocorridas em seu quadro funcional ou de instrutores de trânsito, conforme o caso.

Subseção I - Do Instrutor de Trânsito

Art. 41. Para ministrar aulas práticas relativas aos processos de Obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, Adição de Categoria e Mudança de Categoria a autoescola deve ter vinculado ao menos um instrutor de trânsito autorizado pelo Detran DF.

Art. 42. A indicação de vínculo deve ser solicitada pela autoescola, com a anuência do instrutor de trânsito.

Parágrafo único. Recai exclusivamente sobre o instrutor de trânsito e a autoescola a responsabilidade integral por quaisquer obrigações decorrentes da relação empregatícia ou de prestação de serviços, bem como pelos direitos e deveres das partes, independentemente da formalização adotada para o vínculo.

Art. 43. O instrutor de trânsito deve manter atendidos os requisitos e exigências conforme legislação específica de instrutor de trânsito, sendo este responsável pelos atos cometidos durante suas atividades.

Art. 44. A indicação de vínculo torna a autoescola responsável solidariamente pelos atos cometidos pelo instrutor de trânsito.

Subseção II - Do Representante

Art. 45. É responsabilidade do representante da autoescola:

I - administrar e manter o correto funcionamento da autoescola;

II - representar o credenciado e viabilizar o relacionamento entre a autoescola e o Detran/DF;

III - assinar os certificados de conclusão dos cursos de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores.

IV- gerenciar o processo de formação dos condutores; e

V - elaborar e assinar projetos pedagógicos e os materiais didáticos de cada curso teórico.

§ 1º O proprietário individual ou pessoa por ele outorgada por meio de procuração é o representante da autoescola.

§ 2º Quando se tratar de sociedade empresarial, o representante será um dos sócios ou pessoa outorgada por meio de procuração.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 46. A qualquer tempo, o Detran/DF pode realizar vistorias e fiscalizações nas entidades credenciadas ou em seus veículos para verificação do cumprimento da legislação em vigor.

§ 1º Os servidores do Detran/DF, no exercício da atividade fiscalizatória, têm livre acesso às dependências e aos documentos das entidades credenciadas e de seus profissionais.

§ 2º Na fiscalização, pode haver recolhimento, mediante recibo, de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada ou de seu profissional, necessários para averiguação de possíveis irregularidades.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade, o Detran poderá efetuar bloqueio cautelar da credenciada e será aberto processo administrativo para apuração dos fatos.

Art. 47. O processo administrativo é instaurado pelo Detran/DF, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de possíveis irregularidades praticadas pelas entidades credenciadas ou pelos seus profissionais, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Instaurado o processo e individualizada a conduta, a entidade credenciada e/ou o profissional serão citados para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.

§ 2º Durante a instrução processual, é realizada ampla instrução probatória para o esclarecimento dos fatos investigados.

§ 3º Advindo documentos ou atos processuais posteriores à apresentação da defesa, a entidade credenciada ou o profissional são intimados para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Finalizada a instrução processual, o processo é remetido à Diretoria de Credenciamento de Entidades e Profissionais (DIRCREP) para proferir decisão em primeira instância, publicada no DODF por meio de instrução.

§ 5º Da decisão em primeira instância caberá recurso à Direção-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, a ser julgado em igual prazo, a contar do recebimento do recurso.

§ 6º A decisão de segunda instância é publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e a entidade credenciada ou o profissional intimado da decisão por meio do sistema de eletrônico.

§ 7º Somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa, o Detran/DF encaminha as providências para a efetivação da penalidade imposta.

Art. 48. No caso de risco iminente para os alunos, contratantes ou para a Administração Pública, o Detran/DF pode, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da entidade credenciada ou do profissional.

Art. 49. A contagem dos prazos previstos nesta Instrução é realizada com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, inclusive os prazos para cumprimento das penalidades, observado o seguinte: a) considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento se der em final de semana, feriado ou em dia em que o Detran/DF estiver fechado ou que tenha fechado antes do período normal de expediente; b) os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o recebimento oficial da intimação ou da publicação no DODF.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 50. As autoescolas responsáveis pela formação estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias; e

III - cancelamento do credenciamento ou autorização.

Art. 51. Para fins de aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, considera-se:

§ 1º Constituem condutas passíveis de Advertência:

a) Deixar de manter atualizados os dados cadastrais da entidade, incluindo o quadro funcional ou de instrutores, no prazo de 48 horas;

b) Deixar de guardar o arquivo físico de documentos digitais incluídos no sistema, para fins de auditoria ou fiscalização;

c) Descumprir as obrigações de atendimento ao público, como a não fixação de tabelas de preços ou horários de funcionamento em local visível;

d) Tratar candidatos ou servidores com falta de urbanidade ou desrespeito;

e) Instruir alunos em aulas práticas sem o porte da respectiva Licença de Aprendizagem;

§ 2º Constituem irregularidades graves passíveis de Suspensão:

a) Utilizar veículos que não atendam aos requisitos de segurança, conforto, higiene e identificação estabelecidos;

b) Alterar o endereço de funcionamento da autoescola sem a prévia anuência do Detran/DF;

c) Utilizar equipamentos eletrônicos ou celulares não relacionados à atividade durante a instrução prática.

§ 3º Constituem condutas passíveis de Cancelamento:

a) Praticar fraude no registro de aulas teóricas ou práticas no sistema RENACH;

b) Falsificar documentos destinados ao processo de credenciamento ou de habilitação;

c) Transferir a responsabilidade ou terceirizar as atividades credenciadas sem autorização expressa;

d) Praticar atos de corrupção ou manipulação de resultados de exames.

Art. 52. As condutas tipificadas no artigo anterior possuem caráter exemplificativo, servindo como parâmetros objetivos para a gradação das penalidades e para a orientação das atividades de fiscalização deste Departamento.

§ 1º A ausência de descrição específica de uma conduta nesta Instrução não impede a aplicação das sanções de advertência, suspensão ou cancelamento, desde que a irregularidade constatada se enquadre na natureza e gravidade das hipóteses previstas no Art. 51. desta Instrução.

§ 2º Os casos omissos ou situações atípicas que exijam interpretação técnica quanto à penalidade serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Detran/DF, observada a legislação vigente

Art. 53. Para fins de aplicação das sanções administrativas previstas nesta Instrução, a reincidência configura-se com o cometimento de uma nova infração administrativa ou pedagógica após a aplicação de uma penalidade anterior, desde que esta já tenha sido objeto de decisão administrativa definitiva, da qual não caiba mais recurso.

Parágrafo único. A ocorrência de reincidência sujeitará a penalidade de suspensão do credenciamento ou autorização.

Art. 54. A aplicação de qualquer penalidade será obrigatoriamente precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Constatada irregularidade que represente risco iminente para os alunos ou para a Administração Pública, o Detran/DF poderá efetuar o bloqueio cautelar da credenciada e adotar providências acauteladoras antes da manifestação prévia do interessado.

Art. 55. O cancelamento do credenciamento ou da autorização por motivo de sanção administrativa impede a solicitação de um novo pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da decisão definitiva.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. Nos casos em que os profissionais das entidades credenciadas apresentarem certificados de especialização expedidos por outra Unidade da Federação, tais certificados devem ser validados eletronicamente ou encaminhados para comprovação da veracidade junto ao estado expedidor.

Art. 57. Para cada requerimento, renovação, alteração ou atualização de dados cadastrais, será cobrado preço público correspondente ao serviço prestado, a ser recolhido previamente pelo requerente.

Art. 58. São vedadas:

I - a participação de servidores ativos e prestadores de serviços vinculados ao Detran/DF nas entidades credenciadas envolvidas com o processo de formação, atualização e reciclagem de condutores; e

II - a instrução de prática de direção veicular no Distrito Federal por instrutores não autorizados, nos termos da Resolução nº 1.020/2025 do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 59. Na relação entre o Detran/DF e os administrados constantes desta Instrução, aplica-se, no que couber, as previsões contidas:

I - na Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/2001;

II - na Lei Federal nº 14.133/2021, regulamentada no Distrito Federal pelo Decreto nº 44.330/2023; e

III - na Lei Federal nº 13.709/2018, regulamentada no Distrito Federal pelo Decreto nº 45.771/2024.

Art. 60. Os serviços públicos prestados pelos credenciados na forma desta Instrução devem se pautar rigorosamente pelos princípios do serviço público adequado, especialmente no que se refere à presteza, eficiência, atualidade, continuidade, regularidade e generalidade.

Art. 61. Todos os Centros de Formação de Condutores (CFCs) e Instituições de Ensino de Trânsito (IETs) com credenciamento ativo terão o prazo de vigência do credenciamento para realizar as devidas adequações e assinatura de um novo Termo de Credenciamento.

Art. 62. Ficam revogadas:

I - a Instrução nº 65/2013;

II - a Instrução nº 583/2015 (e suas atualizações: Instrução nº 313/2021 e Instrução nº 58/2024);

III - a Instrução nº 124/2016 (e suas alterações: Instrução nº 473/2016, Instrução nº 313/2023, Instrução nº 536/2024, Instrução nº 445/2023, Instrução nº 470/2024 , Instrução nº 1.528/2025 e Instrução nº94/2026);

IV - a Instrução nº 503/2020;

V - a Instrução nº 150/2021; e

VI - a Instrução nº 231/2021.

Art. 63. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI

Retificado pelo DODF nº 53, de 20/03/2026, p. 21

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2026 p. 17, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2026 p. 21, col. 1